RECURSO – Documento:7061462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5092981-46.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de revisão criminal, requerida de próprio punho por J. O. S., buscando a revisão de seu processo. É o breve relato. Decido. A revisão criminal visa a correção de julgados nas hipóteses dispostas no art. 621 do CPP: A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
(TJSC; Processo nº 5092981-46.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7061462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5092981-46.2025.8.24.0000/
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, requerida de próprio punho por J. O. S., buscando a revisão de seu processo.
É o breve relato.
Decido.
A revisão criminal visa a correção de julgados nas hipóteses dispostas no art. 621 do CPP:
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Em decorrência de suas marcantes consequências, a revisional só pode ser admitida quando rigorosamente compreendidas nas hipóteses taxativamente enumeradas pelo aludido artigo.
In casu, entendo que a presente revisão criminal, não merece conhecimento.
Isso porque a inicial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois, mesmo que o pedido tenha sido formulado de próprio punho pelo apenado, não foram expostos adequadamente os fundamentos para a sua pretensão, requerendo genericamente a revisão de seu processo, o que impede o conhecimento da presente revisão, até porque ausente qualquer prova nova acerca dos fatos.
Assim, "Não havendo como verificar a qual, ou a quais das hipóteses do art. 621 do CPP, o requerente se refere, o pedido não deve nem mesmo ser conhecido, porque ausente requisito de admissibilidade no juízo revisional" (Revisão criminal n. 2004.001061-3. Des. Irineu João da Silva, j. 25-2-2004).
Ainda:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL, QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REQUERENTE QUE, NA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, VOLTOU A FORMULAR PEDIDO GENÉRICO, SEM APONTAR EM QUE CONSISTIU O EQUIVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO NÃO CONHECIDO NO PONTO.[...] (TJSC, Revisão Criminal n. 0156470-94.2015.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Rui Fortes, Seção Criminal, j. 30-11-2016).
Não bastasse isso, a condenação do revisionando e as provas dos autos foram debatidas e equacionadas por este e. Tribunal de Justiça quando da apreciação do recurso de apelação interposto (autos n. 0000393-18.2010.8.24.0005, 1ª Câmara Criminal, Desa. Rela. Marli Mosimann Vargas).
Pelo exposto, em se tratando de entendimento dominante neste Sodalício, autorizado pelo art. 3º do CPP, aplico analogicamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, não conhecer do pedido de revisão formulado.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061462v2 e do código CRC ee8242d8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
Data e Hora: 10/11/2025, às 18:22:37
5092981-46.2025.8.24.0000 7061462 .V2
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