Decisão TJSC

Processo: 5093042-04.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7061721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093042-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO N. S. D. C. interpôs agravo de instrumento contra o Município de Palhoça. O comando impugnado foi lançado nesses termos: O critério socioeconômico é fator utilizado para a distribuição de vagas nas unidades de educação infantil neste município, especialmente nas creches públicas municipais. Essa diretriz foi reforçada após orientação do Ministério Público de Santa Catarina, que buscou garantir maior equidade no acesso à educação infantil. Portanto, famílias em situação de vulnerabilidade social têm prioridade na concessão de vagas, sobretudo em tempo integral. 

(TJSC; Processo nº 5093042-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093042-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO N. S. D. C. interpôs agravo de instrumento contra o Município de Palhoça. O comando impugnado foi lançado nesses termos: O critério socioeconômico é fator utilizado para a distribuição de vagas nas unidades de educação infantil neste município, especialmente nas creches públicas municipais. Essa diretriz foi reforçada após orientação do Ministério Público de Santa Catarina, que buscou garantir maior equidade no acesso à educação infantil. Portanto, famílias em situação de vulnerabilidade social têm prioridade na concessão de vagas, sobretudo em tempo integral.  O Decreto Municipal n. 3510/2024 estabelece as diretrizes para essa concessão, reforçando que o acesso às vagas deve observar critérios objetivos e transparentes. Diante disto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, junte provas documentais que comprovem as despesas mensais dos genitores a justificar o pedido de concessão de vaga integral ao menor. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Como se pode ver, trata-se de mero despacho, que não tem conteúdo decisório e, por isso, não permite o manejo de nenhum recurso, conforme estabelece o art. 1.001 do CPC. Em situação semelhante, aliás, já decidimos que: AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 932 DO CPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL (JUNTADA DE DOCUMENTOS). AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. COMANDO IRRECORRÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. O despacho que determina a exibição de documentos não possui conteúdo decisório, tampouco impõe prejuízo às partes, de sorte que, por não caracterizar decisão interlocutória, não é passível de recurso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014062-07.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2018). (TJSC, AI 4004402-86.2018.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Vilson Fontana, j. 11/10/2018). Mesmo que assim não o fosse, também pela perspectiva do art. 1.015 do CPC o agravo de instrumento não poderia ser admitido, pois tem hipóteses de cabimento taxativas que não contemplam as questões relativas à instrução probatória de maneira geral: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo que no Tema 988 do STJ ficou definido que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". A tese repetitiva, entretanto, não incide aqui, pois é perfeitamente possível que a matéria seja discutida mais tarde em apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, dada a ausência prejuízo concreto e imediato para o agravante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E JUNTADA DE DOCUMENTOS DIVERSOS. AGRAVO POR INSTRUMENTO INCABÍVEL, NEM SEQUER DE FORMA MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INSURGÊNCIA QUE PODERÁ SER EXAMINADA COM PROFUNDIDADE EM GRAU DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). ADEMAIS, DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE EXPEDIENTE, PREPARATÓRIO DE DECISÃO OU SENTENÇA ULTERIORES. IRRECORRIBILIDADE. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE FUNDAMENTARAM O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO UNIPESSOAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Via de regra, decisões interlocutórias que versam sobre a retificação do valor da causa não comportam a interposição de agravo por instrumento, uma vez que não se enquadram no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco são cobertas pela preclusão, devendo a matéria ser examinada com profundidade em grau de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Para a aplicação da taxatividade mitigada recentemente assentada pelo STJ no julgamento dos REsp 1.696.396 e 1.704.520 (TEMA 988/STJ), mais do que questionar a opção do art. 1.009, § 1º, do CPC - que remete a discussão para preliminar de futura apelação, eventualmente interposta contra a decisão final -, o recorrente deve demonstrar no agravo, com base em elementos concretos, que a urgência na análise seria capaz de caracterizar a inutilidade do julgamento da questão apenas em grau de apelação. O despacho que determina a exibição de documentos não possui conteúdo decisório, tampouco impõe prejuízo às partes, de sorte que, por não caracterizar decisão interlocutória, não é passível de recurso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014062-07.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2018). (TJSC, Agravo Interno n. 4004402-86.2018.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-10-2018). (TJSC, AI 5030646-30.2021.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Carlos Adilson Silva, j. 5/10/2021). Assim, forte no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061721v9 e do código CRC 535b425e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:23     5093042-04.2025.8.24.0000 7061721 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas