Decisão TJSC

Processo: 5093432-71.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de março de 2019

Ementa

AGRAVO – Documento:7066573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093432-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. F. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da "ação judicial declaratória de inexistência de relação contratual e reparação por cobrança indevida (com a repetição do indébito) c/c reparação por danos imateriais" n. 5006989-84.2025.8.24.0011/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça (evento 37, DESPADEC1 - dos autos originários). Para tanto, argumenta que recebe o "valor líquido mensal de R$ 1.364,63 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais com sessenta e três centavos) em média", aliado ao fato de que "recebe inúmeros descontos de empréstimos que efetivamente realizou e de mais dois descontos indevidos à título de RMC e RCC (Consignação-Cartão), deixando sua renda...

(TJSC; Processo nº 5093432-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de março de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7066573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093432-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. F. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da "ação judicial declaratória de inexistência de relação contratual e reparação por cobrança indevida (com a repetição do indébito) c/c reparação por danos imateriais" n. 5006989-84.2025.8.24.0011/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça (evento 37, DESPADEC1 - dos autos originários). Para tanto, argumenta que recebe o "valor líquido mensal de R$ 1.364,63 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais com sessenta e três centavos) em média", aliado ao fato de que "recebe inúmeros descontos de empréstimos que efetivamente realizou e de mais dois descontos indevidos à título de RMC e RCC (Consignação-Cartão), deixando sua renda mensal em apenas R$ 1.364,63 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais com sessenta e três centavos) líquido" (evento 1, INIC1, págs. 9-10). Assevera, outrossim, que a decisão agravada vai de encontro aos princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana dispostos, respectivamente, no 5º, inciso XXXV e 1º, III, ambos da CFRB/1988 devendo ser deferida a benesse perquirida. Por fim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família. Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum 5de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à  veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à  condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à  Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Perlustrando-se aos autos, verifica-se que o agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual, com pedido de repetição de indébito e danos morais em decorrência da reserva de margem de consignável realizada em sua folha de pagamento, oportunidade em que aduziu não possuir suficiências de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Juízo a quo, por sua vez, determinou que o agravante comprovasse de forma induvidosa a alegada carência financeira, colacionando aos autos a documentação pertinente, ou seja: (...) Se pessoa física: (a) comprovantes de rendimentos atualizados da parte e respectivos membros da unidade familiar; (b) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN da parte e respectivos membros da unidade familiar; (c) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca de residência da parte e respectivos membros da unidade familiar; (d) certidão cível da parte, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte. Se pessoa jurídica: (a) balanço patrimonial do último ano fiscal; (b) demonstração do resultado do exercício do último ano fiscal; (c) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN em nome da pessoa jurídica; (d) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca da sede e de eventual filial; (e) certidão cível, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte requerente; (f) certidão de falência, concordata e recuperação judicial. (evento 23, DESPADEC1 - dos autos originários, grifos no original) Todavia, o autor/agravante não cumpriu tal determinação na sua integralidade, ainda que deferida a dilação de prazo para a apresentação da documentação solicitada (evento 29, DESPADEC1), oportunidade em que a magistrada singular ponderou, por conseguinte, que não restaram preenchidos os pressupostos necessários para a concessão do benefício perquirido. Extrai-se da decisão agravada: "A partir dos critérios objetivos acima delineados, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sendo a documentação apresentada insuficiente para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Em atenção aos documentos colacionados aos autos, não vislumbro a presença de qualquer elemento capaz de demonstrar o comprometimento do orçamento pessoal da parte autora, tampouco que o pagamento das despesas decorrentes do presente feito poderão trazer prejuízos de grande monta ou inviabilizar seu sustento e/ou de sua família. Cumpre mencionar, ainda, que embora conferido o prazo inicial de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência alegada (23.1) e deferido o pedido de dilação de prazo formulado no evento 27.1, sendo conferido à parte autora o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a juntada da documentação solicitada, transcorrendo aproximadamente 60 (sessenta) dias do pronunciamento de evento 23.1, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar a presença dos requisitos que integram a presente decisão e apontados naquela prolatada anteriormente. Somado a isso, importante registrar as facilidades disponibilizadas pelo no que concerne ao pagamento das custas processuais, que a partir da vigência da Resolução CM n. 3, de 11 de março de 2019, passou a admitir seu recolhimento de forma parcelada, sendo aceito o pagamento em até 3 parcelas mediante boleto e 12 parcelas no cartão de crédito. Com efeito, diante da ausência de elementos suficientes capazes de demonstrar o expressivo comprometimento do orçamento da pessoal da parte autora, notadamente que o pagamento das despesas decorrentes do presente feito poderão trazer prejuízos ou inviabilizar seu sustento e/ou de sua família, especialmente se observadas as hipóteses de parcelamento disponibilizadas, o indeferimento da gratuidade pleiteada, benefício de natureza excepcional, é medida que se impõe. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas de ingresso no prazo assinado implicará no cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil." (evento 37, DESPADEC1 - dos autos originários, grifos no original). Pois bem. A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial. A partir disso, observa-se na situação em apreço que o agravante não trouxe a documentação que havia sido solicitada pelo juízo a quo, inclusive quando da interposição do presente reclamo, razão pela qual não há demonstração da impossibilidade em suportar o pagamento das despesas processuais, o que, de fato, já havia sido ponderado pelo juízo de origem quando da solicitação da apresentação da documentação complementar, a qual, como dito alhures, não restou cumprida pelo ora agravante.  Visto isso, era dever do agravante em comprovar através da documentação solicitada, a real condição financeira em que se apresenta, o que não se operou, sequer neste reclamo, de modo que se mostra imperiosa, ao menos nesse momento, a manutenção da decisão agravada. Sob tais argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC, "(...) sem a  incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, porquanto o objeto do presente recurso é a concessão do benefício da Justiça Gratuita" (Agravo de Instrumento n. 4031144-17.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born). Intimem-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066573v4 e do código CRC 40d94481. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 11/11/2025, às 19:14:34     5093432-71.2025.8.24.0000 7066573 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas