AGRAVO – Documento:7060793 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092915-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. B. B. P. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em ação revisional ajuizada pela ora recorrente em desfavor de Banco Agibank S.A., que determinou a emenda da inicial, com a reunião de todos os contratos que a autora pretende discutir/revisar e todos os pedidos em um único processo (processo 5040288-11.2025.8.24.0930/SC, evento 30, DESPADEC1). Nas razões do recurso, a recorrente defende a desnecessidade do comando de ementa. Pontua, ainda, fazer jus à gratuidade judiciária para fins recursais.
(TJSC; Processo nº 5092915-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060793 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092915-66.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. B. B. P. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em ação revisional ajuizada pela ora recorrente em desfavor de Banco Agibank S.A., que determinou a emenda da inicial, com a reunião de todos os contratos que a autora pretende discutir/revisar e todos os pedidos em um único processo (processo 5040288-11.2025.8.24.0930/SC, evento 30, DESPADEC1).
Nas razões do recurso, a recorrente defende a desnecessidade do comando de ementa. Pontua, ainda, fazer jus à gratuidade judiciária para fins recursais.
Este é o relatório.
Ab initio, desnecessário fazer qualquer digressão sobre a gratuidade judiciária solicitada, porquanto já deferida pela instância a quo (processo 5040288-11.2025.8.24.0930/SC, evento 14, DESPADEC1), estando, por corolário, dispensada a recorrente do recolhimento do preparo recursal.
O reclamo, adianta-se, não pode ser conhecido.
É que a decisão recorrida - que determinou a emenda da inicial, com a reunião de todos os contratos que a autora pretende discutir/revisar e todos os pedidos em um único processo - não está contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses em que é cabível o recurso de agravo de instrumento. Extrai-se da referida norma legal:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento acima previstas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, porquanto admite a interposição do recurso, além dos casos legalmente previstos, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A propósito, cita-se precedente paradigma da ilustrada Corte Superior, lavrado em rito de recurso representativo de controvérsia:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o No caso dos autos, além de o pronunciamento combatido não estar previsto em nenhuma das hipóteses alhures transcritas, como se percebe, o ato judicante sob apreciação, por seu comando de emenda ora impugnado, não passa de despacho de mero expediente, sem caráter decisório e, por consequência, insuscetível de causar prejuízo à parte agravante, afigurando-se, portanto, irrecorrível, a teor do que dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil.
O ato judicial que "'determina a emenda da inicial não é suscetível de causar lesão ao insurgente, porquanto destituído de conteúdo decisório. Eventual indeferimento da exordial é que importará em prejuízo processual ao requerente, o qual tem o recurso de apelação para a defesa dos seus interesses' (TJSC, Cam. Civ. Esp., rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, AgRg em AI n. 2011.014366-5, de Joinville, 21/07/2011)" (TJSC, Agravo Interno n. 4013957-93.2019.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 17.10.2019).
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMANDO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENTENDEU NECESSÁRIA A CITAÇÃO DE UM DOS CONFRONTANTES (ART. 246, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR POR MEIO DE AGRAVO, ANTES MESMO DE RESPONDER AO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO, POIS INADMISSÍVEL, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO). DESPACHO DE EXPEDIENTE (ART. 1.001 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO OU PREJUÍZO IMINENTE À PARTE ACIONANTE. URGÊNCIA PARA FIM DE MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC TAMBÉM NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM UNIPESSOAL COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5012811-63.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 4.2.2021).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, A FIM DE QUE SEJA COMPROVADA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL TAXATIVO DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NECESSÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADO NO TEMA 988 E ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5018501-05.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, j. em 12.07.2022).
Especificamente deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TOGADA A QUO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DEBENDI E DA POSSÍVEL EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 3-8-21. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO FUX. PROCESSUAL CIVIL. REBELDIA INTERPOSTA CONTRA COMANDO JUDICIAL QUE NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO DISPOSITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.704.520/MT, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 5-12-18, SOB O RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX, QUE, NO ENTANTO, NÃO CONTEMPLA A HIPÓTESE EM QUESTÃO. PRONUNCIAMENTO ZURZIDO QUE SE TRATA DE SIMPLES DESPACHO, NOS MOLDES DO ART. 203, § 3º, DO CPC POR NÃO POSSUIR CARÁTER DECISÓRIO, SENDO, PORTANTO, IRRECORRÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. ENFOQUE OBSTADO. REBELDIA NÃO CONHECIDA. (Agravo de Instrumento n. 5039613-64.2021.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens Kohler, j. em 19.10.2021) (destacou-se).
E mais:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA. QUESTÃO QUE NÃO ESTÁ INCLUSA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988).
"O art. 1.015 do CPC não contempla a decisão que, em ação de busca e apreensão proposta contra o devedor fiduciante pelo proprietário fiduciário, determina a emenda da inicial para comprovação da mora" (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5024582-38.2020.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 18-3-2021).
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5031465-30.2022.8.24.0000, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 26.07.2022).
Ainda, julgando unipessoalmente, cita-se: Agravo de Instrumento n. 5042097-18.2022.8.24.0000, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 02.08.2022.
De mais a mais, cumpre registrar que, na verdade, "eventual indeferimento da exordial é que importará em prejuízo processual ao requerente, o qual tem o recurso de apelação para a defesa dos seus interesses" (Agravo de instrumento n. 2006.001731-9, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva).
Destarte, não conheço do recurso, porquanto inadmissível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060793v7 e do código CRC d0338793.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 10/11/2025, às 18:32:13
5092915-66.2025.8.24.0000 7060793 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:29.
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