Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Órgão julgador: Turma, j. 8-11-2016, grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7060276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092872-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que julgou procedente o pedido de exigir contas contra ele formulado por V. L. S., nos seguintes termos (evento 27, DESPADEC1): [...] II – Passo a analisar a primeira fase do procedimento especial de exigir contas de forma pontual e objetiva: - ausência de interesse de agir A tese de carência da ação deve ser afastada. Sobre essa condição da ação, esclarece Leonardo Greco: "O interesse de agir, na jurisdição contenciosa, normalmente nasce da lide. Toda vez em que o autor quer se apropriar de um bem da vida e a sua pretensão é resistida pelo réu, segundo o conceito de Carnelutti, há uma lide, e, portanto, deve aquele postular a satisfação dessa pretensão ao Dessa forma, não posso olv...
(TJSC; Processo nº 5092872-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". ; Órgão julgador: Turma, j. 8-11-2016, grifei). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092872-32.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que julgou procedente o pedido de exigir contas contra ele formulado por V. L. S., nos seguintes termos (evento 27, DESPADEC1):
[...]
II – Passo a analisar a primeira fase do procedimento especial de exigir contas de forma pontual e objetiva:
- ausência de interesse de agir
A tese de carência da ação deve ser afastada.
Sobre essa condição da ação, esclarece Leonardo Greco:
"O interesse de agir, na jurisdição contenciosa, normalmente nasce da lide. Toda vez em que o autor quer se apropriar de um bem da vida e a sua pretensão é resistida pelo réu, segundo o conceito de Carnelutti, há uma lide, e, portanto, deve aquele postular a satisfação dessa pretensão ao Dessa forma, não posso olvidar que o interesse de agir relaciona-se com a necessidade e a utilidade da demanda judicial para tutelar o direito nela perseguido, devendo, ainda, ser adequada (CPC, art. 17).
Especificamente no tocante ao caso sub examine, esse interesse é compreendido sempre que da relação jurídica obrigacional resultar a necessidade de resolver controvérsia quanto ao dever da instituição financeira de prestar contas ao consumidor sobre os lançamentos de sua conta corrente (STJ. REsp 1497831/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.09.2016).
Destaco que a pretensão da parte autora preenche o binômio processual, pois aquela especificou a conta bancária que se pretende os esclarecimentos e os encargos cobrados que merecem explicações, efetuou a pertinente delimitação temporal e apresentou os específicos motivos aptos a demonstrar o interesse de agir e a justificar a intervenção do - pedido genérico
O pedido inicial identifica a conta bancária, o período a ser analisado e o o objeto, portanto, não pode ser considerado genérico, anotando-se, apenas, a impossibilidade de se atribuir ao procedimento eleito a finalidade de revisão dos encargos exigidos, conforme a orientação que vem da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial n. 1.497.831/PR (TJSC, AI n° 5006203-15.2021.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 21.10.2021).
- prestação de contas
Trata-se de demanda especial, que pode se desdobrar em duas fases. Na primeira, o juiz decide sobre a obrigatoriedade ou não de se prestar as contas exigidas na petição inicial e na segunda, dependente da procedência da fase antecedente, o magistrado decide sobre o acerto das contas apresentadas, quando, então, deverá emitir pronunciamento sobre eventual constituição de título executivo judicial.
A propósito, Humberto Theodoro Júnior leciona:
"O procedimento da ação para exigir contas acha-se regulado pelo art. 550 e é composto de duas fases, com objetivos bem distintos: na primeira busca-se apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o autor atribui ao réu; na segunda, que pressupõe solução positiva no julgamento da primeira, desenvolvem-se as operações de exame das diversas parcelas das contas, com o fito de alcançar-se o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes." (Curso de direito processual civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. III. p. 85).
Estamos na primeira fase e esta decisão visa tão somente analisar a possibilidade de condenação do réu a prestar contas (CPC, art. 550, § 5º).
Adianto que é indubitável o direito do correntista de exigir a prestação de contas da instituição financeira (STJ, Súmula 259).
Saliento que a disponibilização dos extratos de movimentações das contas não suprem o dever de prestar contas (TJSC, AI n° 5022534-72.2021.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. 02.12.2021).
Ademais, acrescento que não há falar em preclusão, pois o dever de a instituição financeira esclarecer a origem de encargos contratuais não sucumbe com o encerramento do mês, não está atrelado ao calendário tributário, tampouco se extingue com a eventual quitação do contrato. (TJSC, AI n° 5034572-53.2020.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 06.05.2021).
Consigno que a prova documental colacionada aos autos demonstra que a parte ré foi mandatária da parte autora, de modo que há obrigação legal de prestação de contas (CC, art. 668 e STJ, Súmula 259). Assim, não resta outra solução que não condená-la a apresentá-las, nos termos dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
- sucumbência
Apesar das mudanças no procedimento especial de exigir contas, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que "a despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo" (REsp n° 1.874.603/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.11.2020). Dessa forma, é cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp n° 1877347/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.06.2021).
Diante da flagrante resistência da instituição financeira, com fulcro no princípio da causalidade, deverá essa arcar com os honorários do procurador da parte autora nesta primeira fase.
III – Diante do exposto, com fundamento no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de exigir contas formulado por V. L. S. em face de BANCO BRADESCO S.A. e, consequentemente, ao cabo desta 1ª fase, CONDENO o réu a prestar contas da conta n° 513.001-8, agência n° 0349-2, entre 30/11//2014 até 27/11/2024.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00, na forma dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Se o réu apresentar as contas no prazo previsto, o autor terá 15 dias para se manifestar, caso contrário, o autor deverá apresentá-las no mesmo prazo (CPC, art. 550, § 6º, c/c § 2º).
Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto a demanda teria sido manejada com desvio de finalidade, buscando, sob o rótulo de ação de exibição de contas, promover verdadeira revisão contratual, o que seria incompatível com o rito especial da ação. Defende, assim, a inadequação da via eleita, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como pela redução da verba honorária para R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
É o breve relatório.
Decido.
1 Da admissibilidade
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, II, do CPC/2015), foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2 Do pedido de efeito suspensivo
A parte agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
O pleito sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A propósito, colhe-se da doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, tem-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8-11-2016, grifei).
Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
O segundo requisito, adianto, não se encontra presente no caso em exame.
Isso porque, muito embora a parte agravante tenha pleiteado a concessão de efeito suspensivo à irresignação, em momento algum destaca, fundamentadamente, qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida lhe causa.
Para isto, basta observar que a parte agravante formulou pedido de efeito suspensivo, no item final da minuta de agravo (evento 1, INIC1):
Diante do exposto, requer o Agravante que o presente Agravo de Instrumento seja CONHECIDO E PROVIDO, processado na forma da lei, com a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de reformar a r. decisão interlocutória recorrida, por ser medida que melhor se coaduna com o direito e a mais lídima Justiça.
Como se vê, o pedido de efeito suspensivo não foi adequadamente fundamentado, não tendo a parte agravante demonstrado a extensão do dano sofrido.
Desse modo, não está demonstrado o periculum in mora, de modo que não se faz necessário verificar a presença da verossimilhança das alegações.
Assim, não preenchido um dos requisitos ensejadores do efeito pleiteado, a liminar não pode ser concedida.
Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, indefere-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.
Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060276v3 e do código CRC 946fcd1a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 11/11/2025, às 09:28:36
5092872-32.2025.8.24.0000 7060276 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas