RECURSO – Documento:7065208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5099087-81.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...
(TJSC; Processo nº 5099087-81.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5099087-81.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 18, ACOR2):
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença proferida nos autos da ação revisional que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos, observando a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e determinar a repetição simples do indébito. Insurgência de ambas as partes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Em debate: (i) ofensa ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) ausência de fundamentação da sentença; (iii) oposição ao julgamento virtual; (iv) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (v) restituição do indébito; (vi) alteração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Princípio da unirrecorribilidade: Interposição simultânea, pela parte Ré, de dois recursos de apelação contra a mesma sentença. Impossibilidade. Conhecimento apenas do primeiro recurso interposto.
4. Fundamentação da sentença: A decisão de primeiro grau apresentou fundamentos suficientes para o julgamento, não sendo obrigatória a análise de todas as teses invocadas.
5. Julgamento virtual: Deferida a inclusão em pauta para julgamento presencial, com a possibilidade de sustentação oral.
6. Juros remuneratórios: Considerados abusivos por excederem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem justificativa concreta.
7. Restituição do Indébito: A repetição do indébito é medida cabível, pois houve alteração do contrato em benefício do consumidor, devendo ser realizada na forma simples.
8. Honorários advocatícios: A tabela de honorários da OAB/SC não vincula o julgador, tendo natureza meramente orientadora. Contudo, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com o requisitos do art. 85 do CPC. Recurso da Autora parcialmente provido no ponto.
9. Correção monetária e juros moratórios: Correção monetária pelo INPC até 29-08-2024 e pelo IPCA a partir de então. Juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29-08-2024, e a partir de 30-08-2024, incide a SELIC, deduzido o IPCA. Utilização do índice IGP-M inviável. Sentença alterada de ofício.
10. Honorários recursais: Fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Advogado da parte autora.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso da parte autora parcialmente provido.
12. Recurso da parte ré parcialmente conhecido e, no conhecido, desprovido. (com destaque acrescido).
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 50, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065208v2 e do código CRC 6aac9a12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 12:54:00
5099087-81.2024.8.24.0930 7065208 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:05:41.
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