Decisão TJSC

Processo: 5093502-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7068646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093502-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos n. 5067788-91.2024.8.24.0023, cujo teor a seguir se transcreve: 1. Acerca da matéria de fundo dos presentes autos, ressalto a conclusão do julgamento do Tema n. 1.150 pelo Superior , rel. Andre Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2024).  Nesse sentido, ainda: Agravo de Instrumento n. 5067843-14.2024.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2024; Agravo de Instrumento n. 5053075-54.2022.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2022.

(TJSC; Processo nº 5093502-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093502-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos n. 5067788-91.2024.8.24.0023, cujo teor a seguir se transcreve: 1. Acerca da matéria de fundo dos presentes autos, ressalto a conclusão do julgamento do Tema n. 1.150 pelo Superior , rel. Andre Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2024).  Nesse sentido, ainda: Agravo de Instrumento n. 5067843-14.2024.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2024; Agravo de Instrumento n. 5053075-54.2022.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2022. Diante dessas considerações, ausente a demonstração do iminente perigo da demora, desnecessária a análise da probabilidade do provimento do recurso, porquanto, conforme sobredito, os requisitos são cumulativos. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Intime-se. Após, voltem conclusos. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068646v3 e do código CRC 8dab5697. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 19:01:45     5093502-88.2025.8.24.0000 7068646 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas