Decisão TJSC

Processo: 5092835-05.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7066102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092835-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Criciúma Construções Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal que lhe move o Município de Criciúma.  Defende, em síntese, a ilegitimidade passiva, pois "não mais detém qualquer poder de fato sobre os imóveis, tampouco usufrui de seus frutos, não mantém relação jurídica, contratual ou possessória com eles e, portanto, não preenche nenhum dos requisitos materiais que caracterizam o contribuinte do IPTU."

(TJSC; Processo nº 5092835-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092835-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Criciúma Construções Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal que lhe move o Município de Criciúma.  Defende, em síntese, a ilegitimidade passiva, pois "não mais detém qualquer poder de fato sobre os imóveis, tampouco usufrui de seus frutos, não mantém relação jurídica, contratual ou possessória com eles e, portanto, não preenche nenhum dos requisitos materiais que caracterizam o contribuinte do IPTU." Salienta, ainda, que a mera titularidade formal, desacompanhada da posse ou domínio útil, não é suficiente para gerar obrigação tributária, de modo que requer a modificação da decisão.  Desnecessária a intimação da parte contrária.  É o relatório. Decido.  Sabidamente "o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município" (art. 32, CTN). Acerca do sujeito passivo, o art. 34 do CTN dispõe que o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", cabendo "à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU" (Súmula 399/STJ). Em âmbito municipal, a Lei Complementar n. 287/2018 prevê em seu art. 196: "O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título". É bem verdade que o agravante vendeu os imóveis objetos da exação, conforme contratos de compromisso de compre e venda colacionados ao Evento 22. No entanto, referidas transações não foram registradas nas matrículas dos bens (Evento 28). Como é sabido a transmissão da propriedade sobre bens imóveis somente se perfectibiliza com o registro perante o Ofício do Registro de Imóveis, de modo que "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel" (art. 1.245, § 1º, do CC). Além disso, há muito o Superior , Rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16.8.2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5010132-22.2022.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ARTUR JENICHEN FILHO, julgado em 12/12/2023). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.  Por outro lado, concedo o benefício da Justiça Gratuita ao recorrente tão somente para fins de isentá-lo do preparo, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC.  Intimem-se.  assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066102v8 e do código CRC a5e6d356. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:34:58     5092835-05.2025.8.24.0000 7066102 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas