Decisão TJSC

Processo: 5093479-45.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093479-45.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000061-18.2011.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO T. M. V. & Outro agravam da decisão que determinou a juntada do demonstrativo atualizado do débito, em observância aos critérios estabelecidos em sede recursal, sob pena de suspensão do processo de execução movido contra o INSS, no prazo de 15 dias. Em suma, alegam que, por serem beneficiários da justiça gratuita, possuem direito para que o cálculo em questão seja promovido pela contadoria judicial, devendo os autos a ela serem remetidos.

(TJSC; Processo nº 5093479-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093479-45.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000061-18.2011.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO T. M. V. & Outro agravam da decisão que determinou a juntada do demonstrativo atualizado do débito, em observância aos critérios estabelecidos em sede recursal, sob pena de suspensão do processo de execução movido contra o INSS, no prazo de 15 dias. Em suma, alegam que, por serem beneficiários da justiça gratuita, possuem direito para que o cálculo em questão seja promovido pela contadoria judicial, devendo os autos a ela serem remetidos. É o relatório. DECIDO Passo ao julgamento do mérito porque o desfecho não implicará em prejuízo à parte adversa, o que dispensa contrarrazões (STJ, Temas 376 e 377). Razão não socorre os agravantes. Muito embora existam decisões das Câmaras de Direito Civil no sentido de que a gratuidade da justiça assegura à parte dela beneficiária o direito a ter seus cálculos realizados pela contadoria judicial, independentemente da complexidade, a compreensão parece até mesmo se distanciar daquilo que o STJ tem por consolidado sobre a questão, além de não possuir aplicabilidade automática às causas dessa jaez - especialmente em razão da dissociação temática. Primeiro, como bem evidencia a parte autora ao citar precedentes do STJ, o entendimento pacificado naquela Corte Superior é no sentido de que "o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade" (v.g. STJ, REsp n. 1.725.731/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019). Acontece que assistência judiciária gratuita não é sinônimo de gratuidade da justiça, a qual também possui certas divergências em relação à isenção legal de custas e despesas processuais. Enquanto a primeira situação abrange a prestação de serviço profissional de representação judicial de maneira gratuita à parte, normalmente fornecido pela Defensoria Pública ou Advogados Dativos devidamente cadastrados e nomeados pelo Juiz, quando esta não possuir condições financeiras para contratar um advogado particular; a segunda versa sobre a incapacidade em arcar com as custas e despesas judiciais do processo, exigindo-se uma análise casuística da condição de hipossuficiência; e, por fim, a última situação consiste em um dispositivo legal que isenta a parte destes últimos ônus processuais (custas e despesas) – como o art. 129, p.ú., da Lei 8.213/1991, que abrange toda e qualquer pessoa que figure como parte autora em demandas previdenciárias relacionadas a acidente de trabalho ou a ele equiparado. Contudo, como se pôde denotar, cada nomenclatura trata de um instituto próprio, o que evidencia que possuir isenção legal para custas e despesas processuais - espécie de gratuidade da justiça -, como no caso, não é o mesmo que ser beneficiário de assistência judiciária gratuita (hipótese dos precedentes do STJ). Nesse sentido, incumbe mesmo, primariamente, à parte exequente o ônus de impulsionar a execução, aí inserida a diligência de confeccionar e apresentar os cálculos a fim de evidenciar o valor que entende devido, em conformidade aos parâmetros definidos no título e em decisões judiciais proferidas no curso do processo. Fica resguardado, é claro, a critério do Juízo de origem, eventual remessa posterior dos autos à contadoria judicial em caso de eventuais divergências entre os valores apresentados pela parte exequente com os apresentados pelo executado como devidos (evento futuro e incerto): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DAS PARCELAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. DISCREPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS AUTORAIS E AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CNIS. TESE SUBSISTENTE. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PREVISTOS NO EXTRATO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE PARCELAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM VALORES DIVERGENTES DAQUELES REAJUSTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. DIVERGÊNCIAS EVIDENCIADAS. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DO MONTANTE EXEQUENDO. DECISÃO INTEGRALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. (TJSC, AI 5011001-48.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, julgado em 13/6/2023) Portanto, nenhum reparo deve ser feito na decisão atacada. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso (RITJ/SC, art. 132). Promova-se o registro da isenção legal em favor da parte autora, com consequente baixa das guias eventualmente em aberto (LBPS, art. 129, p.ú.). assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067002v6 e do código CRC d02e705d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:01:26     5093479-45.2025.8.24.0000 7067002 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas