Órgão julgador: Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7058754 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092798-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com pedido de efeito suspensivo, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença autos n. 5035157-89.2024.8.24.0930, que rejeitou a impugnação deduzida pela executada e homologou o cálculo elaborado pela contadoria judicial (evento 58, origem). Alega a parte agravante, em síntese, a necessidade de liquidação de sentença, uma vez que ilíquida.
(TJSC; Processo nº 5092798-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058754 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092798-75.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com pedido de efeito suspensivo, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença autos n. 5035157-89.2024.8.24.0930, que rejeitou a impugnação deduzida pela executada e homologou o cálculo elaborado pela contadoria judicial (evento 58, origem).
Alega a parte agravante, em síntese, a necessidade de liquidação de sentença, uma vez que ilíquida.
Ademais, defende a inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, no mérito, a reforma da decisão agravada e formula prequestionamento.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória, proferida em 17/10/2025, a Juíza de Direito Dra. CINTIA GONCALVES COSTI, dentre outras providências, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela parte executada, ora agravante, homologando o cálculo elaborado pela contadoria judicial (evento 58, origem).
Este é o relatório.
Decido.
2.1) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE AFASTADA. SENTENÇA QUE FIXOU CLARAMENTE OS PARÂMETROS PARA O RECÁLCULO DO CONTRATO, INCLUINDO LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS POSSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 509, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPLEXIDADE OU DE DIVERGÊNCIA CONCRETA NOS CÁLCULOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NEM EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO OU PREJUÍZO PROCESSUAL. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034062-64.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO IMPUGNANTE.
ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA, TAMPOUCO EXISTENTE EVENTUAL CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APURAÇÃO DO VALOR QUE DEPENDE SOMENTE DE CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DO ART. 509, § 2º, CPC. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010764-43.2025.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
E, desta e. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OPOSTA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FEINANCEIRA.
DEFENDIDA NECESSIDADE DE ADREDE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. REJEIÇÃO. OBJETO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SÃO AVENÇAS BANCÁRIAS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE PODE SE DESENVOLVER COM BASE EM SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, OBSERVANDO-SE AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. INTERLOCUTÓRIA IMUTÁVEL.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 523 DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, MESMO PARCIAL. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. DECISÃO INTANGÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049426-76.2025.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
Bem como:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AGRAVO DA EXECUTADA.NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.NÃO HÁ FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, HÁBIL A OCASIONAR A NULIDADE DA DECISÃO COMBATIDA, QUANDO O JULGADOR EXPÕEM AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO.LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE SE CHEGAR AO VALOR EXECUTADO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 523, CAPUT, DO CPC SEM CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, §1º, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5026760-18.2024.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 1º-8-2024).
Portanto, o recurso não merece acolhimento.
2.3.2) Das penalidades do art. 523§ 1º, do CPC
Alega a parte agravante, em síntese, que o cálculo incluiu indevidamente as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Sem razão.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
[...]
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
[...]
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, a Corte Superior já esclareceu que "a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença." (AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
Na situação em voga, a parte executada foi intimada após o início do cumprimento de sentença nos seguintes termos (evento 3, origem):
"[...] Intime-se o(a) EXECUTADO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na pessoa do respectivo procurador (ou pessoalmente, caso não tenha procurador constituído), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação (mediante atualização do demonstrativo de débito apresentado pela parte credora) ou deposite o valor respectivo, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e do pagamento de honorários advocatícios fixados para a presente fase processual no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, nos termos do art. 520, §2º, c/c 523, ambos do Código de Processo Civil.
Fica a executada advertida do prazo e dos requisitos para o oferecimento de Impugnação, nos termos dos arts. 520, §1º e art. 525, ambos do CPC ("Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação").
Após, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, voltem para deliberação sobre eventuais pedidos de penhora.[...]"
A parte executada não realizou o pagamento espontâneo, tendo apresentado, inclusive, impugnação (evento 27, da origem).
Logo, não há falar em equívoco no cálculo (evento 47, da origem) acerca da aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA A NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ANTE A POSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071360-27.2024.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025).
Desta Câmara:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO, NA ORIGEM, QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTA.
PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO UNIPESSOAL AO ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIO EXCLUIR DO CÁLCULO HOMOLOGADO, OS VALORES RELATIVOS ÀS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC, EM RAZÃO DO SUPOSTO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI EFETUADO DEPÓSITO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS INCLUÍDOS NO CÁLCULO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA CORRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035829-40.2025.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA.
AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. ADEMAIS, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REALIZADA SEM A PRESTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA. DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049956-17.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE EXCECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA.
PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. INACOLHIMENTO. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049380-24.2024.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024).
Para complementar, de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA CONTRA A INCLUSÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, NO CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E CÂMARA. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062752-06.2025.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025).
Logo, mantém-se a decisão agravada no ponto.
Ademais, inviável a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).
2.4) Do prequestionamento
No tocante ao prequestionamento dos dispositivos legais aplicados à espécie, tem-se que a decisão foi devidamente fundamentada, inexistindo razão para manifestação expressa sobre o tema, "bastando que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção, mesmo porque "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais." (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. em 23.11.2006). (Apelação Cível n. 2014.074202-2. Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa).
Neste norte entende o Superior Tribunal de Justiça quando dispõe que "a falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir o prequestionamento implícito" (REsp n. 783.471, Min. Luis Felipe Salomão).
3) Conclusão
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso para negar provimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058754v7 e do código CRC e0caf8b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 09:31:07
5092798-75.2025.8.24.0000 7058754 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:02.
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