AGRAVO – Documento:7070071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093418-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Inconformadas com a decisão proferida nos autos da ação anulatória de título executivo extrajudicial (fraude) c/c tutela de urgência e reparação de danos morais ajuizada contra LINHA LEVE CONFECCOES LTDA - EPP, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, J. K. V. D. S. B. e JESSICA KELLY DOS SANTOS interpuseram o presente recurso. Salientaram que "a tese de preclusão não se sustenta, pois a Agravante jamais teve oportunidade processual adequada para discutir a falsidade documental no processo de execução, que tramita perante o Juizado Especial Cível, rito que não admite a produção de prova pericial complexa, como a grafotécnica, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95. A alegação de falsidade somente pôde ser formalizada após a obtenção do lau...
(TJSC; Processo nº 5093418-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7070071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093418-87.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Inconformadas com a decisão proferida nos autos da ação anulatória de título executivo extrajudicial (fraude) c/c tutela de urgência e reparação de danos morais ajuizada contra LINHA LEVE CONFECCOES LTDA - EPP, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, J. K. V. D. S. B. e JESSICA KELLY DOS SANTOS interpuseram o presente recurso.
Afirmam que "demonstrou, por meio de prova técnica inequívoca, que o contrato utilizado na execução nº 0306946-09.2018.8.24.0011 contém assinatura falsificada, fato comprovado mediante laudo grafotécnico subscrito por profissional habilitada, que atestou divergência superior a 70% entre a assinatura verdadeira da Agravante e a que consta no documento executado".
Salientaram que "a tese de preclusão não se sustenta, pois a Agravante jamais teve oportunidade processual adequada para discutir a falsidade documental no processo de execução, que tramita perante o Juizado Especial Cível, rito que não admite a produção de prova pericial complexa, como a grafotécnica, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95. A alegação de falsidade somente pôde ser formalizada após a obtenção do laudo grafotécnico, fato novo que afasta qualquer possibilidade de preclusão. A preclusão não se opera em prejuízo da parte quando se trata de matéria de ordem pública ou de nulidade absoluta, como é o caso da falsificação de documento que dá suporte a uma execução".
Pontuaram que "estão, portanto, plenamente configurados os requisitos do artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito, demonstrada pela prova técnica da falsificação e pela ausência de preclusão diante da atuação anterior inadequada e da impossibilidade de perícia no Juizado Especial; e o perigo de dano, consubstanciado na continuidade da penhora sobre salário, em violação expressa ao artigo 833, IV, do CPC".
Ao final, requereu "a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, bem como determinar a suspensão da execução nº 0306946-09.2018.8.24.0011 e de todos os atos constritivos incidentes sobre os rendimentos da Agravante, até o julgamento final deste recurso. No mérito, o provimento integral do presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferida a tutela de urgência pleiteada na Ação Anulatória de Título Executivo Extrajudicial nº 5011291-59.2025.8.24.0011, determinando-se: a suspensão imediata da execução e de quaisquer atos de constrição sobre os salários da Agravante; o reconhecimento da plausibilidade do direito invocado, diante da prova técnica da falsificação da assinatura e da inexistência de vínculo contratual com a Agravada; a preservação da impenhorabilidade salarial, em respeito ao artigo 833, IV, do CPC, até a análise definitiva da lide anulatória;".
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse passo, dos argumentos da parte agravante não se vislumbra a probabilidade do direito que justifique adiantar-se à análise do mérito recursal.
II.1 - A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional -, a necessária presença da probabilidade do direito.
De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).
Por outro lado, a probabilidade do direito exige que o Magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir" (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411).
Ainda acerca da probabilidade do direito, anotam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira:
"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609).
No caso em comento, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, no que diz respeito aos requisitos para que seja deferida a tutela pretendida, não se constata a presença dos pressupostos legais.
Dos autos originários denota-se que as demandantes fundamentaram sua pretensão basicamente na falsificação da assinatura aposta no contrato supostamente firmado com a empresa agravada. Todavia, não se pode olvidar que o laudo acostado foi produzido de modo unilateral a pedido da parte agravante, sem o crivo do contraditório, de modo que não se mostra apto a, por si só, ensejar a concessão da tutela de urgência postulada neste momento.
É sobremaneira prudente que se aguarde a fase de instrução probatória, na qual poderá ser produzida a prova pericial com o objetivo de se verificar a alegada falsidade da assinatura aposta, desta vez produzida por experto nomeado pelo Juízo, de forma imparcial.
Por fim, de fato chama a atenção que "na ação de execução nº 0306946-09.2018.8.24.0011 proposta em 07/11/2018, a autora (lá executada) compareceu, em 17/05/2024, alegando ausência de citação válida, bem como, apresentou exceção de pré-executividade, em 10/06/2024, alegando a prescrição da dívida, afastada pelo juízo processante. Em 16/07/2025, em referidos autos, a autora apresentou nova exceção de pré-executividade finalmente alegando a falsidade de assinatura" (processo 5011291-59.2025.8.24.0011/SC, evento 29, DESPADEC1).
Conforme muito bem salientou o Juizo a quo "para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamentos alinhavados pela parte autora. In casu, tal juízo de veracidade e probabilidade, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, revela-se inviável, sendo necessária a avaliação de outras provas a serem produzidas no transcorrer da lide. Saliento, por fim, que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes" (processo 5011291-59.2025.8.24.0011/SC, evento 29, DESPADEC1).
Nota-se, portanto, que os argumentos apresentados na inicial recursal não são amparados pelo direito, de modo que não está presente a probabilidade do direito neste momento.
III - Ante o exposto, não comprovada a verossimilhança das alegações, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070071v11 e do código CRC 6df6a7cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 11/11/2025, às 22:14:58
5093418-87.2025.8.24.0000 7070071 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:01.
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