Decisão TJSC

Processo: 5098264-83.2022.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador: Turma, julgado em 12.4.2005, DJ 23.5.2005 p. 151)."3. Nada obstante, a condenação ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade. Em tese,

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6851025 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5098264-83.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 63.1] em que figuram como apelante ESTADO DE SANTA CATARINA e apelado ADAMI SA MADEIRAS, interposto contra sentença [ev. 38.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5098264-83.2022.8.24.0023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5098264-83.2022.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: Turma, julgado em 12.4.2005, DJ 23.5.2005 p. 151)."3. Nada obstante, a condenação ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade. Em tese,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6851025 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5098264-83.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 63.1] em que figuram como apelante ESTADO DE SANTA CATARINA e apelado ADAMI SA MADEIRAS, interposto contra sentença [ev. 38.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5098264-83.2022.8.24.0023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     ADAMI S/A MADEIRAS devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, ajuizou tutela cautelar em caráter antecedente contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, igualmente qualificado. Aduziu, em síntese, que restou vencida nos processos administrativos fiscais nºs 2170000023724, 2170000023726, 2170000023731, 2170000023735, 2170000023737, 2170000023739, que tramitaram perante o órgão fazendário estadual catarinense, em que se entendeu a necessidade de se recolher o diferencial de alíquota do ICMS, relativo às aquisições de mercadorias de outras unidades da Federação, destinadas ao uso e consumo do estabelecimento. Asseverou que agora, exige-se montante correspondente a R$ 8.278.352,79 (oito milhões, duzentos e setenta e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), decorrente de apropriação de ICMS oriundo de diversas aquisições, em outros estados da federação, de mercadorias, como serras, pastilhas, escovas, facas e lixas, compreendidas como essenciais a sua produção. Sustentou que embora tais mercadorias não integrem ao produto final comercializado pela Autora, a vedação do crédito, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 20 da LC 87/96, persegue apenas os bens consumidos no processo de industrialização em que saída do produto resultante não for tributada ou for isenta, o que não é o caso tendo em vista que os bens industrializados por ela são ao final, no momento da saída, tributados pelo ICMS, entendimento diverso do sustentado pelo fisco estadual. Ao final, a parte autora pugnou pela tutela antecipada para que fosse aceito depósito em dinheiro no valor total dos créditos tributários pendentes, com a expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa. A antecipação de tutela foi deferida (evento 7, DESPADEC1). A parte ré apresentou resposta, não oferecendo resistência em relação ao oferecimento da garantia pela parte autora. Houve réplica (evento 23, PET1). O Ministério Público apresentou parecer ao evento 27, PROMOÇÃO1.    Sentença [ev. 38.1]: julgou procedente o pedido da ação cautelar antecedente e condenou o réu Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.  Razões recursais [ev. 63.1]: sustenta que descabe a fixação de honorários na ação cautelar antecedente, uma vez que não houve pretensão resistida. Subsidiariamente, requer a fixação de honorários por apreciação equitativa, sob o fundamento de que o valor da causa é exorbitante.  Contrarrazões: não apresentadas. É o relatório. VOTO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por ADAMI SA MADEIRAS. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO O ponto controvertido, objeto do recurso, se restringe aos honorários advocatícios de sucumbência.  A autora ajuizou ação cautelar antecedente com o único objetivo de obter certidão positiva com efeitos de negativa mediante apresentação de seguro-garantia [ev. 1.1].  O Estado apresentou contestação na qual concordou expressamente com o pedido, requerendo apenas a ausência de fixação de honorários advocatícios, sob o fundamento de que não deu causa à demanda [ev. 17.1]. A autora concordou e desistiu expressamente dos honorários advocatícios, nos seguintes termos [ev. 23.1, p. 6]: Dada a importância do presente feito e a concordância do Fisco em aceitar o seguro-garantia proposto, a Autora não insistirá na condenação dos honorários sucumbenciais e tampouco no reembolso das custas processuais. Mesmo com a desistência expressa do advogado da autora, a sentença condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.  Embora os honorários advocatícios sejam matéria de ordem pública e possuam natureza alimentar, trata-se de direito patrimonial disponível do advogado, de modo que a sentença condenatória após a desistência expressa configura julgado extra petita.  De qualquer modo, acrescento que inexiste sucumbência a justificar a fixação dos honorários. Isso porque o autor possuía interesse processual em ajuizar a ação para obter certidão positiva com efeitos de negativa mediante apresentação de seguro-garantia. Por outro lado, o réu Estado de Santa Catarina não praticou qualquer ato ilícito. Não houve pedido na via administrativa e assim que tomou conhecimento da ação concordou expressamente, inexistindo pretensão resistida.  Em outras palavras, não havia como o Estado evitar o ajuizamento da ação.  Como se vê, aplicando-se o princípio da causalidade, verifica-se que nenhuma das partes deu causa à propositura da demanda.  Trata-se de procedimento inerente à matéria tributária, na qual existe um débito na via administrativa, mas sem execução fiscal ou ação anulatória na via judicial, de modo que o contribuinte ajuiza a ação cautelar antecipada apenas para garantir o juízo e obter certidão positiva com efeitos de negativa, sem que haja sucumbência das partes, desde que inexista pretensão resistida.  Nesses casos, a orientação jurisprudencial é pela ausência de fixação de honorários, em razão da inexistência de sucumbência: TUTELA CAUTELAR. OFERTA DE CAUÇÃO FISCAL. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 237-RR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELA FAZENDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DE QUALQUER DAS PARTES. DESCABIMENTO DA ATRIBUIÇÃO DA CAUSALIDADE AO FISCO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. "[...] 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é cabível a Ação Cautelar para promoção antecipada de caução de crédito tributário ainda não ajuizado (REsp 536.037/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.4.2005, DJ 23.5.2005 p. 151)."3. Nada obstante, a condenação ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade. Em tese, não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Falta de causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública. [...]" (REsp n. 1.703.125/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21-11-2017, DJe 19-12-2017)."[...] Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual" (AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29-5-2023, DJe 2-6-2023). [TJSC. Apelação n. 0300293-52.2018.8.24.0023. Rel.: Jorge Luiz de Borba. Primeira Câmara de Direito Público. Julgada em 29.08.2023]. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PELO ESTADO NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL ESVAZIADO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE (ART. 485, IV E VI, DO CPC). Em se tratando de demanda aforada com o único intuito de acautelamento de dívida fiscal para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa, o ulterior acolhimento da garantia no bojo da execução fiscal aforada com fulcro nos créditos tributários debatidos é causa de reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE RESPONSABILIZAÇÃO POR CUSTAS E DESPESAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE. "1. O STJ decidiu que 'eventual demora no ajuizamento da execução fiscal sequer é mérito a ser analisado, considerando que o fisco não possui prazo para o ajuizamento da execução fiscal, salvo para evitar prejuízo próprio, decorrente da prescrição. Assim, não pode servir de argumento para transferir à Fazenda Pública a responsabilidade pelo ajuizamento da medida cautelar, extinta sem resolução do mérito' (AgInt no REsp 1.689.859/MS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 24-9-2019, DJe 26-9-2019). 2. Além disso, '[...] Apesar de não se tratar de ação cautelar antecedente stricto sensu, a hipótese dos autos trata de tutela antecedente de natureza cautelar com o mesmo objeto daquelas tão comumente propostas na vigência do CPC/1973, sendo as conclusões ali adotadas plenamente aplicáveis à nova dinâmica processual. Constata-se, assim, que a questão decidida nesta tutela antecedente tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes' (AREsp 1719725, Ministro GURGEL DE FARIA, 01/02/2021)." (TJSC, Apelação n. 0302248-10.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-5-2022) EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.  [TJSC. Apelação n. 5011481-93.2019.8.24.0023. Rel.: Odson Cardoso Filho. Quarta Câmara de Direito Público. Julgada em 20.07.2023]. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CPD-EN.  APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS COM INTUITO DE EXIGIR O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DISCUTIDAS NESTA AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADA. PRECEDENTES. "Nos casos de perda do objeto da ação os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo (§ 10 do art. 85 do CPC/15). A extinção do processo da ação proposta para antecipar a garantia de penhora a ser efetivada em futura execução fiscal, com o objetivo de obter certidão positiva com efeito de negativa, por superveniente ausência de interesse jurídico-processual de agir, decorrente da propositura da execução fiscal, determina a necessidade de se verificar qual das partes deve arcar com os ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. Havendo, na legislação estadual, mecanismo de admissão da oferta administrativa da garantia de dívidas tributárias estaduais para obter os benefícios disso decorrentes (art. 38 c/c o art. 23, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 313/2005; e, atualmente, o Decreto Estadual n. 868/2020), deve-se reconhecer a desnecessidade de propositura de ação judicial com o mesmo objetivo. Não obstante, o Superior , Rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14.9.2021). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. [TJSC. Apelação n. 5000652-53.2019.8.24.0023. Rel.: Artur Jenichen Filho. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 30.05.2023]. Dessa forma, o recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina deve ser provido para afastar a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais.  3. HONORÁRIOS RECURSAIS Provido o recurso, descabe a fixação de honorários recursais [CPC, art. 85, § 11].  4. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para excluir a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais.  assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6851025v13 e do código CRC 7c0a9187. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:06     5098264-83.2022.8.24.0023 6851025 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:39:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6851026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5098264-83.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELA PROPOSITURA DA DEMANDA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGADOS DESTE TRIBUNAL. INDEVIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO APÓS DESISTÊNCIA EXPRESSA DOS HONORÁRIOS POR PARTE DO ADVOGADO DO AUTOR. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. JULGADO EXTRA PETITA. RECURSO PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para excluir a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6851026v4 e do código CRC 9fe99518. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:06     5098264-83.2022.8.24.0023 6851026 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:39:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5098264-83.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 171 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:39:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas