Decisão TJSC

Processo: 5093542-70.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 25/4/2017).   Recurso não conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002195-17.2018.8.24.0000, de Caçador, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093542-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por E. B. em face de HEROIS DA PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000744-56.2017.8.24.0005 que rejeitou o pedido de reconsideração da decisão do evento 236, a qual rejeitou o pleito de impenhorabilidade (evento 260 da origem).   1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória (evento 260 da origem), proferida em 09/10/2025, o Juiz de Direito Rodrigo Coelho Rodrigues rejeitou o pedido de reconsideração, nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5093542-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 25/4/2017).   Recurso não conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002195-17.2018.8.24.0000, de Caçador, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093542-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por E. B. em face de HEROIS DA PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000744-56.2017.8.24.0005 que rejeitou o pedido de reconsideração da decisão do evento 236, a qual rejeitou o pleito de impenhorabilidade (evento 260 da origem).   1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória (evento 260 da origem), proferida em 09/10/2025, o Juiz de Direito Rodrigo Coelho Rodrigues rejeitou o pedido de reconsideração, nos seguintes termos: 1 -  Rejeito o pedido de reconsideração por ausência de amparo legal. Válido pontuar que a executada foi intimada por duas oportunidades para apresentar os extratos que demonstrassem os efetivos bloqueios pelo sisbajud (eventos 198 e 218), mas não o fez. 2 - Cabe à parte interpor o recurso competente diretamente no Tribunal (art. 1.016 do CPC). 3 - Providencie-se o pagamento à advogada nomeada, conforme decisão do evento 236. Atente-se a advogada ao necessário cadastramento no sistema da AJG para recebimento dos honorários.  4 - Intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito descontando os valores recebidos e dar andamento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo. Cumpra-se, no que for o caso, as decisões anteriores.  Vieram-me conclusos. É o relatório. 2.1) Da admissibilidade recursal Dispõe o Código de Processo Civil que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante determina o inciso III do artigo 932. Dito isso, adianto que o presente recurso não merece ser conhecido. Preconiza o art. 1003, § 5º, do CPC: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5 º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Analisando os autos na origem, verifica-se que a decisão agravada (evento 260 da origem) constitui decisão que rejeita pedido de reconsideração, vejamos: 1 -  Rejeito o pedido de reconsideração por ausência de amparo legal. Válido pontuar que a executada foi intimada por duas oportunidades para apresentar os extratos que demonstrassem os efetivos bloqueios pelo sisbajud (eventos 198 e 218), mas não o fez. 2 - Cabe à parte interpor o recurso competente diretamente no Tribunal (art. 1.016 do CPC). 3 - Providencie-se o pagamento à advogada nomeada, conforme decisão do evento 236. Atente-se a advogada ao necessário cadastramento no sistema da AJG para recebimento dos honorários.  4 - Intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito descontando os valores recebidos e dar andamento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo. Cumpra-se, no que for o caso, as decisões anteriores.  Na decisão do evento 236 houve prévia análise do pedido de impenhorabilidade, nestes termos: 1 - A executada, na petição do evento 185, alega a impenhorabilidade do valor de R$ 3.458,60 bloqueado pelo Sisbajud, argumentando que R$ 2.244,98 trata-se de salário e que R$ 1.195,00 foi recebido por força de um acordo trabalhista. Ainda, sustenta a impenhorabilidade por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos. Contudo, como já destacado na decisão do evento 218, nenhum dos extratos indica a ocorrência destes bloqueios e isso traz fundada dúvida a este juízo se efetivamente ocorreram naquelas contas ou em outras que a executada porventura possua.  Em que pese intimada a executada para juntar extratos que demonstrassem os bloqueios ocorridos e advertida de que se trata de prova crucial para a análise do pedido de impenhorabilidade, haja vista a possibilidade, como dito, de que os bloqueios tenham ocorrido em outra conta, os extratos apresentados no evento 228 novamente não trazem esta informação. Dito isso, rejeito a alegação de impenhorabilidade. 2 - Indefiro o pedido do exequente de condenação da executada por litigância de má-fé porque esta manifestou-se todas as vezes que fora intimada e, muito embora os extratos realmente não indiquem os bloqueios, isso, por si só, não é suficiente para concluir que alegou a impenhorabilidade apenas como forma de opor resistência injustificada ao andamento do processo.  3 - Arbitro ao advogado nomeado à executada remuneração em valor equivalente à metade do valor mínimo previsto na tabela da AJG. Providencie-se o pagamento. Justifico que arbitrei um pouco acima do mínimo porque o advogado apresentou mais de 1 petição e atendeu a todas as intimações deste juízo. 4 - Expeça-se alvará ao exequente. A parte agravante foi intimada dessa decisão (evento 237 da origem), tendo como prazo final para se manifestar em 17/09/2025, do que permaneceu inerte, sem interpor o recurso cabível, apresentando apenas o pedido de reconsideração (evento 237 da origem): Neste contexto, diante de todos os fatos narrados, percebe-se que a decisão interlocutória agravada e o pedido que a originou, tratam na verdade, de decisão de pedido de reconsideração. Logo, tem-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender e/ou interromper o prazo recursal, razão pela qual o presente reclamo é evidentemente intempestivo, porquanto esgotado o prazo legal para interposição do recurso no dia 17/09/2025 (evento 237 da origem) (art. 1.003, 5º, do CPC), porém, interposto o agravo somente em 11/11/2025 (evento 1 deste recurso), razão pela qual impossível examinar o mérito da questão a partir dessa data. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.  IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO CONSTRITO NA CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. PRECLUSÃO CONSTATADA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044571-88.2024.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL. INCONFORMISMO COM DECISÃO QUE INCLUIU O NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMANDO JUDICIAL ESTE QUE NÃO SOFREU ATAQUE VIA ACLARATÓRIO OU RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INGRESSO DO AGRAVO DE INTRUMENTO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO DE 15 DIAS DITADO PELA LEI DE REGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043345-48.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO DA PERÍCIA CONTÁBIL. EXECUTADO QUE, INTIMADO, PERMANECE INERTE. POSTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. PLEITO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021092-66.2024.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2024). Ainda, desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REALIZADO PELO EXEQUENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. PARTE QUE NÃO TRATOU DE RECORRER DA DECISÃO ORIGINAL, QUE EXCLUIU CORRÉUS DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXEQUENTE QUE, AO TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO JULGADO, LIMITOU-SE EM APRESENTAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MEDIDA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, NÃO IMPEDINDO QUE A QUESTÃO JÁ DECIDIDA, A QUAL SE PRETENDE A MODIFICAÇÃO, SEJA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. PRAZO RECURSAL JÁ ESCOADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. RECONHECIDA A INADMISSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL MANEJADA INTEMPESTIVAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056709-87.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024). E de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. PARTE INTIMADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA COM A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS E NÃO DA ANÁLISE DA RECONSIDERAÇÃO PRETENDIDA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível." (AgInt no AREsp n. 972914/RO, rel. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/4/2017).   Recurso não conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002195-17.2018.8.24.0000, de Caçador, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018). Nesse passo, resta evidente a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, porque intempestivo o presente reclamo, pelo que se mostra inviável conhecer do recurso. 3) Da conclusão Pelo exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que intempestivo. Intime-se. Comunique-se o juízo de origem. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067851v5 e do código CRC 6e738f50. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 11/11/2025, às 19:15:47     5093542-70.2025.8.24.0000 7067851 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas