AGRAVO – Documento:7059983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092923-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. V. L. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na "ação de anulação de leilão extrajudicial e consolidação da propriedade fiduciária" proposta em face de COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse determinada a suspensão dos atos de expropriação do imóvel de matrícula n. 37.978 no Ofício de Registro de Imóveis de Ituporanga/SC e a manutenção do autor na posse do imóvel (processo 5007045-45.2025.8.24.0035/SC, evento 14, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5092923-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092923-43.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. V. L. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na "ação de anulação de leilão extrajudicial e consolidação da propriedade fiduciária" proposta em face de COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse determinada a suspensão dos atos de expropriação do imóvel de matrícula n. 37.978 no Ofício de Registro de Imóveis de Ituporanga/SC e a manutenção do autor na posse do imóvel (processo 5007045-45.2025.8.24.0035/SC, evento 14, DESPADEC1).
Alega o agravante que: a) deve ser reconhecida a nulidade da intimação por edital, em razão da ausência de esgotamento dos meios de localização do devedor; b) teve ciência do procedimento expropriatório quando foi intimado sobre a designação das datas do leilão, mas "jamais alterou seu endereço"; c) além disso, foi demonstrada a existência de outro endereço "constante em seu cadastro junto à Celesc, que sequer foi objeto de tentativa de intimação pela Agravada"; d) os §§ 4º-A e 4º-B do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, incluídos pela Lei n. 14.711, de 30/10/2023, são inaplicáveis ao caso, uma vez que os contratos que deram origem à dívida foram firmados antes da vigência da nova lei; e) o laudo de avaliação atualizado demonstra "que o imóvel está sendo leiloado por um preço vil, abaixo do seu real valor", visto que "o valor lançado no leilão – R$ 1.100.000,00 – remete ao ano de 2023, ou seja, o valor está completamente defasado e gerará prejuízo irreparável ao Agravante".
Requer a antecipação da tutela recursal, para "determinar a suspensão de todos os atos relativos ao leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 37.978 do CRI de Ituporanga/SC, especialmente a praça designada para o dia 10/11/2025, oficiando-se com urgência o leiloeiro oficial". Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de confirmar "a tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial até o julgamento final da Ação Anulatória".
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Inicialmente, registre-se que o presente recurso foi distribuído no dia de hoje (10/11/2025), às 12:35, de maneira que não houve tempo hábil para apreciação do pleito liminar antes do segundo leilão, designado para a mesma data, às 14:00.
De todo modo, passa-se à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
É sabido que, antes da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, impõe-se a intimação do devedor para, querendo, purgar a mora (art. 26, caput e § 1º, da Lei n. 9.514/1997).
Em consulta à documentação juntada aos autos de origem, verifica-se que foram feitas diversas diligências de notificação no endereço do devedor informado no contrato e no endereço do imóvel objeto da alienação fiduciária, todas infrutíferas. Na última tentativa, o cartorário foi informado que "o destinatário atualmente não está residindo no local" (evento 1, NOT7, p. 16-23).
Embora em suas razões recursais o agravante afirme que "jamais alterou seu endereço", percebe-se que, na qualificação da petição inicial, apresenta outro endereço residencial ("350 s/n - Vila Nova – It, Cep: 88400-000, Cidade: Ituporanga SC").
Além disso, o fundamento apresentado para arguir a nulidade da intimação para purgação da mora foi de que "uma vez constatado que o réu não mais residia no endereço originalmente fornecido, era dever da parte autora diligenciar na busca por um novo local para a sua respectiva intimação".
Colhe-se ainda da petição inicial (evento 1, INIC1):
Ora, evidente que competia ao Banco proceder à busca de novo endereço do réu, uma vez que na certidão anterior restou informado pelo morador do local que o Autor não mais residia na referida residência.
Ou seja, não se trava de um devedor em local incerto, mas somente que não mais residia em tal endereço.
(...)
Prova de que a intimação por edital é completamente nula e prematura residente no fato de que o endereço do autor consta no cadastro junto à Celesc, o que seria facilmente encontrado por meio de uma busca simples de endereço (...)
O autor, inclusive, juntou fatura de energia elétrica a fim de comprovar o endereço atualizado (evento 1, END10).
Ademais, ressalta-se que, ainda que os contratos sejam anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.711/2023, a qual incluiu os §§ 4º-A e 4º-B ao art. 26 da Lei n. 9.514/1997, faz parte dos deveres contratuais do devedor manter atualizado o seu endereço junto à instituição financeira.
A propósito, já decidiu o Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
TESE DE INVALIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES PARA PURGAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NO CONTRATO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DOS DEVEDORES NO LOCAL CERTIFICADA PELA OFICIAL DE CARTÓRIO QUE PROMOVEU AS DILIGÊNCIAS. DECLARAÇÃO REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL JUSTIFICADA, NOS MOLDES DO ART. 26, § 4º, DA LEI N. 9.514/1997. VALIDADE INCONTESTE. PURGAÇÃO DA MORA OPORTUNIZADA. (...)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5037996-52.2021.8.24.0038, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO". CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA SUSPENDER O LEILÃO EXTRAJUDICIAL E OBSTAR O RÉU DE PROCEDER QUALQUER TENTATIVA DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 3-8-23. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ALMEJADA REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS ENSEJADORES DO INTENTO QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES NA HIPÓTESE SUB EXAMINE. EXEGESE DO ART. 300 DO CPC/2015. AUTORA QUE FOI CIENTIFICADA POR EDITAL PARA PURGAR A MORA EMPÓS TRÊS DILIGÊNCIAS CONSECUTIVAS E INFRUTÍFERAS VISANDO SUA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DE MÁCULA NO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 26, CAPUT, E §§ 1º, 3º E 4º, DA LEI N. 9.514/1997. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REQUERENTE, AINDA, QUE INGRESSOU COM A AÇÃO NA DATA PARA A QUAL ESTAVA APRAZADO O PRIMEIRO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. INDICATIVO DE QUE TOMOU CIÊNCIA A RESPEITO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, O QUE POSSIBILITARIA A PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
(...)
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARCELA, PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047324-52.2023.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2023).
Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante, sendo desnecessária a análise acerca do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Quanto à alegação de que o valor do imóvel está desatualizado, tem-se que o laudo de avaliação que instrui este agravo de instrumento ainda não foi submetido à apreciação do Juízo de origem, o que obsta sua análise por este Tribunal neste momento processual, sob pena de supressão de instância.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059983v11 e do código CRC a14d5493.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 10/11/2025, às 17:03:20
5092923-43.2025.8.24.0000 7059983 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:05.
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