Decisão TJSC

Processo: 5092918-21.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7066619 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092918-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, Banco BMG S.A., da decisão (evento 83, DESPADEC1) de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoe, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5045674-27.2022.8.24.0930, iniciado em seu desfavor por A. F. B., homologou o cálculo apresentado pelo perito judicial e acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução. O executado defende, em síntese, que: (i) "a parte autora/exequente manifestou ciência da decisão e renunciou ao prazo recursal. O feito transitou em julgado em 17/10/2025, sendo certificado nos autos no evento 80 e, mesmo após a renúncia e trânsito em julgado, para surpresa do agravante, o Juízo chamou o feito à ...

(TJSC; Processo nº 5092918-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066619 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092918-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, Banco BMG S.A., da decisão (evento 83, DESPADEC1) de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoe, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5045674-27.2022.8.24.0930, iniciado em seu desfavor por A. F. B., homologou o cálculo apresentado pelo perito judicial e acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução. O executado defende, em síntese, que: (i) "a parte autora/exequente manifestou ciência da decisão e renunciou ao prazo recursal. O feito transitou em julgado em 17/10/2025, sendo certificado nos autos no evento 80 e, mesmo após a renúncia e trânsito em julgado, para surpresa do agravante, o Juízo chamou o feito à ordem, revogou a sentença de mérito e proferiu nova decisão, homologando o cálculo da contadoria e acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pelo agravante, condenando-o ao pagamento do saldo remanescente"; (ii) "No caso em exame, a preclusão se manifesta em sua forma máxima, pois a decisão que homologou os cálculos, reconheceu o pagamento e extinguiu o cumprimento de sentença transitou em julgado após a manifestação expressa da parte autora, que renunciou ao prazo recursal. Assim, o magistrado não detinha mais competência para reexaminar a matéria, porquanto a preclusão já havia se operado em caráter consumativo e temporal"; (iii) "É evidente que o magistrado de primeiro grau, ao “chamar o feito à ordem” e modificar sentença já preclusa, usurpou a competência do Tribunal, afrontando o art. 505 do CPC e a própria lógica do sistema recursal. Tal comportamento viola o devido processo legal, pois reabre discussão de matéria que já não era passível de reexame, tornando-se imperiosa a cassação da decisão agravada"; (iv) "a preclusão operada no caso em análise impede qualquer modificação posterior da sentença homologatória, sendo nula de pleno direito a decisão que, posteriormente, alterou os cálculos e impôs novo pagamento ao agravante"; (v) "a parte exequente manifestou expressamente sua conformidade com a sentença e renunciou ao prazo recursal, ato processual que produziu efeitos imediatos e definitivo"; (vi) "a exequente manifestou renúncia expressa ao prazo recursal (evento 79), e o juízo certificou o trânsito em julgado (evento 80). Esses dois atos, juntos, encerraram de forma definitiva a fase executiva, não havendo espaço jurídico para qualquer rediscussão"; (vii) "a posterior revogação, ex officio, da sentença, afronta os princípios da estabilidade e da lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC"; (viii) "Na hipótese vertente, o processo já se encontrava em fase final, com sentença transitada e extinção formal do cumprimento de sentença. Não se trata de relação de trato continuado, tampouco houve fato superveniente. Assim, o juízo de origem, ao proferir nova decisão, praticou ato absolutamente nulo, pois afrontou a imutabilidade da coisa julgada"; (ix) "a sentença de extinção foi proferida, publicada, não impugnada, transitou em julgado e teve sua eficácia reconhecida pelo próprio juízo. A posterior revogação constitui ato inexistente e desprovido de validade jurídica, pois praticado sem competência funcional. O Tribunal de Justiça, ao apreciar o presente recurso, deve reconhecer tal nulidade e restabelecer a autoridade da decisão originária". Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do reclamo. É o relatório. Porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do reclamo. O CPC permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80). Nesses termos, conclui-se que a concessão de liminar pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e o iminente e grave prejuízo no caso de indeferimento da medida. Sem delongas, colho da decisão agravada (evento 83, DESPADEC1): Chamo o feito à ordem. Da detida análise dos autos, constato equívoco na sentença proferida no evento 71, uma vez que não foi observado que o Contador Judicial considerou em seu cálculo a amortização do valor incontroverso depositado nos autos pelo executado. Tal circunstância implica na necessidade de modificação do pronunciamento judicial prolatado. ANTE O EXPOSTO, revogo a sentença do evento 71. Passo a deliberar. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BANCO BMG S.A em face de A. F. B.. Suscitou, em síntese, excesso de execução. Intimada, a parte impugnada se manifestou. Os autos foram remetidos à Contadoria para apuração do débito. Sobrevindo os cálculos, a parte exequente concordou, enquanto o executado se manteve inerte. É o relatório. DECIDO. Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil. Excesso de execução (inciso V). Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. A parte impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido. O banco sustenta que a perícia judicial não observou a data do pagamento realizado. Sobre o ponto, a Contadoria afirmou que o pagamento realizado foi amortizado com base no artigo 354 do CC, esclarecendo que (evento 60, INF1): Por esse motivo, não merece retoque o trabalho da Contadoria Judicial, que além de possuir presunção de legalidade e veracidade, foi elaborado conforme os parâmetros estabelecidos para o caso. Com isso, entendo que não merece retoque o cálculo do evento 47, segundo o qual, em 20-8-2024, o saldo devedor em favor da parte exequente era de R$ 10.932,35, e após a amortização do valor incontroverso depositado nos autos, de R$ 7.433,25, restou um saldo devedor de R$ 4.198,93 que, atualizado até 20-6-2025 (data da elaboração dos cálculos), resultou no saldo remanescente de R$ 4.624,87. Dos ônus sucumbenciais. No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Por outro lado, a contrário senso, haverá espaço aos honorários se houver acolhimento da impugnação, ainda que parcial. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. [...] 2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". 2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C) (STJ, REsp 1373438, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 11/06/2014). ANTE O EXPOSTO: a) homologo o cálculo apresentado pelo perito judicial (evento 47, CÁLCULO 2), que apurou o saldo de R$ 10.932,35 em 20-8-2024, em favor da parte exequente; e b) acolho parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução encontrado no cálculo. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor atualizado excluído da dívida, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Sem delongas, a pretendida concessão de efeito suspensivo merece provimento. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil preconiza que: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Sobre o princípio da invariabilidade da sentença, convém colacionar ensinamentos doutrinários: O art. 494 preserva o “princípio da invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu”54. Segundo o princípio, não pode o magistrado modificar a sentença quando ela tiver sido publicada. A publicação da sentença pela sua entrega em cartório ou pela juntada aos autos é essencial para que ela adquira existência jurídica. Não existem atos de direito público, entre eles os atos jurisdicionais – atos significativos do exercício de uma das funções do Estado, a jurisdicional – que não sejam públicos (art. 93, IX, da CF). Enquanto a sentença não for tornada pública, pode ser alterada ou modificada pelo magistrado. Desde que o seja, entretanto, é vedado a seu prolator modificá-la, revogá-la ou, mais amplamente, redecidir. A publicação, destarte, é óbice para que a cognição que levou o magistrado a prolatar a sentença seja retomada ou rediscutida por ele. A publicação da sentença significa, por isso mesmo, a estabilização do quanto decidido. Ela não interfere na prática de outros atos que se seguem à publicação da sentença, relativas à preparação e ao encaminhamento de eventual recurso de apelação dela interposto ou para a sua liquidação e cumprimento, inclusive provisório, isto é, independentemente do trânsito em julgado da sentença55. O art. 494 exige tão só a publicação da sentença para os fins que regula. Indiferente, destarte, que as partes já tenham sido intimadas da sentença. A publicação da sentença na imprensa para fins de intimação das partes (art. 272, caput, c/c art. 1.003, caput) é ato posterior à sua publicação em cartório ou de seu proferimento e publicação na própria audiência nos termos dos arts. 366 e 367. Tanto que se proferida a sentença em audiência (e aí publicada), as partes dela sairão intimadas (art. 1.003, § 1º). Há duas exceções expressas nos incisos do próprio art. 494 ao quanto escrito: correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo e embargos de declaração. Os números seguintes analisam uma e outra. (in: BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.183. ISBN 9786553624627. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553624627/. Acesso em: 11 nov. 2025). Além da decisão agravada não ter se prestado a corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos, estes que devem ser entendidos como meros erros aritméticos, na hipótese em estudo, a sentença proferida no evento 71, SENT1 transitou em julgado. Isso porque, além da parte exequente ter renunciado ao prazo para a interposição de recurso (evento 79 da origem), o prazo conferido à parte executada para a interposição de recursos transcorreu in albis. Com o trânsito em julgado, a decisão prolatada no evento 71, SENT1 tornou-se indiscutível e imutável, impedimento que o juiz chamasse o feito à ordem e prolatada nova decisão.  Frente a tais circunstâncias, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano, por outro lado, é evidente diante da possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor do banco agravante.  Nesse cenário, admito o agravo e defiro o efeito vindicado. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem. Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura. Intimem-se. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066619v7 e do código CRC b8012625. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:37:38     5092918-21.2025.8.24.0000 7066619 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas