Decisão TJSC

Processo: 5093103-59.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7066454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093103-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. F. S. M., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Regional de Garantias da comarca de São José. Os impetrantes descreveram, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/11/2025 em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Sustentaram, no entanto, que a decisão  carece de fundamentação, porquanto alicerçada em elementos genéricos, e que não há risco aos interesses tutelados, haja vista os predicados positivos do paciente (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) e a menor gravidade concreta do delito.

(TJSC; Processo nº 5093103-59.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093103-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. F. S. M., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Regional de Garantias da comarca de São José. Os impetrantes descreveram, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/11/2025 em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Sustentaram, no entanto, que a decisão  carece de fundamentação, porquanto alicerçada em elementos genéricos, e que não há risco aos interesses tutelados, haja vista os predicados positivos do paciente (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) e a menor gravidade concreta do delito. Aduziram, ainda, que a segregação não é proporcional, diante de eventual pena e regime inicial de cumprimento, e pode ser substituída por medidas cautelares mais brandas. Com esses argumentos, postularam a concessão liminar do pedido, a fim de que seja revogada a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituída por outras medidas cautelares. Ao final, requereram a confirmação da ordem (Evento 1, INIC1). É o relatório.  II A concessão de liminar em habeas corpus é medida extraordinária, reservada à existência de constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. Como não é permitida a produção de provas, volta-se a solver ilegalidades que possam ser verificadas de plano. Essas circunstâncias, somadas à menor amplitude de análise da matéria submetida à apreciação e a inexistência, em regra, de contraditório, conduziram à consolidação do entendimento de que "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020). Além disso, a ação constitucional encerra rito célere, constituído de poucas fases até a entrega da prestação jurisdicional almejada, obedece a prazos legais exíguos e possui prioridade de julgamento. Constata-se dos autos originários que o Magistrado a quo, depois de colhido o requerimento do órgão do Ministério Público e da defesa em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva, apontando a insuficiência das medidas cautelares mais brandas e o preenchimento de seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria e a necessidade de salvaguardar a ordem pública (Evento 27, TERMOAUD1). Para tanto, ponderou a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, estampadas pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e apetrechos apreendidos - 50g de cocaína e aproximadamente 3kg de maconha, em residência abandonada, além de 4 (quatro) balanças de precisão, rolos de papel filme e cadernos contentando anotações relacionadas à contabilidade do tráfico -, que revelariam a participação em organização estruturada, com vasta capacidade logística e preparada para violência e capacidade de ocasionar danos irreparáveis aos bens jurídicos tutelados. Em uma análise perfunctória, não se vislumbra flagrante mácula a justificar a concessão liminar do pedido de ordem, porquanto a fundamentação exposta aparentemente atende aos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. A despeito das assertivas lançadas na impetração, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que "as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (RHC n. 139.897/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 2/2/2021).  A grande quantidade de drogas e apreensão de outros objetos típicos do desenvolvimento reiterado da mercancia proscrita sugerem existir perigo de reiteração criminosa e, ao menos neste momento inicial, obstam a revogação ou substituição da medida extrema.  No mais, além de ser prematuro falar em pena ou regime prisional, a maior gravidade concreta do delito e a aparente habitualidade delitiva, que podem, inclusive, prejudicar o reconhecimento do tráfico privilegiado, conferem a reclamada homogeneidade. III Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar. I-se. Dispensadas as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com as homenagens de estilo.   assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066454v15 e do código CRC 15a735a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:34:34     5093103-59.2025.8.24.0000 7066454 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas