Decisão TJSC

Processo: 5093468-16.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7068293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093468-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. D. S. e S. O. D. S. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial que nos autos dos embargos à execução n. 5005712-70.2025.8.24.0031, opostos em desfavor de INDACON Empreendimentos Ltda., indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 8). Sustentam, em resumo, que a execução não pode prosseguir enquanto subsistir intensa controvérsia sobre a exigibilidade do título, uma vez que a confissão de dívida encontra-se diretamente vinculada a contrato cuja entrega do imóvel teria sido maculada por vícios construtivos graves, circunstâncias essas atestadas por laudo técnico elaborado por engenheiro habilitado.

(TJSC; Processo nº 5093468-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093468-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. D. S. e S. O. D. S. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial que nos autos dos embargos à execução n. 5005712-70.2025.8.24.0031, opostos em desfavor de INDACON Empreendimentos Ltda., indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 8). Sustentam, em resumo, que a execução não pode prosseguir enquanto subsistir intensa controvérsia sobre a exigibilidade do título, uma vez que a confissão de dívida encontra-se diretamente vinculada a contrato cuja entrega do imóvel teria sido maculada por vícios construtivos graves, circunstâncias essas atestadas por laudo técnico elaborado por engenheiro habilitado. Alegam que os vícios comprometem a própria origem da obrigação de pagar, razão pela qual a exigibilidade da dívida encontra-se suspensa até o julgamento definitivo dos embargos à execução. Aduzem que os atos executórios podem atingir recursos essenciais à subsistência familiar, com destaque para bloqueios bancários automáticos via SISBAJUD. Afirmam que o desequilíbrio contratual é manifesto e reforçado pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que a construtora tenta executar obrigação financeira sem entregar adequadamente o produto contratado, o que configuraria prática abusiva (arts. 39 e 51 do CDC). Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a execução até o julgamento dos embargos à execução e, ao final, o provimento integral do recurso. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  A concessão do efeito suspensivo, prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC, exige a presença simultânea de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tais elementos devem estar devidamente demonstrados nos autos e instruídos com os documentos necessários à formação de juízo prévio de plausibilidade. No caso em análise, não se vislumbra a plausibilidade do direito da parte agravante.  De acordo com o art. 919, §1º, do CPC, é cabível a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução mediante demonstração de que a execução está devidamente garantida. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. DEFENDIDA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5068351-23.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 06/11/2025). No presente caso, não há qualquer comprovação de que a execução esteja garantida, tampouco foi feita menção a esse requisito nas razões recursais. A tese de que a execução possa causar dano irreversível não é suficiente, por si só, para autorizar a medida excepcional. O risco alegado é inerente ao processo executivo e não substitui a exigência legal de garantia, que permanece como pressuposto objetivo e inafastável para a suspensão dos atos constritivos. Ante o exposto, nego o efeito suspensivo.  Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068293v7 e do código CRC 8e7be25c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:56:38     5093468-16.2025.8.24.0000 7068293 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas