Decisão TJSC

Processo: 5093537-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7069081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093537-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. P. B. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, nos autos da ação de arbitramento de aluguéis n. 5001927-56.2024.8.24.0057, ajuizada em desfavor de Jakson Paul Beppler, nos seguintes termos (evento 46):  Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor, pois já decidido no agravo n. 5052845-41.2024.8.24.0000 que as despesas processuais serão pagas aos final da ação.

(TJSC; Processo nº 5093537-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093537-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. P. B. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, nos autos da ação de arbitramento de aluguéis n. 5001927-56.2024.8.24.0057, ajuizada em desfavor de Jakson Paul Beppler, nos seguintes termos (evento 46):  Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor, pois já decidido no agravo n. 5052845-41.2024.8.24.0000 que as despesas processuais serão pagas aos final da ação. Quanto ao mérito, até que haja no processo de inventário definição do valor que o bem aqui discutido tinha quando do falecimento da de cujus, bem como o preço das benfeitorias nele realizadas pelo requerido, inviável o prosseguimento do feito, tendo em vista que o direito do espólio a aluguéis incide exclusivamente sobre a primeira das aludidas verbas. A avaliação desses montantes, por sua vez, já se encontra em andamento nos autos principais, onde realizadas duas perícias de significativo valor, o que torna desnecessária idêntica diligência nestes autos. Portanto, SUSPENDO o feito até que seja concluída a avaliação dos bens no inventário n. 0001434-87.2012.8.24.0057. Sustenta que a decisão impugnada incorre em ilegalidade e irrazoabilidade, por condicionar o exame do pedido de arbitramento de aluguéis à finalização de perícia que não guarda relação com a questão locatícia, pois voltada exclusivamente à apuração do valor venal dos bens para fins de partilha. Defende que a fixação de aluguéis visa restabelecer o equilíbrio entre os herdeiros e coibir o enriquecimento sem causa daqueles que detêm a posse exclusiva dos bens comuns da herança. Alega, ainda, que o valor indicado a título de aluguel foi devidamente comprovado por meio de cotações imobiliárias locais e não foi objeto de impugnação específica pelos agravados, o que atrairia a incidência do art. 341 do CPC. Argumenta que a decisão recorrida é omissa e carece de fundamentação adequada, além de perpetuar injustificada demora processual que se arrasta há mais de uma década. Requer a concessão de tutela recursal para cassar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem aprecie, de imediato, o pedido de arbitramento de aluguéis. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela recursal nos casos em que estejam presentes os requisitos da tutela provisória, quais sejam: (a) probabilidade do direito invocado e (b) risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência. O recorrente se insurge contra decisão que determinou a suspensão da ação de arbitramento de aluguéis ajuizada contra o agravado, até a conclusão das perícias patrimoniais em andamento nos autos da ação de inventário que envolve o mesmo imóvel.  A decisão agravada fundamentou-se no fato de que o arbitramento de aluguéis pressupõe a definição do valor do imóvel objeto da herança, bem como a apuração das benfeitorias realizadas no bem pelo herdeiro-ocupante. Ambas as questões encontram-se atualmente sob exame no inventário, em que já foram designadas duas perícias de elevado custo. Assim, a suspensão da demanda de arbitramento de aluguéis, longe de configurar omissão ou procrastinação, representa medida de racionalidade processual, a fim de evitar a duplicidade de diligências técnicas desnecessárias e onerosas. Ressalta-se, ainda, que o agravado impugnou o valor de aluguel indicado pelo agravante, apontando que a avaliação apresentada é datada de 2020 e que o recorrente não trouxe aos autos laudo técnico recente ou análise de mercado atualizada capaz de embasar o valor locatício pretendido (evento 30, doc. 1, autos de origem). Tal circunstância reforça a necessidade de cautela na fixação dos aluguéis. Também não se evidencia descompasso com a jurisprudência que reconhece o direito do espólio a aluguéis pela posse exclusiva de bens por herdeiro. A decisão agravada não afastou esse direito, apenas subordinou sua análise à prévia definição de critérios técnicos essenciais para o arbitramento justo e proporcional dos valores. Por fim, o agravante não demonstrou urgência concreta que justifique o arbitramento imediato dos aluguéis. Ante o exposto, nego a tutela provisória recursal. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069081v4 e do código CRC fd8d2ce3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 19:10:44     5093537-48.2025.8.24.0000 7069081 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas