Decisão TJSC

Processo: 5092953-78.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma, Rel.ª Min.ª Marilza Maynard, j. em 11.6.2013, v.u.). (grifado)  

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067574 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092953-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  O advogado F. C. R. impetrou habeas corpus preventivo com pedido liminar em favor de G. T., contra ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da CAPITAL, o qual estaria causando constrangimento ilegal à paciente, ao manter o prosseguimento da ação penal por suposta prática de crime contra a ordem tributária, nos autos que apuram o cometimento do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.

(TJSC; Processo nº 5092953-78.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel.ª Min.ª Marilza Maynard, j. em 11.6.2013, v.u.). (grifado)  ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067574 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092953-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  O advogado F. C. R. impetrou habeas corpus preventivo com pedido liminar em favor de G. T., contra ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da CAPITAL, o qual estaria causando constrangimento ilegal à paciente, ao manter o prosseguimento da ação penal por suposta prática de crime contra a ordem tributária, nos autos que apuram o cometimento do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal. Em resumo, sustentou: a) ausência de justa causa para a ação penal, por inexistência de autoria e dolo específico, alegando que a paciente jamais exerceu a administração de fato da empresa, não teve controle sobre finanças ou decisões gerenciais, e não recebeu pró-labore ou dividendos; b) inépcia do aditamento à denúncia, por ausência de descrição individualizada da conduta, limitando-se a indicar períodos e valores sem demonstrar atos de gestão ou dolo de apropriação; c) manifestação da corré Ana Paula reforçando a ilegitimidade passiva da paciente, ao pleitear sua absolvição sumária por ausência de autoria ou participação. Requereu a concessão de liminar para suspender o trâmite da ação penal até o julgamento final do habeas corpus, a qual deverá ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, solenidade em que a ordem deve ser concedida para trancar a ação penal em relação à paciente (evento 1, INIC1, em 10/11/2025). Relatado. Decido.  II - Decisão  A concessão de medida liminar em habeas corpus não tem previsão legal. A jurisprudência, no entanto, admite-a em hipóteses excepcionalíssimas, desde que sejam patentes, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da prestação jurisdicional. No caso, trata-se de pedido liminar para suspender o andamento da ação penal por suposta ausência de justa causa e inépcia da denúncia. O pedido não está amparado por fundamentos que demonstrem, em primeira análise, o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o exame perfunctório que a ocasião permite revela que a manutenção da paciente no polo passivo está de acordo com os requisitos legais para a medida. Nessa leitura inicial do aditamento da denúncia (evento 57, DENUNCIA1) e da decisão impugnada (evento 169, DESPADEC1), não vislumbro circunstância de manifesta ileglaidade. Do teor do aditamento da denúncia, extraio exposição de elementos concretos capazes de justificar materialidade e indícios suficientes de autoria. A paciente constou do quadro social da pessoa jurídica no período em que supostamente houve apropriação indébita de ICMS. No âmbito do Habeas Corpus, não se admite valoração aprofundada das provas trazidas pela defesa, a fim de fulminar a presunção de responsabilidade que desponta dos atos constitutivos da sociedade empresária. Por isso, é justamente durante a instrução criminal que a tese poderá ser melhor examinada, assim como os elementos trazidos pela defesa melhor depurados, assegurando-se o devido contraditório por parte do Ministério Público, o qual, até agora, impugnou expressamente a versão da defesa, dela discordando, conforme se infere da manifestação do órgão ministerial (evento 161, PROMOÇÃO1). Não bastasse, é preciso pontuar que, muito embora haja indicativos de que a paciente não teria administrado de fato a pessoa jurídica, apesar de constar no quadro social e com poderes para tanto, a alegada moléstia que lhe acometeu e o necessário tratamento não necessariamente lhe retirava o poder de mando acerca da atividade empresarial, a fim de executar o poder que lhe foi conferido pelo contrato social, justamente porque a defesa não suscita quadro de saúde extremamente debilitado ou que retirasse da paciente seu discernimento. Essa também é outra circunstância que torna recomendável que o melhor tratamento dessas questões seja relegado ao mérito da ação penal de origem, a fim até mesmo de prestigiar o princípio in dubio pro societate, que vigora na atual fase da persecução penal. Por fim, ressalta-se que estamos diante de habeas corpus preventivo, inexistindo possibilidade, sequer remota, de o direito de locomoção da paciente ser tolhido durante o processamento do feito, pelo menos menção a essa probabilidade não há. Diante desse panorama, a mera alegação de constrangimento pela existência do processo é insuficiente para justificar a liminar pretendida. A suficiência ou não da fundamentação deverá ser avaliada por ocasião do julgamento do mérito, mas é certo que não há ilegalidade flagrante a ser remediada de plano.  Assim, a apreciação deve ser efetuada pelo Órgão Colegiado, a quem compete o conhecimento da prestação jurisdicional buscada por meio desta ação constitucional.  Colhe-se do egrégio Superior Tribunal de Justiça:   AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL.  - Conforme anotado no decisum agravado, não se verifica, na hipótese,  manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência. A análise do alegado constrangimento ilegal se confunde com o próprio mérito da impetração, impõe-se, assim, um exame mais detalhado da idoneidade e razoabilidade da fundamentação trazida, providência reservada ao órgão colegiado, por ocasião do julgamento do mérito. - A jurisprudência desta Corte tem entendido que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, a liminar em habeas corpus. Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC 267.842/SP, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª Marilza Maynard, j. em 11.6.2013, v.u.). (grifado)   Dessa forma, o indeferimento da liminar pleiteada é medida que se impõe.  III - Dispositivo  Ante o exposto, indefiro a liminar. Desnecessária a prestação de informações.  Encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067574v5 e do código CRC c0d1f6ae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 17:23:58     5092953-78.2025.8.24.0000 7067574 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas