AGRAVO – Documento:7068141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093028-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Ação declaratória contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 18, DESPADEC1). Decisão da lavra do culto Juiz Giancarlo Rossi. O magistrado entendeu que a condição de hipossuficiência é relativa, podendo ser indeferida quando ausente a comprovação da incapacidade de recursos por outros meios além da simples declaração, considerando insuficientes os documentos juntados pela parte autora.
(TJSC; Processo nº 5093028-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093028-20.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1- Relatório:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Ação declaratória contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 18, DESPADEC1).
Decisão da lavra do culto Juiz Giancarlo Rossi.
O magistrado entendeu que a condição de hipossuficiência é relativa, podendo ser indeferida quando ausente a comprovação da incapacidade de recursos por outros meios além da simples declaração, considerando insuficientes os documentos juntados pela parte autora.
Alega a agravante, em síntese, que ajuizou ação ordinária, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; que firmou declaração de hipossuficiência nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, e juntou documentação idônea e suficiente a comprovar sua limitação econômica; que apresentou comprovantes de que não efetuou declaração de imposto de renda nos últimos três exercícios e de que exerce a função de operadora de caixa com renda de R$ 11,62 por hora; que, ainda assim, o juízo de origem indeferiu o pedido sob fundamento equivocado; que tal exigência é desproporcional e contrária ao disposto no artigo 99, §3º, do CPC, o qual estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural; que a decisão de primeiro grau afronta o direito constitucional de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; que há precedentes do confirmando a concessão da gratuidade a pessoas com rendimentos inferiores a três salários mínimos; que a decisão agravada impôs exigências burocráticas desarrazoadas, restringindo o acesso à justiça e contrariando a jurisprudência consolidada.
Pediu, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e reconhecer o direito da agravante à gratuidade da justiça.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
2- Decido:
Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
De início, destaco a desnecessidade de intimação da parte contrária, pois "não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
De qualquer forma, não há qualquer prejuízo ao contraditório, pois a parte demandada poderá impugnar a concessão da gratuidade na contestação, conforme assegura o art. 100, caput, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Também, em conformidade com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada por elementos constantes dos autos.
No caso, verifica-se que, mesmo após expressa intimação (evento 12, DESPADEC1), a agravante deixou de juntar elementos comprobatórios suficientes à aferição de sua alegada incapacidade financeira, tais como holerites, extratos bancários e comprovantes de despesas mensais ordinárias (alimentação, moradia, saúde, transporte, entre outros), limitando-se a apresentar declaração de pobreza (evento 16, DECL2).
Com relação ao registro na carteira de trabalho (evento 1, CTPS5), causa estranheza o fato de o estabelecimento empregador estar situado na cidade de Florianópolis/SC, considerando que o comprovante de residência da agravante é de Rio do Sul/SC (evento 1, END4), o que foi confirmado pela mesma após a devida intimação (evento 10, PET1).
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se mostra suficiente a mera juntada de declaração de hipossuficiência desacompanhada de documentos que efetivamente demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais" (TJSC, AI n. 5056220-84.2023.8.24.0000, rel. Alex Heleno Santore, j. 25-06-2024).
Nesse cenário, ausente prova idônea de compromissos financeiros concretos que invalidem tal capacidade, não se justifica o deferimento da benesse.
Dessa forma, a decisão de origem deve ser mantida.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022.
3- Dispositivo:
3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
3.2- Publicação e intimação eletrônicas.
3.3- Comunique-se o juízo de primeiro grau.
3.4- Custas legais.
3.5- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068141v2 e do código CRC 9e5d6f55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:02:11
5093028-20.2025.8.24.0000 7068141 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:24.
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