Decisão TJSC

Processo: 5097229-49.2023.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7061001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5097229-49.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 18, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 11, ACOR2): DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão. Sentença que julgou procedentes os pedidos para consolidar a parte Autora na propriedade e a posse do bem descrito na inicial. 

(TJSC; Processo nº 5097229-49.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5097229-49.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 18, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 11, ACOR2): DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão. Sentença que julgou procedentes os pedidos para consolidar a parte Autora na propriedade e a posse do bem descrito na inicial.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) existência de cobranças abusivas no período da normalidade contratual; (ii) descaracterização da mora; (iii) conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional; (iv) abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; e (v) necessidade de realização de perícia contábil III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Princípio da dialeticidade recursal: Recurso que, em relação à existência de cobranças abusivas, (des)caracterização da mora e abusividade da taxa de juros remuneratórios apresentou razões desconexas e dissociadas e não impugnou de modo específico os fundamentos da sentença. Afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Recorrente que possui o ônus de apresentar de forma clara e precisa os motivos do seu inconformismo e as razões para reforma (art. 1.010, inc. III, do CPC). Recurso não conhecido nos pontos.  4. Necessidade de realização de perícia contábil: Insubsistência. Elementos probatórios constantes suficientes para a apreciação da demanda, conforme o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, o que permite concluir que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Suspensão processual: Pedido de suspensão do processo por conexão. Insubsistência. Ação revisional que teve sua inicial indeferida, tendo ocorrido a baixa definitiva. Ademais, processo que já foi sentenciado. Conexão que não se verifica. 6. Honorários recursais: Cabíveis em virtude do desprovimento integral do recurso (Tema 1.059/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, no que conhecido, desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.010, II e III, do CPC, no que tange ao "excesso de formalismo na aplicação do princípio da dialeticidade". Defende que "embora as razões recursais possam ter reiterado argumentos já expendidos em outras fases processuais, ou mesmo que a redação não tenha sido a mais lapidar, é inegável que o Recorrente manifestou seu inconformismo com a sentença e indicou os pontos que, em sua visão, deveriam ser reformados". Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta afronta aos arts. 355, I, e 371 do CPC, no que diz respeito ao "cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil". Aduz que "A ausência de produção da prova pericial contábil, requerida pelo Recorrente, impediu a devida instrução probatória e a formação de um convencimento judicial pleno e seguro sobre a existência ou não das abusividades alegadas". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "embora as razões recursais possam ter reiterado argumentos já expendidos em outras fases processuais, ou mesmo que a redação não tenha sido a mais lapidar, é inegável que o Recorrente manifestou seu inconformismo com a sentença e indicou os pontos que, em sua visão, deveriam ser reformados"(evento 18, RECESPEC1). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 11, RELVOTO1): No caso, a Magistrada a quo foi clara quando analisou os pedidos formulados em sede de contestação, fundamentando adequadamente sua decisão (evento 31, SENT1). Por sua vez, o Apelante apresentou narrativa confusa e genérica, se atendo em sustentar a prática de "cobranças ilegais e excessivas, como a exemplo a cobrança cumulada de comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual". De acordo com a parte, tais cobranças devem servir para descaracterizar a mora. Não obstante, quanto aos juros remuneratórios, o Apelante argumentou "[...] os juros praticados pelo governo por intermédio do Bacen atualmente estão em 12% ao ano, sendo que tal cobrança não pode ser incorporada a atividade financeira praticada pela instituição bancaria dada a inconstitucionalidade das atribuições dadas ao órgão governamental" e concluiu "mesmo o Banco Central impondo limites para a cobrança de juros, a instituição Autora cobra juros MUITO superiores ao ano, valor muito superior ao determinado pelo órgão, ou do valor de mercado" (evento 54, APELAÇÃO1). Ocorre que a parte não apresentou um argumento hábil a combater os fundamentos da sentença. Os juros remuneratórios, por exemplo, foram considerados legais pela Magistrada a quo, que teceu suas considerações analisando as particularidades do contrato firmado pelas partes (evento 31, SENT1). No entanto, o Apelante não apresentou um motivo pelo qual entende que os juros são abusivos e apenas aduziu que a Apelada cobra juros "muito superiores ao ano". Embora não se negue que a parte consumidora é hipossuficiente nas relações de consumo e que, de fato, o bem objeto da alienação possa ser relevante no cotidiano do Apelante, seria forçoso reconhecer qualquer abusividade no caso em apreço, diante da apresentação de razões recursais dissociadas.  Nesse contexto, mesmo com leitura atenta das razões apresentadas, não é possível identificar o inconformismo do Apelante e os motivos pelos quais pretende a reforma do julgamento de primeira instância, notadamente pela narrativa confusa e desconexa. Dessa forma, o recurso não apresenta exposição objetiva dos erros procedimentais ou de aplicação do direito hábeis a justificar eventual reforma da sentença proferida. Em linha semelhante de raciocínio, extrai-se do inteiro teor do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. (STJ, AgRg nos EAREsp n. 725.519/ES, rel. Minª. Regina Helena Costa, p. 15-12-2015). E, ainda, deste Tribunal de Justiça: [...] Dessa forma, diante da ausência de exposição do fato e do direito, bem como das razões do pedido de reforma da sentença (art. 1.010, inc. II e III, do CPC), o recurso não deve na ser conhecido quanto às teses de (i) existência de cobranças abusivas no período da normalidade contratual; (ii) necessidade de descaracterização da mora; e (iv) abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.  Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela desnecessidade de perícia contábil. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 11, RELVOTO1): 2 – Preliminares 2.1 – Nulidade da sentença por cerceamento de defesa O Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o correto julgamento do caso depende da produção de prova pericial contábil. No entanto, razão não lhe assiste, uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos mostravam-se suficientes para a apreciação da demanda, considerando o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 371 do CPC). Denota-se que cabe ao Juiz, condutor do processo, a aferição da necessidade ou não de complementação das provas e, estando o feito e a conclusão de julgamento amparados em outros elementos já coligidos aos autos, torna-se desnecessária a produção das provas pretendidas. A apuração de abusividades contratuais no caso não depende de cálculos complexos e, em contextos semelhantes, a perícia contábil tem sido reiteradamente afastada pela jurisprudência deste Tribunal.  Ademais, a sentença proferida apresenta coerência com o contexto probatório dos autos e está adequadamente fundamentada, o que permite concluir que o julgamento antecipado do feito não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, extrai-se desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES À INSTRUÇÃO E AO DESLINDE DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR. EXEGESE DOS ARTS. 223, § 1º, 434, 435 E 1.014, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EIVA INEXISTENTE. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Ap. Cív. n. 5067292-91.2023.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, j. 06-02-2025). Assim, afasto o pleito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa para o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação ordinária de revisão de conta corrente e contratos bancários c/c repetição de indébito. 2. Na origem, o autor alegou cobranças abusivas, como juros exorbitantes, capitalização indevida, cumulação de comissão de permanência com outros encargos e venda casada de produtos para liberação de crédito, requerendo a revisão das operações realizadas, devolução em dobro dos valores pagos a maior, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e exibição dos contratos. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que os documentos apresentados eram suficientes para análise da lide, indeferindo a produção de prova pericial e concluindo pela regularidade dos encargos cobrados. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação do autor, afastando alegação de cerceamento de defesa e aplicando o art. 370 do CPC, além de rejeitar a aplicação do art. 400 do CPC, considerando que os extratos apresentados pelo banco demonstraram a inexistência de débitos anteriores ao contrato discutido. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil essencial para demonstrar ilicitudes nas operações bancárias realizadas ao longo de mais de 10 anos de relação contratual; e (II) saber se a ausência de exibição de documentos pelo banco deveria acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 400 do CPC. III. Razões de decidir 6. O juiz é o destinatário das provas e possui prerrogativa de avaliar a necessidade de dilações probatórias, conforme o art. 370 do CPC. A prova documental acostada aos autos foi considerada suficiente para a solução da lide. 7. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito está devidamente instruído e os fatos são provados documentalmente, conforme entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ. 8. A ausência de exibição de documentos pelo banco não acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados, quando os extratos apresentados demonstram a inexistência de débitos anteriores ao contrato discutido, tornando inaplicável a sanção prevista no art. 400 do CPC. 9. A modificação do entendimento exposto demandaria revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 2.484.714/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025, grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 18. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061001v5 e do código CRC 079655f3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 10/11/2025, às 18:09:19     5097229-49.2023.8.24.0930 7061001 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas