AGRAVO – Documento:7066046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093035-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por I. B. M., devidamente representada por sua genitora, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, nos autos 50054112920258240030, movida em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Imbituba, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões de insurgência, defende, em síntese, a necessidade de imediata reforma do decisum.
(TJSC; Processo nº 5093035-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de setembro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7066046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093035-12.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por I. B. M., devidamente representada por sua genitora, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, nos autos 50054112920258240030, movida em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Imbituba, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões de insurgência, defende, em síntese, a necessidade de imediata reforma do decisum.
É o relatório.
Vieram-me conclusos em 11/11/2025.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
I. B. M. ajuizou ação de obrigação de fazer, em desfavor da Municipalidade e do Estado objetivando a condenação dos réus ao fornecimento de Neocate ou Alfamino para tratamento de alergia à proteína do leite de vaca.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não haviam indícios para concessão do tratamento requerido.
O entendimento desta Corte de Justiça é de que o Tema 1234/STF é inaplicável ao caso dos autos, eis que a fórmula alimentar não se trata de um medicamento, mas de alimento.
A propósito, conforme pontuado pelo eminente 2º Vice-Presidente desta Corte de Justiça ao inadmitir Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina nos autos n. 5002182-75.2022.8.24.0027:
2. Do distinguishing em relação ao Tema 1.234/STF
Em sessão virtual realizada de 06 a 13 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.234/STF, que versava sobre legitimidade e competência nas ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS).
De fato, malgrado a amplitude e indefinição outrora existentes quanto ao objeto e alcance do prefalado precedente repetitivo, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal definiu, dentre outros, que os entendimentos firmados no Tema 1.234/STF, decorrente dos 3 (três) acordos interfederativos e homologados por aquela Corte Suprema, incidem apenas nas demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na Anvisa.
Ademais, foram expressamente excluídas do alcance da tese:
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234".
Denota-se que o presente caso, no qual não se postula o fornecimento de fármaco, mas sim de fórmula alimentar infantil, não se enquadra nos limites traçados no julgamento do referido precedente vinculante, pela aplicação da técnica do distinguishing.
O que se postula nesta ação é uma formula alimentar infantil, a qual, por definição da ANVISA, não se confunde com os medicamentos em geral, porquanto se trata de um alimento, na esteira da Resolução RDC nº 222/2002:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, constante do anexo desta Resolução.
[...]
2. DEFINIÇÕES
2.1. Alimento substituto do leite materno e ou humano - qualquer alimento comercializado ou de alguma forma apresentado como um substituto parcial ou total do leite materno e ou humano.
2.2. Alimento de transição para lactentes e crianças de primeira infância - qualquer alimento industrializado para uso direto ou empregado em preparado caseiro, utilizado como complemento do leite materno ou fórmulas infantis introduzidos na alimentação de lactentes e crianças de primeira infância com o objetivo de promover uma adaptação progressiva aos alimentos comuns, e de tornar esta alimentação balanceada e adequada às suas necessidades, respeitandose sua maturidade fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor.
2.3. Alimento à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância -qualquer alimento à base de cereais próprio para a alimentação de lactentes após os seis meses de idade e de crianças de primeira infância, respeitando-se sua maturidade fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor.
[...]
2.16. Fórmula infantil para lactente - é o produto em forma líquida ou em pó, destinado à alimentação de lactentes, até o sexto mês, sob prescrição, em substituição total ou parcial do leite materno ou humano, para satisfação das necessidades nutricionais deste grupo etário.
2.17. Fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas - é aquela cuja composição foi alterada com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas e ou patológicas temporárias ou permanentes.
2.18. Fórmula infantil de seguimento para lactentes - é o produto em forma líquida ou em pó utilizado, quando indicado, como substituto do leite materno ou humano a partir do sexto mês.
2.19. Fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância - é o produto em forma líquida ou em pó utilizado como substituto do leite materno ou humano para crianças de primeira infância.
2.20. Fórmula de nutrientes para recém - nascidos de alto risco - Composto de nutrientes apresentado e ou indicado para a alimentação de recém-nascidos prematuros e ou de alto risco.
O Decreto-Lei nº 986/1968, que institui "normas básicas sobre alimentos", da mesma forma, dispõe:
Art 56. Excluem-se do disposto nêste Decreto-lei os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - DIREITO À SAÚDE - MENOR - NOVAMIL RICE - TEMA 1234 DO COL. STF - INAPLICABILIDADE - INSUMO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE MEDICAMENTO - TEMA N.º 793 DO STF - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ENTE MUNICIPAL - RELATÓRIO MÉDICO QUE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DIRECIONAMENTO AO MUNICÍPIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - No julgamento do Tema nº 1234, o il. Ministro Relator, Gilmar Mendes, ressalvou expressamente a inaplicabilidade da tese firmada aos "produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar".
2 - Tratando-se de demanda que visa à disponibilização de insumo consubstanciado em fórmula alimentar, não se aplica ao caso concreto as diretrizes fixadas no Tema 1234. Precedentes deste Eg. TJMG e desta 6ª Câmara Cível.
3 - Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 793 da repercussão geral, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências.
4 - Considerando que a responsabilidade pela operacionalização, aquisição e distribuição de insumos alentares é atribuída à Administração Municipal, nos termos art. 71 da Lei Estadual n.º 13.317/99, o Ente municipal detém a responsabilidade primária pelo fornecimento da obrigação.
5 - Comprovado nos autos que a menor é portadora de APLV (e demais alergias graves) e necessita fazer uso de dieta especial (NOVAMIL RICE), cabível a manutenção da r. sentença que condenou os requeridos à disponibilização, determinando-se o direcionamento da obrigação ao Município.
7 - Sentença parcialmente reformada em remessa necessária conhecida de ofício. Prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.078731-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 07/08/2025)
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA- Direito à Saúde – Pedido de fornecimento de espessante alimentar – Possibilidade – Hipótese que não se enquadra no decidido pelo STF nos Temas 6 e 1234 e pelo STJ no Tema 106 – Art. 196 da CF/88 – Norma constitucional diretamente aplicável – Obrigação dos entes públicos – Necessidade de uso contínuo do espessante alimentar comprovada – Fornecimento condicionado à apresentação de receituário médico atualizado semestralmente - Sentença mantida - Recurso de ofício e remessa necessária não providos. (TJSP; Apelação Cível 1002087-94.2022.8.26.0080; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025)
Nessa esteira, convém registrar o que dispõe a Portaria SCTIE/SC nº 32:
PORTARIA SCTIE/MS Nº 32, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o teste de provocação oral (TPO) para o diagnóstico e monitoramento de pacientes até 24 meses com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).
Ref.: 25000.021211/2021-40, 0026022930.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o teste de provocação oral (TPO) para o diagnóstico e monitoramento de pacientes até 24 meses com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para oferta no SUS já se esgotou.
Nesse enfoque, estabelece o IRDR n. 1 desta Corte:
1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.
A necessidade do fármaco foi expressamente consignada vários médicos, no sentido de que, em linhas gerais, o não acesso ao tratamento poderá causar "desnutrição e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.".
Como se não bastasse, a paciente possui outras alergias associadas, com histórico de resposta imunológica exagerada apenas quando em contato com leves traços de leite, possuindo risco de anafilaxia e de óbito, na proporção dos alergênicos, a que for exposta.
Do mesmo modo, a negativa administrativa foi comprovada, conforme os ofícios apresentados.
Em casos semelhantes, já se decidiu:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAzER. FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL PADRONIZADA NO SUS (NEOCATE), MAS NÃO DISPONIBILIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. REQUISITOS DO IRDR N. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000 SATISFEITOS. TEMA 106 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRESERVADA. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER IMPOSTA PRIMEIRAMENTE AO ESTADO, PERMANECENDO O MUNICÍPIO COM A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECOMENDAÇÃO DA CONITEC. MARCO TEMPORAL DE 24 MESES. INAPLICABILIDADE NO CASO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA (ART. 496, § 3º, II, DO CPC). (Apelação nº 5004351-19.2024.8.24.0042/SC, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 30-09-2025).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR DESTINADO A CRIANÇA COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. INADEQUAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DE VINTE E QUATRO MESES PARA INTERRUPÇÃO, MITIGADO DIANTE DA PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA E DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE NUTRICIONAL. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE, CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA COMO CONTRACAUTELA. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR SEQUESTRO DE VALORES, MEDIDA CONSIDERADA MAIS EFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 5006494-14.2023.8.24.0010/SC, Quinta Câmara de Direito Público, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 13-05-2025).
Dessarte, evidente a demonstração do direito invocado pela agravante, razão pela qual o recurso deve ser provido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que o Estado de Santa Catarina e o Município de Imbituba forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, a fórmula alimentar em favor da paciente, sob pena de sequestro de valores para aquisição do tratamento na via particular.
Registra-se não há qualquer vinculação do tratamento à marca específica, sendo viável o fornecimento com base no princípio ativo (nesse sentido: Apelação nº 5001581-82.2023.8.24.0076/SC, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024).
Fixo como contracautela a apresentação de receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses (vide Apelação n. 5000256-25.2019.8.24.0040, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-05-2022).
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066046v3 e do código CRC 6b004415.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:22:05
5093035-12.2025.8.24.0000 7066046 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:52.
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