Decisão TJSC

Processo: 5093258-62.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7066368 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093258-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  R. G. D. S. E. S. em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença n.º 5000010-08.2008.8.24.0010  que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ratificação de cálculos. Alega a parte agravante, em síntese, que a insurgência se dá em relação à expressão 'valor retirado da dívida', e por consequência, em relação à base de cálculo da verba sucumbencial.

(TJSC; Processo nº 5093258-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066368 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093258-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  R. G. D. S. E. S. em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença n.º 5000010-08.2008.8.24.0010  que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ratificação de cálculos. Alega a parte agravante, em síntese, que a insurgência se dá em relação à expressão 'valor retirado da dívida', e por consequência, em relação à base de cálculo da verba sucumbencial. Os honorários sucumbenciais tem como base de cálculo a diferença entre o valor pretendido pela instituição financeira e o valor apurado como efetivamente devido, após os efeitos da demanda revisional. Assim, o recurso tem por objeto definir se deve ser considerado como débito original, antes dos efeitos da demanda revisional, o valor pretendido pela instituição financeira com ou sem os encargos decorrentes da mora. A decisão recorrida determina a apuração do valor retirado mediante simples correção monetária do valor exigido pela instituição financeira entre 2002 e 2012, desprezando os demais encargos retirados da dívida em razão dos efeitos da demanda revisional, devendo ser considerado também o valor pretendido de encargos moratórios. Merece reforma a decisão agravada, devendo os autos retornar à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, considerando como valor do débito antes dos efeitos da sentença e o montante pretendido pela instituição financeira, observando a integralidade dos encargos contratualmente previstos, inclusive os moratórios. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.  2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o  ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). No caso em apreço, sem nem adentrar na probabilidade do direito, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque não há qualquer justificativa fática ou jurídica capaz de demonstrar que o regular processamento deste agravo culminará em dano ou prejuízo à parte, conquanto as matérias recursais versam sobre os parâmetros do cálculo a ser realizado, não havendo notícia de nenhum ato expropriatório na origem. Sendo assim, como os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante." (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001). (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018). Diante disso, inviável a concessão do efeito suspensivo almejado. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem. Comunique-se o juízo de origem. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066368v15 e do código CRC a64a0c5f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 11/11/2025, às 19:15:48     5093258-62.2025.8.24.0000 7066368 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas