Decisão TJSC

Processo: 5101464-59.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7059291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5101464-59.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: BANCO BRADESCO S/A propôs a presente ação de cobrança contra E. E., alegando que concedeu ao réu, em 19/12/2022, crédito no valor de R$142.300,00, para ser restituído em 48 parcelas mensais de R$5.200,30, com vencimento inicial em 16/03/2023 e final em 16/02/2027. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o réu deixou de adimplir as prestações pactuadas, estando inadimplente desde a primeira parcela, encontrando-se o débito em R$184.347,31. Ao final, pediu que o réu fosse condenado ao pagamento do valor devido.

(TJSC; Processo nº 5101464-59.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7059291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5101464-59.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: BANCO BRADESCO S/A propôs a presente ação de cobrança contra E. E., alegando que concedeu ao réu, em 19/12/2022, crédito no valor de R$142.300,00, para ser restituído em 48 parcelas mensais de R$5.200,30, com vencimento inicial em 16/03/2023 e final em 16/02/2027. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o réu deixou de adimplir as prestações pactuadas, estando inadimplente desde a primeira parcela, encontrando-se o débito em R$184.347,31. Ao final, pediu que o réu fosse condenado ao pagamento do valor devido. E. E. apresentou contestação, sustentando que os documentos apresentados pelo banco autor estariam adulterados, uma vez que o contrato apresentado ao réu pelo gerente não continha seguro, enquanto o contrato apresentado nos autos continha seguro no valor de R$4.866,36 e a planilha de cálculo indicava valor de seguro de R$14.866,36. Para isso, argumenta que houve ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, excesso na cobrança dos juros remuneratórios, venda casada de seguro, descumprimento do dever de informação e contribuição para o endividamento do cliente, além de litigância de má-fé do banco. Por fim, requereu a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. O Banco Autor apresentou réplica, defendendo a regularidade do contrato, negando adulteração documental e reafirmando que o contrato foi celebrado de forma digital, sendo que as informações principais não foram alteradas. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 35, SENT1), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar o réu E. E. ao pagamento do valor de R$184.347,31 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação cível (evento 39, APELAÇÃO1), sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a sentença foi proferida mediante julgamento antecipado, sem oportunizar a produção de provas pericial e documental, indispensáveis para esclarecer divergências contratuais (adulteração do contrato). No mérito, alega que a insurgência exordial atinente à taxa de juros "NÃO se fundamenta em comparação com as taxas médias de mercado (BACEN), mas sim na discrepância entre a taxa efetivamente aplicada e aquela expressamente pactuada entre as partes" (p. 05). Aponta, ainda, indícios de adulteração contratual, com inclusão de seguro não contratado e divergência nos valores apresentados pelo banco, o que configura vício de consentimento e violação ao princípio da boa-fé objetiva. No mais, reforça o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a sentença deixou de apreciar requerimento formulado na contestação, violando o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por fim, pugnou pela anulação da sentença para permitir a instrução probatória. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão para julgar improcedente a ação, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. Com as contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), vieram-me conclusos os autos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. ALEGADA A NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA À CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA RUBRICA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTRATO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. INDISPENSABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA HIPÓTESE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelos litigantes, resta configurada restrição indevida do direito da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito" (TJSC, Apelação Cível n. 0300623-79.2015.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-03-2017). (TJSC, Apelação n. 5068794-02.2022.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024). Assim, torna-se necessária a cassação da sentença para que o processo seja regularmente processado na origem, com a apresentação de novos documentos e/ou realização de prova pericial. Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o processamento regular do feito. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059291v14 e do código CRC b4b4c12e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 11/11/2025, às 19:14:46     5101464-59.2023.8.24.0930 7059291 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas