RECURSO – Documento:6966026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5100413-76.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e por G. D. S. B. D. contra sentença de parcial procedência do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, que: limitou os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, acrescidas de 50% (cinquenta por cento); determinou a repetição do indébito na forma simples, autorizada a compensação; descaracterizou a mora; e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na proporção de 40% (quarenta por cento)...
(TJSC; Processo nº 5100413-76.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6966026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5100413-76.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e por G. D. S. B. D. contra sentença de parcial procedência do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, que: limitou os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, acrescidas de 50% (cinquenta por cento); determinou a repetição do indébito na forma simples, autorizada a compensação; descaracterizou a mora; e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na proporção de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) à ré.
Nas razões do seu apelo, a financeira acionada aduziu, preambularmente, ser necessária a realização de prova pericial, documental suplementar e/ou oitiva da parte apelada para "verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto". Aventou, outrossim, ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação. No mais, sustentou a impossibilidade de revisão contratual, bem como a legalidade dos juros remuneratórios contratados. Afirmou, a propósito, a existência de erro material com relação às datas de pactuação indicadas na sentença para os Ajustes ns. 097000966411 e 097001370402. Aduziu, por fim, ser indevida a restituição de valores à parte apelada.
Já, no arrazoado recursal que ofertou, postulou G. D. S. B. D. a repetição do indébito em dobro, além da majoração dos honorários advocatícios de derrocada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Com as contrarrazões de ambos o contendores, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
Os reclamos, adianta-se, serão analisados por tópicos.
Do exame de admissibilidade.
De início, tem-se que o reclamo do banco não pode ser conhecido em sua integralidade, uma vez que, no tocante à aventada existência de erro material com relação às datas de pactuação indicadas na sentença para os Ajustes ns. 097000966411 e 097001370402, carece o apelante de interesse recursal, já que os pactos foram mantidos inalterados.
Do cerceamento de defesa.
Sustenta a casa bancária a ocorrência de cerceio de defesa. Aduziu, para tanto, ser necessária a realização de prova pericial, documental suplementar e/ou oitiva da parte apelada para "verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto".
Razão, porém, não lhe assiste.
De início, importante ressaltar que cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além dos documentos carreados aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, pelo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
A propósito: "É firme o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, pois constitui poder-dever que se impõe ao juiz quando este entender, justificadamente, que a prova autuada revela-se suficiente ao deslinde qualificado do feito" (Apelação Cível n. 2010.038035-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 9.11.2010).
Não bastasse, verifica-se desnecessária a dilação probatória, tendo em conta eventual abusividade se tratar de matéria passível de ser analisada a partir da leitura da pactuação em debate, sem descuidar que é dever da casa bancária trazer elementos documentais mínimos acerca do alegado, o que nem sequer realizou.
Da preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação.
Sustenta a financeira ré ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação.
Sem razão. É que, conforme se depreende do decisum combatido, o magistrado atuante explicitou proficientemente os motivos pelos quais julgou parcialmente procedente a actio.
Há de ser frisado, aliás, que a fundamentação reportada na decisão foi exarada de forma imparcial, tomando por base aspectos de fato e de direito, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Anote-se, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o togado a decidir conforme sua convicção, desde que o faça motivadamente. E tal situação, como visto, restou experimentada à saciedade na decisão combatida.
Nega-se, pois, acolhida ao apelo no ponto.
Da revisão das cláusulas contratuais.
Alega o banco réu a impossibilidade da revisão perseguida na demanda, uma vez que a contratação restou isenta de vícios, devendo ser observados os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, razão por que, não identificados defeitos no negócio jurídico, este deve ser conservado.
Entretanto, em que pesem os argumentos despendidos pela casa bancária, não proceder à análise revisional significa afastar da apreciação do Ademais, cumpre recordar que o advento do Código de Defesa do Consumidor, promulgado com espeque no art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, inseriu no ordenamento exceções ao princípio do pacta sunt servanda no intuito de oportunizar o reequilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor.
Neste trilhar, preconiza o art. 6º, inc. V, do mencionado estatuto:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
No caso, cediço que os contratos bancários são tipicamente de adesão, sendo o consumidor obrigado a pactuar nos termos preestabelecidos pela instituição financeira se quiser usufruir dos serviços bancários. Bem por isso, referendou a jurisprudência do Superior .
Assim, por estar a importância estipulada a título de honorários advocatícios aquém do montante previsto no item 227.4 da tabela do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (https://oabsc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/arquivo/galeria/1_32_5fda513f040fc.pdf), para remunerar as ações objetivando "a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo", consoante referenciado no apelo, fixa-se, com esteio no § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, o estipêndio patronal com base neste último parâmetro, ou seja, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, acolhe-se o recurso do polo autor no ponto, em parte, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos a seus patronos para 60% (sessenta por cento) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma a observar a importância referenciada no apelo, a distribuição da sucumbência operada na sentença e o importe acima referido.
Fica, porém, mantida a verba estipulada em desfavor da demandante, sob pena de reformatio in pejus.
Dá-se, pois, provimento ao reclamo, nos termos supra.
Dos honorários advocatícios recursais.
Por fim, a despeito do desfecho de insucesso do julgamento do recurso de apelação da financeira ré, "o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento." (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 9.11.2022).
Do pedido em contrarrazões de condenação da parte acionada em litigância de má-fé.
Outrossim, apreciando a súplica de condenação da parte demandada nas penas por litigância de má-fé, formulada em contrarrazões, cabe repelir o intento, porquanto não consubstanciadas as hipóteses previstas em lei.
Isso porque a mera interposição de recurso, sobretudo com objeção aos fundamentos da decisão combatida, não configura, apenas por si, intenção de retardar o andamento do feito.
Lembra-se que o art. 5º, inc. LV, da Carta Magna, dispõe que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Nesse cenário, uma vez não demonstrados o dolo, a tentativa de retardar injustificadamente o processo ou de prejudicar a parte adversária, não há como aplicar a penalidade em apreço à hipótese, cuja definição, consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior, emprega-se apenas "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." (Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 414).
Assim, ante a ausência de demonstração do intuito protelatório da instituição financeira apelante, deve ser rechaçado o pedido de aplicação das sanções por litigância de má-fé.
Da conclusão.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso do polo autor e dar-lhe parcial provimento, a fim de majorar a verba advocatícia sucumbencial devida a seus patronos; conhecer, em parte, do apelo da casa bancária ré para negar-lhe provimento; e rejeitar o pedido formulado em contrarrazões de condenação da financeira demandada por litigância de má-fé.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966026v26 e do código CRC d5456ccd.
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Documento:6966027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5100413-76.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
recursos de APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOs DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA QUE: limitou os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, acrescidas de 50% (cinquenta por cento); determinou a repetição do indébito na forma simples, autorizada a compensação; descaracterizou a mora; e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na proporção de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) à ré.
CASA BANCÁRIA DEMANDADA QUE, MUITO EMBORA INTIMADA, NÃO APRESENTA O CONTRATO N. 032590009104. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 400, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAQUILO QUE FOR PERTINENTE.
apelo do banco réu.
exame de admissibilidade. reclamo que não pode ser conhecido em sua integralidade, uma vez que, no tocante à aventada existência de erro material com relação às datas de pactuação indicadas na sentença para os Ajustes ns. 097000966411 e 097001370402, carece o apelante de interesse recursal, já que os pactos foram mantidos inalterados.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PRELIMINAR RECHAÇADA.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE.
pretendida MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS. súplica desacolhida. ajuste NÃO ACOSTADO AO FEITO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.112.879/PR E 1.112.880/PR, NO SENTIDO DE QUE AUSENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU A ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTA DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, COM A RESSALVA DE QUE SE HOUVER EVENTUAL COMPROVAÇÃO DE QUE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA FOI MENOR, A MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR PREVALECERÁ. LIMITAÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA imperativa. contratos apresentados no processado. TAXAs PACTUADAs, no caso, QUE SE REVELAm EXCESSIVAMENTE SUPERIORes Às MÉDIAs DE MERCADO. inexistência, outrossim, de erro material com relação às datas de pactuação. sentença mantida, inclusive quanto ao percentual de limitação.
pontos de irresignação comum às partes.
banco que requer o AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, enquanto o autor postula que seja estipulado em dobro. reclamos não acolhidos. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ESCORREITA.
apelo do polo autor.
honorários advocatícios de sucumbência. ALMEJAda majoração para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). parcial acolhimento. SENTENÇA EXARADA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS devidos aos patronos do polo demandante em 60% (sessenta por cento) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma a observar a importância referenciada no apelo, a distribuição da sucumbência operada na sentença e recomendada pela ordem dos advogados do brasil, seção de santa catarina, para remunerar as ações objetivando "a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo". aplicação de modo A FAZER PREVALECER O MAIOR IMPORTE, NO COMPARATIVO ENTRE OS VALORES RECOMENDADOS PELo mencionado órgão de classe A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O LIMITE MÍNIMO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85 DO REFERIDO CODEX. verba estipulada em desfavor da demandante mantida, sob pena de reformatio in pejus.
apelo do banco conhecido, em parte, e não provido.
recurso do polo autor conhecido e parcialmente provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. majoração descabida, em razão do novo arbitramento levado a efeito no presente julgamento.
pleito em contrarrazões pelo polo autor. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO POLO réu NAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO OU DE PREJUDICAR A PARTE ADVERSÁRIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do polo autor e dar-lhe parcial provimento, a fim de majorar a verba advocatícia sucumbencial devida a seus patronos; conhecer, em parte, do apelo da casa bancária ré para negar-lhe provimento; e rejeitar o pedido formulado em contrarrazões de condenação da financeira demandada por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966027v15 e do código CRC b1919d24.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5100413-76.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 71, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO POLO AUTOR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MAJORAR A VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL DEVIDA A SEUS PATRONOS; CONHECER, EM PARTE, DO APELO DA CASA BANCÁRIA RÉ PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO; E REJEITAR O PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA DEMANDADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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