RECURSO – Documento:7069390 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093667-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pela advogada P. A. C. D. S. em favor de R. P. D. A., indicando como autoridade coatora esta Colenda Câmara Criminal que, nos autos da Apelação Criminal n.º 0000185-39.2019.8.24.0063, conheceu do recurso defensivo e negou-lhe provimento, procedendo, contudo, à reforma de ofício da sentença para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, adequando a reprimenda ao patamar de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
(TJSC; Processo nº 5093667-38.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7069390 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5093667-38.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pela advogada P. A. C. D. S. em favor de R. P. D. A., indicando como autoridade coatora esta Colenda Câmara Criminal que, nos autos da Apelação Criminal n.º 0000185-39.2019.8.24.0063, conheceu do recurso defensivo e negou-lhe provimento, procedendo, contudo, à reforma de ofício da sentença para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, adequando a reprimenda ao patamar de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Em síntese, sustenta a impetrante que o paciente está submetido a flagrante constrangimento ilegal, decorrente de decisão judicial que, em sede de apelação interposta exclusivamente pela defesa, agravou sua situação jurídica, em manifesta violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, previsto no art. 617 do Código de Processo Penal.
Alega que, embora a sentença de primeiro grau tenha substituído a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o acórdão proferido pelo , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-03-2024, grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO, POR INCOMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE DEMANDA EM QUE TEM COMO AUTORIDADE SUPOSTAMENTE COATORA ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXEGESE DO ART. 105, I, "C", DA CF. "O Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, alínea 'c', da Constituição Federal, é competente para processar e julgar 'habeas corpus' contra ato de Desembargador de Tribunal de Justiça" (STJ, Min. Moura Ribeiro). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental n. 4022730-30.2019.8.24.0000, de Tangará, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 27-08-2019, grifou-se).
Destaca-se, ainda, que o habeas corpus não é o meio adequado para discutir matéria própria da fase de execução penal, sendo inviável sua utilização como substitutivo do recurso cabível, qual seja, agravo em execução, consoante entendimento consolidado por esta Corte de Justiça (vide TJSC, HC n. 5015954-21.2024.8.24.0000, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-04-2024; HC n. 5015347-08.2024.8.24.0000, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 16-04-2024; HC n. 5022145-82.2024.8.24.0000, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 16-05-2024; HC n. 5022062-66.2024.8.24.0000, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quinta Câmara Criminal, j. 25-04-2024).
Ante o exposto, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069390v4 e do código CRC b220041a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Data e Hora: 11/11/2025, às 21:20:54
5093667-38.2025.8.24.0000 7069390 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas