Decisão TJSC

Processo: 5093214-43.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC 883.848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065256 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5093214-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogada regularmente inscrita na OAB, P. C. D. M. F. P. - OAB/SC 25.244, em favor de T. C. F. C., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, consistente em encerrar a instrução criminal e abrir prazo para alegações finais. A defesa sustenta: (i) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências essenciais após o surgimento de fatos novos na audiência de instrução, e (ii) a impossibilidade material de defesa causada pela perda, por negligência estatal, de aparelho celular apreendido que continha prova potencialmente exculpatória.

(TJSC; Processo nº 5093214-43.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC 883.848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065256 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5093214-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogada regularmente inscrita na OAB, P. C. D. M. F. P. - OAB/SC 25.244, em favor de T. C. F. C., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, consistente em encerrar a instrução criminal e abrir prazo para alegações finais. A defesa sustenta: (i) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências essenciais após o surgimento de fatos novos na audiência de instrução, e (ii) a impossibilidade material de defesa causada pela perda, por negligência estatal, de aparelho celular apreendido que continha prova potencialmente exculpatória. Alega que tais ilegalidades configuram nulidade absoluta do processo e tornam a prisão preventiva da paciente manifestamente ilegal. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal e do prazo para alegações finais; no mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para determinar a soltura da paciente, declarar a nulidade processual a partir do evento 134, ou, subsidiariamente, permitir a produção das provas indeferidas, com suspensão do processo até sua efetivação. É o relatório do essencial. DECIDO. A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus, embora não prevista expressamente em lei, é admitida pela jurisprudência pátria como instrumento excepcional destinado à pronta cessação de constrangimento ilegal evidente, desde que demonstrada, de plano, a flagrante ilegalidade do ato coator e a existência de fundamento relevante que justifique a urgência da providência, sem possibilidade de aguardo do julgamento colegiado. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: Liminar em habeas corpus: é admissível que o juiz ou tribunal – no caso deste, incumbe a análise à autoridade indicada no Regimento Interno – conceda, se entender necessário, liminar para fazer cessar de imediato a coação. Não é hipótese expressamente prevista em lei, mas admitida com tranquilidade pela jurisprudência (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.1181). No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. O Habeas Corpus, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, é cabível apenas quando alguém sofre ou se encontra na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A matéria deduzida na inicial, que versa sobre indeferimento de diligências probatórias e encerramento da instrução processual, não se enquadra na estreita via da ação constitucional, pois não revela constrangimento ilegal flagrante à liberdade de locomoção. Trata-se de insurgência contra decisão interlocutória, cuja impugnação deve ser feita por meio de correição parcial, conforme previsto no artigo 216 do Regimento Interno do . Em todo caso, cumpre salientar que não se verifica a alegada afronta ao direito de defesa. Ao final da audiência de instrução e julgamento o juízo de origem concedeu à defesa o prazo de cinco dias para a juntada de eventual documentação capaz de corroborar a versão apresentada pela acusada em seu interrogatório, no sentido de que os valores recebidos teriam sido autorizados pelo proprietário da empresa Studio M Revestimentos. Referido prazo, contudo, não foi observado pela defesa, que deixou de apresentar qualquer elemento probatório dentro do período assinalado. O cumprimento da diligência não estava condicionado à restituição do aparelho celular apreendido, tampouco há nos autos qualquer indicação concreta de qual prova estaria contida no dispositivo e que teria sido obstada pela alegada demora em sua devolução. A impetração limita-se a alegações genéricas, sem demonstrar de forma objetiva o prejuízo efetivo à ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que as diligências requeridas no evento 124 da origem foram formuladas de maneira extemporânea, após o encerramento da instrução, sendo matéria já preclusa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que diligências devem ser requeridas oportunamente, sob pena de preclusão, não sendo possível reabrir a fase instrutória sem demonstração de justo motivo. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE CONFRONTO DE VOZ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de perícia de confronto de voz pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) em interceptações telefônicas. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de perícia de confronto de voz, não solicitada no momento oportuno, pode ser deferida em fase posterior do processo, considerando-se a alegação de preclusão e o caráter protelatório do pedido. III. Razões de decidir  3. A perícia de confronto de voz foi considerada desnecessária e protelatória pelas instâncias ordinárias, com base na discricionariedade do juiz em indeferir provas impertinentes. 4. A jurisprudência desta Corte ampara o indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, conforme o art. 402 do CPP, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a alegação de nulidade. 5. A perícia requerida seria inócua, pois o ICCE já havia constatado a insuficiência de fala líquida nos áudios para realização de exames em diligência idêntica do corréu. IV. Dispositivo e tese  6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, com base na discricionariedade do juiz, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a alegação de nulidade processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC 883.848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. (AgRg no RHC n. 212.805/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025) - destaquei. Dessa forma, não se constata a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da medida liminar pleiteada. A paciente não está submetida a constrangimento ilegal manifesto, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido, sem prejuízo da análise do mérito após manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, cumpre esclarecer que, conforme e-mail constante no evento 148 dos autos originários, o aparelho celular da paciente foi devidamente recebido pelo setor de distribuição do fórum, o que afasta a alegação de que o bem estaria em local incerto ou não sabido.  Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Dispenso, por ora, as informações da autoridade apontada como coatora. Determino a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065256v4 e do código CRC 4108ca89. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 11/11/2025, às 15:52:13     5093214-43.2025.8.24.0000 7065256 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas