Decisão TJSC

Processo: 5093080-16.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093080-16.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002818-44.2025.8.24.0089/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO INTER S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Penha que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de alienação fiduciária e cancelamento de ônus registral", deferiu parcialmente a tutela provisória, nos seguintes termos (evento 24, DESPADEC1): Acerca da tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

(TJSC; Processo nº 5093080-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093080-16.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002818-44.2025.8.24.0089/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO INTER S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Penha que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de alienação fiduciária e cancelamento de ônus registral", deferiu parcialmente a tutela provisória, nos seguintes termos (evento 24, DESPADEC1): Acerca da tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.(Grifei). Portanto, três são os requisitos para sua concessão: a probabilidade do direito reclamado, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. O perigo de dano, a justificar o deferimento da medida, deve se mostrar concreto, atual e grave, jamais hipotético ou eventual; bem como se apresentar iminente no curso do processo, com potencial prejudicialidade ao direito buscado. Sobre o assunto: [...] a medida antecipatória é medida que se destina a atender uma situação de urgência, a afastar um perigo de dano ao direito de alguém, em função da demora da prestação da tutela definitiva. Ora, quando se fala em urgência, em dano, em periculum in mora, esta-se falando em fatos e não em abstrações. Perigo e fenômeno concreto e não formal. (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Nesse viés, eis a jurisprudência catarinense: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM LOCAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA POR CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO DIGITAL PARA A RESIDÊNCIA OFICIAL DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER N.º 5079289-81.2020.8.24.0023 PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, VISANDO COMPELIR A EMPRESA  CONTRATADA A RETIRAR AS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA DA CASA D'AGRONÔMICA APÓS A EXTINÇÃO CONTRATUAL. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. EXECUÇÃO NA QUAL RESSALVOU-SE A RETIRADA DE 2 CÂMERAS TÉRMICAS E 1 CÂMERA SPEED-DOME. CONTRA-AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER N.º 5039428-54.2021.8.24.0023 POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA, OBJETIVANDO REAVER JUSTAMENTE OS SUPRACITADOS EQUIPAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA NEGADA. DECISÃO ACERTADA. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE INÍCIO DE NOVA CONTRATUALIDADE A DEMANDAR AS CÂMERAS FOCALIZADAS DESDE LOGO. RETENÇÃO DO MAQUINÁRIO QUE, ADEMAIS, RESOLVE-SE COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CONFORME PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a jurisprudência desta Corte de Justiça, "'o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo' justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um 'risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade' (Teori Albino Zavascki)". (TJSC, Agravo de Instrumento n.º 4009335-05.2018.8.24.0000, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06.09.18). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026539-40.2021.8.24.0000, do , rel. Cid Goulart, rel. designado (a) Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022. Grifei). Na espécie, a autora comprovou documentalmente ter adquirido o referido imóvel por cessão de direitos, conforme contrato particular de cessão de direitos (evento 1 - Contrato 9), bem como comprovou o pagamento integral à primeira requerida, conforme termo de quitação datado de 03/03/2023 (Evento 1 - Contrato 11). Alega que, ao tentar lavrar a escritura pública de compra e venda, foi surpreendida com a existência de gravame de alienação fiduciária registrado em 30/06/2016 (trinta de junho de dois mil e dezesseis), no valor de R$ 206.520,35 (duzentos e seis mil, quinhentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), em favor da segunda requerida. Com efeito, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos, que demonstra a quitação integral do imóvel pela autora, bem como a ausência de relação contratual entre esta e a instituição financeira beneficiária do gravame. A jurisprudência do Superior é pacífica no sentido de que a hipoteca constituída entre a incorporadora e o agente financeiro não pode ser oposta ao adquirente de boa-fé, conforme a Súmula nº 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” A conduta da primeira requerida, que recebeu integralmente os valores pactuados e não procedeu à baixa da alienação fiduciária, tampouco repassou os valores ao agente financeiro, configura ato lesivo aos direitos da autora, que se vê impedida de exercer plenamente o direito de propriedade sobre o bem adquirido. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção do gravame sobre o imóvel pode ensejar sua penhora ou alienação, comprometendo o direito de propriedade da autora e a eficácia da futura sentença. A medida pleiteada é reversível, uma vez que a suspensão dos efeitos da hipoteca não implica em cancelamento definitivo, podendo ser revista a qualquer tempo. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, porque presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil: 1 - DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos da hipoteca registrada no R-1 da matrícula n. 50.659 do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC, em relação ao apartamento n. 74, Bloco A, do Condomínio Residencial Palladim, até ulterior deliberação. Expeça-se ofício ao Cartório do Registro de Imóveis competente, para cumprimento da presente decisão. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a alienação fiduciária é plenamente válida e eficaz, por ter sido regularmente constituída e registrada; que a Súmula 308 do STJ não se aplica à espécie, pois trata de hipoteca e não de alienação fiduciária; que a agravada não pode ser considerada adquirente de boa-fé, pois deveria ter consultado a matrícula do imóvel; e, por fim, que não houve negligência da instituição financeira, a qual agiu nos limites da Lei n. 9.514/97. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao reclamo (evento 1, INIC1). É o relatório.    De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil. Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 43, CUSTAS1), e a parte está regularmente representada. Contudo, observo que as insurgências e os documentos ora apresentados não foram analisados na decisão objurgada e nem apreciados pelo Juízo de origem, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Ora, como cediço, o agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias que sejam suscitadas na peça recursal. As matérias não aventadas em primeiro grau não podem ser originalmente analisadas por esta Corte sob pena de supressão de instância, afrontando os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. Nesse sentido, em casos similares, colhe-se precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. PLEITO NÃO FORMULADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031030-22.2023.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - CONCESSÃO EM 1º GRAU -IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO - ANÁLISE VEDADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Matéria nova suscitada em recurso configura inovação recursal, impondo-se o não conhecimento de suas razões, para que não haja supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031066-35.2021.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [....] DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA [...].   MATÉRIA E DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE PREJUDICADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.    [...].  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031117-68.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2020). Friso que a atividade cognitiva deste Juízo deverá se restringir ao exame dos elementos que já estavam à disposição do juízo a quo na ocasião em que se pronunciou. Logo, considerando que as arguições aqui deflagradas não foram sequer objeto de exame em primeiro grau, não pode esta Corte, como visto, proceder à análise das referidas teses neste momento.  Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e dos documentos juntados neste grau de jurisdição. Intimem-se. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065300v2 e do código CRC 201eb39c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 13:11:04     5093080-16.2025.8.24.0000 7065300 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas