Decisão TJSC

Processo: 5093156-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093156-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. C. D. A., através da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por CEREALISTA MARTENDAL LTDA, restou vertida nos seguintes termos: Isso posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO do evento 58 e CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, independente da lavratura de termo. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará dos valores em favor da parte exequente.

(TJSC; Processo nº 5093156-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093156-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. C. D. A., através da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por CEREALISTA MARTENDAL LTDA, restou vertida nos seguintes termos: Isso posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO do evento 58 e CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, independente da lavratura de termo. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará dos valores em favor da parte exequente. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para juntar o valor atualizado do débito e indicar bens penhoráveis, em 15 dias e sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921 do CPC). Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo a impenhorabilidade dos valores constritos via sistema Sisbajud. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo. Decido. Em razão da parte agravante estar sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, fica deferida a benesse da justiça gratuita para fins recursais. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.  Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum. No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Inclusive, constou expressamente na decisão agravada: Preclusa esta decisão, expeça-se alvará dos valores em favor da parte exequente. Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065265v2 e do código CRC 40246cd6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 11/11/2025, às 18:26:28     5093156-40.2025.8.24.0000 7065265 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas