Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7066997 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093399-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaucard S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença n. 5142313-05.2025.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 7, 1G): Intime-se a parte executada por ofício AR para cumprir a obrigação de fazer constante no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(TJSC; Processo nº 5093399-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066997 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093399-81.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaucard S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença n. 5142313-05.2025.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 7, 1G):
Intime-se a parte executada por ofício AR para cumprir a obrigação de fazer constante no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe se a determinação judicial foi cumprida, ciente que o seu silêncio será interpretado positivamente, dando ensejo à extinção do processo por adimplemento.
O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) a exigibilidade de eventual multa cominatória está condicionada a intimação pessoal do devedor; b) "a Certidão apenas informa a disponibilização da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, sem, contudo, perfectibilizar a intimação pessoal da Instituição Financeira-Agravante"; c) as astreintes devem ser afastadas, pois estas somente devem ser aplicadas quando houver manifesta resistência do devedor; d) está realizando diligências administrativas para efetivar a restituição do veículo; e, de modo subsidiário, e e) o valor das astreintes deve ser minorado (Evento 1, 2G).
É o breve relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida durante cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Adianta-se, sem razão ao executado/agravante.
Isso porque inexiste qualquer irregularidade/ilegalidade na fixação de multa cominatória (astreintes) com o desiderato de impelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, ainda, de reprimir a reincidência da conduta.
Assim, a medida não só possível, como também imperativa, além de encontrar supedâneo legal no art. 537, caput, do CPC, in verbis:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Nesse passo, tem-se como acertada, ao menos neste momento processual, a decisão que sujeitou, em desfavor do réu/agravante, o cumprimento da determinação à imposição da multa cominatória, notadamente porque esta penalidade visa a garantir a eficácia da tutela concedida em caráter antecipado, cuja natureza já faz pressupor pela urgência do comando judicial.
Mutatis mutandis, precedente deste Relator:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU.
ASTREINTES. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ALMEJADA A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA ADEQUADA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5028047-16.2024.8.24.0000, deste Relator, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 6-8-2024).
Além disso, em preliminar análise da questão o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento da determinação judicial até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não aparente ser desproporcional ao direito tutelado e à imposta obrigação – isto é, remoção da restrição à venda e promoção da transferência de automóvel à exequente/agravada.
Nada impede, ademais, se verificado excesso no valor da multa, que haja posterior adequação ou extinção da penalidade, com fulcro no art. 537, § 1º, da Lei Adjetiva Civil.
Contudo, conforme destacado pelo executado/agravante e nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, a exigibilidade de eventual multa cominatória está condicionada a prévia intimação pessoal do devedor.
Nesse ínterim, o magistrado singular deve ser atentar ao efetivo cumprimento da sua determinação de intimação pessoal do executado/agravante, posto que, salvo engano, este foi intimado apenas por meio dos seus procuradores e por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. Ressalvada, porém, a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a exigibilidade da imposta multa cominatória, devendo o magistrado singular atentar-se ao efetivo cumprimento da sua determinação de intimação pessoal do executado/agravante, posto que, salvo engano, este foi intimado apenas por meio dos seus procuradores e por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066997v5 e do código CRC a1d661be.
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Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:54:58
5093399-81.2025.8.24.0000 7066997 .V5
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