Decisão TJSC

Processo: 5095507-19.2022.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6897826 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5095507-19.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC opõe embargos de declaração ao aresto do evento 14, RELVOTO1. Alega que houve omissão no julgado, pois os honorários sucumbenciais remanescentes autorizam a execução nos próprios autos, conforme o §1º do art. 24 do Estatuto da OAB e os §§13 e 14 do art. 85 do CPC. Afirma que a continuidade da execução complementar foi expressamente requerida, mas o pedido foi ignorado no voto condutor. Levanta, ainda, contradição ao reconhecer que "a dívida foi liquidada" e ao manter a sentença de extinção com fundamento no art. 924, II, do CPC, enquanto admite a existência de honorários sucumbenciais pendentes, determinando sua cobrança por cumprimento de sentença em autos apartados. Diz...

(TJSC; Processo nº 5095507-19.2022.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6897826 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5095507-19.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC opõe embargos de declaração ao aresto do evento 14, RELVOTO1. Alega que houve omissão no julgado, pois os honorários sucumbenciais remanescentes autorizam a execução nos próprios autos, conforme o §1º do art. 24 do Estatuto da OAB e os §§13 e 14 do art. 85 do CPC. Afirma que a continuidade da execução complementar foi expressamente requerida, mas o pedido foi ignorado no voto condutor. Levanta, ainda, contradição ao reconhecer que "a dívida foi liquidada" e ao manter a sentença de extinção com fundamento no art. 924, II, do CPC, enquanto admite a existência de honorários sucumbenciais pendentes, determinando sua cobrança por cumprimento de sentença em autos apartados. Diz que a decisão também apresenta obscuridade, ao deixar de esclarecer qual fundamento legal justificaria a imposição de cobrança dos honorários sucumbenciais em autos apartados (evento 18, EMBDECL1). Sem contrarrazões, o feito veio concluso. VOTO O Município de Balneário Camboriú opôs em duplicidade os embargos de declaração (evento 18, EMBDECL1 e evento 19, EMBDECL1). Portanto, os segundos não podem ser conhecidos, ante a preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal. Os embargos do evento 18, EMBDECL1 são tempestivos e devem ser recebidos. Passa-se à análise das suas razões. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No aresto sub judice ficaram esclarecidos os motivos pelos quais esta Câmara negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Balneário Camboriú, ora embargante, e manteve a sentença de extinção do feito em razão do pagamento extrajudicial do débito tributário. Veja-se (evento 14, RELVOTO1): Infere-se dos autos que o Município de Balneário Camboriú ajuizou execução fiscal em face do Espólio de C. A. B., mediante apresentação da CDA n. 4828/2022, referente à COSIP dos exercícios de 2018 e 2019, objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 1.824,82 (mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) (evento 1, CDA2). O Município peticionou informando que o executado quitou os créditos tributários, porém sem incluir os honorários advocatícios e as custas processuais (evento 17, PET1). Anexou documento (evento 17, ANEXO2). O magistrado singular, considerando que executado satisfez integralmente a obrigação, declarou extinta a execução fiscal com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, constou na sentença (evento 13, SENT1): [...] Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo. A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020).  Transitada em julgado a sentença, sobre a verba sucumbencial incide atualização monetária pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), que abrange juros e correção. Na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados. Para tanto, disponibiliza-se ao(à) procurador(a) o manual com orientações detalhadas sobre como realizar o peticionamento do cumprimento de sentença no sistema https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Manual---Peticionamento-Inicial-–-Cumprimento-de-Sentença--1.pdf/f30870c4-b724-dbbc-3c1f-cdd79edda81c?t=1732740573142 Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. Verifica-se que foi proferida sentença de extinção do feito em razão do pagamento extrajudicial do débito tributário, com a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja cobrança deverá ocorrer por meio de procedimento de cumprimento de sentença, a ser instaurado pela parte interessada em autos apartados. Como a dívida foi liquidada, correta a sentença de extinção,  nos termos do art. 924, II, do CPC. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento Verifica-se que a intenção do embargante é rediscutir o mérito da decisão colegiada, sob o pretexto de existência de vício no julgado. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a esse fim, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto Luiz Guilherme Marinoni, sobre o assunto, assevera: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio deste caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio de embargos de declaração (Manual do Processo de Conhecimento, 2ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 577). Já decidiu esta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALEGADA OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS TRATADA DE FORMA CLARA E ELUCIDATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MÁ-FÉ EVIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.A finalidade do recurso de embargos de declaração é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado embargado, não se prestando à análise do acerto ou desacerto da prestação jurisdicional. Não restabelece, portanto, a rediscussão da matéria. Por isso, os embargos declaratórios que visam exclusivamente a rediscussão da matéria de mérito são manifestamente protelatórios, incidindo a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC (TJSC, Embargos de Declaração n. 4007982-90.2019.8.24.0000, de Ituporanga, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-4-2020). Desta Primeira Câmara de Direito Público: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESE JÁ SUBMETIDA E AMPLAMENTE DEBATIDA PELO COLEGIADO. MANIFESTAÇÃO NÃO PERTINENTE, E QUE CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. "[...] I - Os embargos de declaração, seja na antiga ou na nova codificação processual civil, não se prestam para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada. Assim, salvo casos excepcionais, nos quais se observa a existência de erro material ou nulidade da decisão, os embargos declaratórios não devem se revestir de caráter infringente, uma vez que não constituem via idônea à reapreciação da causa. II - O prequestionamento não se traduz na exigência de expressa menção individualizada dos dispositivos legais invocados pela parte, mas, tão somente, de abordagem da matéria pelo Órgão Julgador" (TJSC, ED n. 0013567-50.2013.8.24.0018, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 04.04.2017). RECURSO REJEITADO (TJSC, Embargos de Declaração n. 0500778-53.2011.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). Reforçando: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VACÂNCIA DE CARGOS E DA PRETERIÇÃO. IAC. TEMA 14. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão (TJSC, Embargos de Declaração n. 0313567-98.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-4-2020). Deste relator: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. "Devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido" (ED n. 4009388-20.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8-5-2018). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Embargos de Declaração n. 0010019-77.2009.8.24.0011, de Brusque, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em comentários ao CPC lecionam que "Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam sua interposição (STJ, 3.ª T., EDclREsp 1286704-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.11.2013, DJUE 9.12.2013)" (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.135). Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os aclaratórios do evento 18, EMBDECL1 e não conhecer do embargos de declaração do evento 19, EMBDECL1. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6897826v7 e do código CRC cb7e5edf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 13/11/2025, às 08:18:21     5095507-19.2022.8.24.0023 6897826 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6897827 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5095507-19.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ARROLADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. PRIMEIROS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os aclaratórios do evento 18, EMBDECL1 e não conhecer do embargos de declaração do evento 19, EMBDECL1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6897827v5 e do código CRC cd92d665. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 13/11/2025, às 08:18:21     5095507-19.2022.8.24.0023 6897827 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5095507-19.2022.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS DO EVENTO 18, EMBDECL1 E NÃO CONHECER DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO 19, EMBDECL1. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas