Decisão TJSC

Processo: 5093116-58.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7067493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093116-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO  A Advogada Thays Correa de Andrade Nardini Gurgel impetrou Habeas Corpus em favor de G. B. G. R., contra decisão proferida pela Magistrada da Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital, nos autos n. 5006125-62.2025.8.24.0523, que resultou na decretação da prisão preventiva do Paciente. (Evento 3, autos na origem) Alegou, em síntese, a conversão da prisão em preventiva, sem a conversão em medidas cautelares diversas ocasionam constrangimento ilegal, pois "a gravidade do delito e a suposta periculosidade do Paciente, bem como a simples menção à alegada necessidade de resguardar o meio social, de garantir a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, corroboradas com o clamor público, não constituem motivação idônea para o indeferimento da libe...

(TJSC; Processo nº 5093116-58.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093116-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO  A Advogada Thays Correa de Andrade Nardini Gurgel impetrou Habeas Corpus em favor de G. B. G. R., contra decisão proferida pela Magistrada da Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital, nos autos n. 5006125-62.2025.8.24.0523, que resultou na decretação da prisão preventiva do Paciente. (Evento 3, autos na origem) Alegou, em síntese, a conversão da prisão em preventiva, sem a conversão em medidas cautelares diversas ocasionam constrangimento ilegal, pois "a gravidade do delito e a suposta periculosidade do Paciente, bem como a simples menção à alegada necessidade de resguardar o meio social, de garantir a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, corroboradas com o clamor público, não constituem motivação idônea para o indeferimento da liberdade provisória." Ressaltou, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente no caso concreto. Citou julgados para amparar a pretensão. Após outras considerações que entendeu relevantes, postulou, inclusive liminarmente, a concessão da ordem.  Vieram os autos conclusos. DECIDO Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender aqueles casos em que a cassação da coação ilegal exige imediata intervenção do judiciário. Como medida cautelar excepcional, exige certos requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento). Na hipótese, tais requisitos não estão presentes. O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal e do artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, sendo decretada sua prisão preventiva quando do recebimento da denúncia, nos seguintes termos:  [...] A investigação levada a efeito no bojo do Inquérito Policial n. 679.24.120, levantou consistente subtrato probatório, composto pelos dados extraídos nos autos de afastamento de sigilo telefônico e telemático, além da interceptação telefônica (autos ns. 5001755-74.2024.8.24.0523, 5001756-59.2024.8.24.0523 e 5002619-78.2025.8.24.0523). A presente investigação foi instaurada pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, por meio da Delegacia de Combate a Estelionatos (DCE/DIC-Capital), com o objetivo de apurar as circunstâncias do crime de estelionato, na modalidade golpe da “falsa central bancária”, em que foi vítima Ieda Maria de Souza.  Explica a autoridade policial que a vítima foi enganada por indivíduos que se apresentaram como sua gerente bancária e, na sequência, como membros do setor de segurança do Banco do Brasil, e sob a falsa alegação de que havia transações suspeitas pendentes em sua conta, a convenceram a contratar um empréstimo pessoal significativo. Além disso, ela foi instruída a realizar o pagamento de dois boletos, ambos sob o pretexto de cancelar as supostas transações ilegítimas [...] [...] Ante da gravidade dos fatos e da necessidade de aprofundamento das investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos 11 investigados, com o objetivo de garantir a eficácia das diligências e evitar a dissipação de provas. Os elementos reunidos até o momento apontam para a existência de uma associação criminosa estável e estruturada, com divisão de tarefas entre os envolvidos. A atuação de dois articuladores principais, aliada à participação de diversos envolvidos, demonstra a organização do grupo e a finalidade comum de aplicar fraudes patrimoniais. O uso de meios tecnológicos, como contas de WhatsApp falsas e manipulação da imagem de terceiros, reforça o grau de sofisticação do esquema, evidenciando os requisitos típicos do crime previsto no art. 288 do Código Penal. Ressalta-se que, até o presente estágio da investigação, os elementos probatórios disponíveis são suficientes para fundamentar a medida cautelar em relação a todos os 11 indivíduos identificados, incluindo os beneficiários secundários. [...] Assim, com base nas provas já colhidas, verifica-se a existência de fundadas razões para se atribuir a prática dos crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro (art. 313, I, do CPP) a todos os investigados, cujas condutas se inserem em uma estrutura delituosa estável e sofisticada. Os elementos reunidos evidenciam o fumus comissi delicti, justificando a adoção da medida cautelar requerida. Daí é possível concluir que a medida de prisão preventiva foi fundamentada a partir de elementos concretos de materialidade e de consistentes indícios de autoria contra o Paciente.  Notadamente, a participação do Paciente " manifesta-se tanto na busca por “painéis de bancos” e “discadoras” — instrumentos utilizados para acessar dados sensíveis de instituições financeiras e efetuar ligações automáticas — quanto na troca de informações acerca de aparelhos telefônicos “chipados”, comumente empregados na prática de fraudes eletrônicas." Vale lembrar que " [...] diversamente do que ocorre em relação à existência do crime, sobra a qual deve haver um juízo de certeza, basta um juízo de probabilidade de autoria (ou de participação) para a caracterização do fumus fumus commissi delicti." (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 3. Ed. Salvador:Juspodivm, 2018, 897). Quanto ao periculum in mora, a decretação da prisão cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública. De fato, a gravidade concreta dos delitos imputados ao Paciente sobressai do teor das investigações, mas especialmente do modo de agir, como consignou-se na decisão combatida: Parte dos investigados foi localizada em uma residência de alto padrão, situada em condomínio fechado na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Eles movimentavam grandes quantias de dinheiro, utilizando os recursos ilícitos para pagar aluguéis de imóveis de luxo, adquirir veículos e produtos de grife, evidenciando o uso desses valores tanto para ostentação quanto para sustento. A organização investigada apresenta elevado nível de coordenação e abrangência, tendo executado fraudes em larga escala por meio do golpe da falsa central de atendimento bancário. As provas reunidas até o momento indicam que os suspeitos fizeram centenas de vítimas em diversos estados brasileiros, com registros de ocorrências em todo o território nacional, o que demonstra a extensão da atuação delituosa. O uso de tecnologias avançadas, empresas fictícias e contas bancárias de terceiros permitiu a dispersão dos recursos obtidos ilegalmente, dificultando seu rastreamento e a responsabilização dos envolvidos. A dimensão territorial das fraudes, somada à sofisticação dos métodos utilizados e à reincidência das práticas criminosas, evidencia a periculosidade dos investigados, que se aproveitam da mobilidade entre estados para evitar a ação da Justiça e continuar aplicando golpes em diferentes regiões. Esses elementos autorizam, portanto, a manutenção da segregação preventiva, por ora. Dito de outro modo, "Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública". (STJ, RHC 34637 / PE, rel. Maria Thereza de Assis Moura). Sendo assim, inexiste qualquer constrangimento ilegal, pois se encontram efetivamente presentes os seus requisitos e pressupostos legais (art. 312 do CPP). Dessa forma, a análise preliminar dos autos não indica constrangimento ilegal decorrente da prisão cautelar, pois demonstrados os pressupostos e requisitos legais da medida. Não há, portanto, qualquer mácula, por ora, na decisão combatida. Daí afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado. Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido liminar.  Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Após, voltem conclusos. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067493v8 e do código CRC eb7afee1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 11/11/2025, às 20:55:07     5093116-58.2025.8.24.0000 7067493 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas