AGRAVO – Documento:7061554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092834-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em ação revisional de contrato contra si ajuizada por E. J. K., ora agravado, que deferiu a liminar perseguida para: a) autorizar o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas; b) manter a parte autora na posse do veículo; e c) impedir que a ré proceda à inscrição do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (Evento 11 da origem).
(TJSC; Processo nº 5092834-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7061554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092834-20.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em ação revisional de contrato contra si ajuizada por E. J. K., ora agravado, que deferiu a liminar perseguida para: a) autorizar o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas; b) manter a parte autora na posse do veículo; e c) impedir que a ré proceda à inscrição do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (Evento 11 da origem).
Em suas razões recursais, a financeira requer a reforma do decisum, argumentando que: a) não é possível a revisão das cláusulas contratuais; b) o simples ajuizamento da revisional não descaracteriza a mora; e c) não há ilegalidades no pacto firmado com a autora, sobretudo em relação aos juros remuneratórios contratados. Postula, ainda, o expurgo da multa cominada para o caso de descumprimento da medida liminar ou, ao menos, sua redução. Ao final, tenciona a concessão do efeito suspensivo e prequestiona a matéria debatida (evento 1, 2G).
Limitada a presente análise ao pleito emergencial deduzido no reclamo, em apreciação balizada nos arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do atual Código de Processo Civil, adianto que não há razão para a concessão da providência liminar almejada.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, da atual Lei Processual Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Da exegese do artigo citado, infere-se que a suspensão da eficácia da decisão recorrida está condicionada à verificação concomitante da probabilidade do provimento do reclamo (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Ocorre, todavia, que a parte agravante, em suas razões recursais, traz pedido genérico, deixando de apresentar os motivos pelos quais requer a atribuição de efeito suspensivo, o que inviabiliza a concessão de tal medida, a teor do art. 1.016, incs. II e III, do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do atual Código de Processo Civil.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061554v7 e do código CRC 66d0bf45.
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Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 10/11/2025, às 18:32:08
5092834-20.2025.8.24.0000 7061554 .V7
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