Decisão TJSC

Processo: 5093022-13.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7069267 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093022-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I -  BANCO BMG S.A  interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5017148-59.2025.8.24.0020 (ação declaratória ajuizada por A. D. S.), por meio da qual foi deferida tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora vinculados ao contrato n. 801167118, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Em suas razões recursais alegou, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, sustentando haver contrato lícito firmado entre as partes, com manifestação expressa do requerente, inclusive com utilização do cartão de crédito e realização de saques.

(TJSC; Processo nº 5093022-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069267 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093022-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I -  BANCO BMG S.A  interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5017148-59.2025.8.24.0020 (ação declaratória ajuizada por A. D. S.), por meio da qual foi deferida tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora vinculados ao contrato n. 801167118, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Em suas razões recursais alegou, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, sustentando haver contrato lícito firmado entre as partes, com manifestação expressa do requerente, inclusive com utilização do cartão de crédito e realização de saques. Argumentou que os descontos decorrem de contratação válida e que não há demonstração de urgência, visto que ocorrem desde março de 2016, sem insurgência anterior. Alegou, ainda, que a multa fixada é desproporcional e pode ensejar enriquecimento sem causa, requerendo sua exclusão ou minoração. Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou a antecipação da tutela recursal para revogar a liminar concedida ao autor na origem, confirmando-se posteriormente, quando do julgamento definitivo ou, senão, o afastamento ou minoração das astreintes. É o relato do essencial. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar. A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse passo, dos argumentos da parte agravante vislumbram-se a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação que recomendam a concessão da tutela de urgência requerida. A despeito da conclusão do Juízo de origem, no caso em comento, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, no que diz respeito aos requisitos para o deferimento da tutela pretendida pelo autor, não se constata a presença dos pressupostos legais. Não há mínimo indício sobre a inexistência da contratação e, pelo contrário, está-se diante de situação em que o negócio jurídico ocorreu em setembro de 2015, com descontos acontecendo desde aquela época, ou seja, praticamente há 10 anos (evento 1, DOC6, do primeiro grau), o que revela a necessidade de, primeiro, haver instrução probatória para se obter elementos mais contundentes e seguros antes de determinar a suspensão das cobranças que se repetem há tanto tempo. A propósito, esse pormenor (cobrança há cerca de 10 anos) é o bastante para revelar não haver, in casu, urgência no pleito da parte autora, pois suportou os descontos por todo esse considerável tempo sem qualquer prejuízo demonstrado. Outrossim, a parte demandada, ora agravante, apresentou recentemente diversos documentos com a contestação que sugerem ter havido, sim, a efetiva contratação, como por exemplo, documentos pessoais do demandante, selfie e, até mesmo, gravação telefônica em que ele confirmou ter o cartão de crédito BMG e, inclusive, aceitou sacar o numerário vinculado ao cartão (evento 77, DOC3, evento 77, DOC4, evento 77, DOC5, evento 77, DOC6, evento 77, ÁUDIO7, evento 77, ÁUDIO8, todos do primeiro grau). Esses pormenores afastam, por ora, a verossimilhança das alegações autorais e justificam a reversão da tutela concedida ao requerente, ao menos até que melhores subsídios passem a compor os autos ao longo da instrução probatória. III - Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e afasto a ordem de suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora vinculados ao contrato n. 801167118. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069267v8 e do código CRC ab14cd23. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 11/11/2025, às 21:49:50     5093022-13.2025.8.24.0000 7069267 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas