RECURSO – Documento:7064373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5102239-40.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5102239-40.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 11/11/2025 Trata-se de apelação cível interposta por C. R. D. S. em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5102239-40.2024.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Banco Santander S/A, a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, verba que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Anoto que os honorários foram arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a simplicidade da causa, que foi julgada antecipadamente com bas...
(TJSC; Processo nº 5102239-40.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5102239-40.2024.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5102239-40.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Retire-se da pauta de julgamento de 11/11/2025
Trata-se de apelação cível interposta por C. R. D. S. em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5102239-40.2024.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Banco Santander S/A, a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, verba que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Anoto que os honorários foram arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a simplicidade da causa, que foi julgada antecipadamente com base em fundamentos pacificados na jurisprudência.
Tendo em vista que foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos contados do trânsito em julgado, caso a parte credora demonstre que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, do CPC). (evento 54).
Nas razões de insurgência sustenta a imperiosidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil diante da abusividade do patamar exigido pela instituição financeira. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios para, "no mínimo, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)" (Evento 37, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões, ventilou-se a ofensa ao princípio da dialeticidade ou, alternativamente, postulou-se o inacolhimento das pretensões recursais (Evento 43, PET1).
Após, ascenderam os autos a este Egrégio (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
Ofensa ao princípio da dialeticidade – preliminar formulada em contrarrazões
Em sede de resposta, a parte recorrida afirma a ausência de dialeticidade entre o comando sentencial e as razões recursais, argumentando que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Entretanto, não há motivo para o não conhecimento do recurso por ofensa ao art. 1.010 do Código de Processo Civil.
De acordo com referido dispositivo, "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; o pedido de nova decisão" (incisos I a IV).
A esse respeito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neve:
Em decorrência do principio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que tem fundamentação vinculada e os que tem fundamentação livre. [...]
Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O principio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir; error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que podera ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. [...]
Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum (art. 515, caput, do CPC), Em decorrência do principio dispositivo, que norteia a existência e os limites - ao menos em regra - do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do principio da dialeticidade. (Manual de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Método, 2011. p. 570 e 599/560)
No caso em análise, verifica-se a pertinência dos fundamentos constantes nas razões recursais, havendo conexão entre os argumentos deduzidos e os fundamentos do "decisum" que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Assim sendo, evidencia-se que as razões recursais não estão dissociadas do fundamento utilizado na sentença impugnada, restando cumprido o requisito previsto no art. 1.010, II, da Lei Adjetiva Civil.
Portanto, a tese sustentada deve ser rejeitada, de modo que se avança à análise do apelo interposto pela parte acionante.
Juros remuneratórios
A parte irresignante defende a imperiosidade de limitação dos juros compensatórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A Segunda Seção do Superior , rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade ventilado em sede de contrarrazões; nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios recursais em em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da verba, nos moldes do art. 98, § 3º, do Diploma Processual.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064373v14 e do código CRC cee158d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:32:49
5102239-40.2024.8.24.0930 7064373 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:48.
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