RECURSO – Documento:7065529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093255-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por E. Z. D. R., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma, aduzindo que se encontra segregado em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Alega que é usuário, não traficante, que possui bons predicados pessoais e que a cela onde se encontra está superlotada. É o breve relato. Decido. O habeas corpus não comporta conhecimento. A pretensão deduzida exige análise aprofundada de matéria fático-probatória, especialmente quanto à alegação de que os entorpecentes apreendidos seriam para uso pessoal, o que demandaria dilação probatória e eventual produção de exame toxicológico - providências incompatíveis com a via estreita do hab...
(TJSC; Processo nº 5093255-10.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5093255-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por E. Z. D. R., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma, aduzindo que se encontra segregado em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Alega que é usuário, não traficante, que possui bons predicados pessoais e que a cela onde se encontra está superlotada.
É o breve relato.
Decido.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
A pretensão deduzida exige análise aprofundada de matéria fático-probatória, especialmente quanto à alegação de que os entorpecentes apreendidos seriam para uso pessoal, o que demandaria dilação probatória e eventual produção de exame toxicológico - providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
Além disso, conforme consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante com significativa quantidade de drogas (34g de maconha e 5g de cocaína), balança de precisão, arma de fogo, munições de diversos calibres, colete balístico e rádios comunicadores, elementos que indicam, num primeiro momento, a prática do crime de tráfico de drogas, delito de natureza permanente. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme boletim de ocorrência, depoimentos e demais elementos colhidos, conforme indicado na audiência de custódia.
O paciente possui antecedentes por tráfico e associação para o tráfico, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Os bons predicados pessoais, como residência fixa, trabalho lícito e vínculo familiar, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
Quanto à alegação de superlotação carcerária, embora seja questão relevante e que merece atenção das autoridades competentes, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente.
Portanto, autorizado pelo art. 3º do Código de Processo Penal, aplico analogicamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, não conhecer do habeas corpus.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065529v3 e do código CRC a82ce664.
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Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:51
5093255-10.2025.8.24.0000 7065529 .V3
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