Decisão TJSC

Processo: 5102455-40.2023.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017).

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7034772 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5102455-40.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BIKE POINT COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS EIRELI - ME contra voto da lavra deste Relator, em que a colenda Terceira Câmara de Direito Público, por maioria de votos, conheceu do seu recurso e negou-lhe provimento (Evento 15, ACOR2). Em suas razões, defende, em síntese, o Embargante a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto (i) ao não enfrentamento das alegações de violação ao art. 111 do CTN; (ii) a análise e concessão dos pedidos subsidiários, a fim de garantir a vigência dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica.

(TJSC; Processo nº 5102455-40.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7034772 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5102455-40.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BIKE POINT COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS EIRELI - ME contra voto da lavra deste Relator, em que a colenda Terceira Câmara de Direito Público, por maioria de votos, conheceu do seu recurso e negou-lhe provimento (Evento 15, ACOR2). Em suas razões, defende, em síntese, o Embargante a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto (i) ao não enfrentamento das alegações de violação ao art. 111 do CTN; (ii) a análise e concessão dos pedidos subsidiários, a fim de garantir a vigência dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. Por fim,  pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos. Prequestiona os dispositivos mencionados no reclamo. É o relatório.  VOTO Os embargos de declaração são tempestivos, todavia, não merecem guarida. Dispensa-se, outrossim, a intimação para contrarrazões aos aclaratórios, em consonância com o princípio da celeridade processual, porquanto o voto é pela manutenção do acórdão, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. DISPENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. NECESSIDADE MESMO NOS CASOS EM QUE SE PRESUME A REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE n. 999021 ED-AgR-ED. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017). A princípio, "[...] depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; grifou-se). A insurgência do Embargante, no tocante à alegada omissão, visa a mera reanálise das teses rechaçadas no aresto, não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato do Colegiado não observar o direcionamento que a parte mencionou em suas razões. O acórdão expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais afastou as mencionadas teses. Extrai-se do voto: A controvérsia perfaz, em síntese, acerca da regularidade (ou não) da interpretação dada pelo Fisco para o cálculo da proporcionalidade prevista no art. 23, inciso VII, do Anexo 2, do RICMS-SC, in verbis: Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte: [...] VII – na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas. [...] (grifos nossos). Em consulta formulada à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), a empresa autora questionou se no estorno dos créditos, previsto no mencionado art. 23, inciso VII, do Anexo 2, do RICMS-SC, deveria ser utilizada a base de cálculo do ICMS ou o ICMS destacado em nota que corresponda as vendas com TTD 478. E a Resposta Consulta 36/2023, datada de 14-08-2023, foi a seguinte: O benefício fiscal previsto no inciso XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC (TTD 478) consiste em crédito presumido, nas operações interestaduais, em substituição aos créditos efetivos, atraindo a incidência do art. 23, do mesmo Anexo: “Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte: [...] III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME. [...] VII – na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas”. [...] § 4º Na hipótese do inciso XV do caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, observado o seguinte: I – no momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada; e II – o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo; e III – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 deste Regulamento, o estorno de que trata o inciso I deste parágrafo deverá ser promovido tendo por base o valor do crédito efetivo constante: a) do documento fiscal de entrada no estabelecimento remetente; ou b) do último documento fiscal em que houve imposto destacado, na hipótese de a operação prevista na alínea “a” deste inciso também ter sido abrangida pelo diferimento”. Desse modo, nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, estes deverão ser estornados integralmente. Isso ocorre, obviamente, porque o crédito presumido substitui o crédito efetivo da entrada. Destaca-se que o Decreto nº 2.204/2022, acresceu ao art. 23, o §4º, determinando que, na hipótese do inciso XV do caput do art. 21, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto. No momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada, não se aplicando o disposto nos incisos I e II, do caput do art. 23 à sistemática prevista no referido parágrafo. Ocorre que há hipóteses em que não é possível identificar perfeitamente os créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido. Nessas situações, o art. 23, do Anexo 02, determina que o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas. Verifica-se que a regra contida no art. 23, VII, pretende estabelecer uma proporção das operações de saída ao abrigo do crédito presumido, em relação às saídas totais, para fins de estorno dos créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização. Em outras palavras, na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, a consulente deverá confrontar as operações de saída com aplicação do crédito presumido com a totalidade das operações de saída realizadas, tributadas ou não. Essa proporção definirá o montante a ser estornado em relação às entradas, no encerramento do período de apuração. Observa-se que o critério central do art. 23, VII, para o cálculo da proporcionalidade é a consideração das operações de saídas com benefício em relação ao total de saídas, devendo o estorno dos créditos efetivos relativos às entradas ocorrer na mesma proporção. Portanto, para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, deve-se considerar (1) o total de saídas com aplicação do referido crédito presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saída realizadas, tributadas ou não. Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que, para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, deve-se considerar (1) o total de saídas com aplicação do referido crédito presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saída realizadas, tributadas ou não. (processo 5102455-40.2023.8.24.0023/SC, evento 1, DOCUMENTACAO5; grifos nossos). Ocorre que, em 23-10-2023, por deliberação da Comissão Técnica do COPAT, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), republicou-se a decisão com a seguinte modificação: [...] Em outras palavras, na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, a consulente deverá confrontar as operações de saída com aplicação do crédito presumido com a totalidade das operações de saída tributadas realizadas. Essa proporção definirá o montante a ser estornado em relação às entradas, no encerramento do período de apuração. Destaca-se que o denominador da referida proporcionalidade deve levar em consideração a totalidade das operações de saída tributadas, em razão da sistemática de débitos e créditos do ICMS. Observa-se que o critério central do art. 23, VII, para o cálculo da proporcionalidade é a consideração das operações de saídas com benefício em relação ao total de saídas, devendo o estorno dos créditos efetivos relativos às entradas ocorrer na mesma proporção. Portanto, para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, deve-se considerar (1) o total de saídas com aplicação do referido crédito presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saída tributadas. [...] Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que, para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, deve-se considerar (1) o total de saídas com aplicação do referido crédito presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saída tributadas. (processo 5102455-40.2023.8.24.0023/SC, evento 1, DOCUMENTACAO6). Defende a Apelante que "a modificação da interpretação do Fisco sem qualquer alteração na legislação, exteriorizada pela alteração da resposta da COPAT, para um entendimento restritivo e prejudicial ao contribuinte, considerando apenas as saídas tributadas acarretando um aumento do percentual de estorno dos créditos, evidencia grave violação à legalidade e à segurança jurídica tributária".  Antes de mais nada convém esclarecer que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, conforme prevê o inciso III do § 4º do art. 152-E do RNGDT, vejamos: Art. 152-E. A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período. § 1º A fluência do prazo previsto neste artigo interrompe-se durante o cumprimento de diligência indispensável à análise da matéria, ou necessária ao saneamento do processo. § 2º A falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta. § 3º Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária. § 4º As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo: I – em decorrência de legislação superveniente; II - por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou III - por deliberação da comissão técnica prevista no art. 152, § 2º. (grifo nosso). Ademais, muito bem ponderou a Magistrada singular na fundamentação sentença,  [...] não há nenhuma ilegalidade na republicação da resposta dada por meio da COPAT nº 36/2023, uma vez que aludida resposta nada mais é do que a exposição acerca da interpretação da legislação (art. 23, inciso VII), sendo que a republicação objetivou apenas corrigir a interpretação anterior dada à legislação.  Na espécie, denota-se que a impetrante fez uma consulta tributária junto à Secretaria da Fazenda Estadual (COPAT), obtendo uma resposta acerca do questionamento formulado, a qual restou posteriormente corrigida. Não houve, portanto, nenhuma alteração do teor da legislação em si pela Receita Estadual, consoante alega a impetrante, o que, aliás, diga-se de passagem, nem poderia ser feito por meio da republicação.     Nesse contexto, observa-se que a impetrante objetiva aplicar o disposto no art. 23, inciso VII, do RICMS-SC da forma que mais lhe beneficia, considerando para tanto todas as operações de saída efetuadas, deixando, contudo, de excluir os casos em que as mercadorias, apesar de saírem da empresa, acabam retornando.  No caso em debate, a parte impetrante considera em seu cálculo todas as saídas, inclusive as saídas para demonstração, saídas para exposição etc., o que evidentemente está equivocado, porquanto não há uma venda efetiva em tais casos, já que tais itens/produtos acabam retornando posteriormente à empresa.  Nessa esteira, denota-se que a impetrante está interpretando de forma equivocada a determinação disposta no art. 23, inciso VII, do RICMS, consistente em "estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas", o que não é admitido.  Assim, ao que se infere, a impetrante pretende uma interpretação extensiva da legislação tributária, o que é vedado em sede de concessão de benefícios fiscais. (processo 5102455-40.2023.8.24.0023/SC, evento 36, SENT1) Observa-se que a opção pelo crédito presumido confere ao beneficiário duas possibilidades de sistemática. A primeira consistiria no estorno dos créditos por produto (art. 23, inciso III), quando há perfeita identificação entre as saídas de mercadorias e os créditos oriundos de suas entradas. Já a segunda opção consistiria em estornos proporcionais dos créditos efetivos em cada período de apuração (art. 23, inciso VII), quando não for possível fazer a correlação entre as operações realizadas e os créditos efetivos apropriados. Ou seja, quando a contribuinte opta pela aplicação do disposto no art. 23, inciso VII, do Anexo 2, do RICMS-SC, ela está sujeitando todas as operações realizadas e tributadas, tendo em vista que as operações de saídas sem que houvesse tributação em nada interferiria na mencionada sistemática de estorno. Até porque, "Nesta opção (inciso VII), o contribuinte deverá realizar o estorno da totalidade dos créditos do imposto referente às mercadorias constantes do estoque no momento da opção pelo benefício. Além disso, apropriará os créditos efetivos decorrentes da entrada de novas mercadorias ao longo do período de apuração, realizando o estorno proporcional dos créditos, conforme saídas beneficiadas pelo crédito presumido". (COPAT, Resposta Consulta 63/2023; https://legislacao.sef.sc.gov.br/consulta/views/Publico/DocumentoLegalViewer.ashx?id=C559CB2F-2EB3-4769-BA14-6DCB6AA6C64D). Ou seja, o crédito presumido se aplica apenas às operações de vendas, e não a todas as saídas indiscriminadamente, como quer fazer crer a Impetrante. Até porque, a vedação ao aproveitamento de crédito aplica-se, por exemplo, às saídas para demonstração, exposição, retornos simbólicos, devoluções de mercadorias.  Portanto, se a empresa realiza operações com produtos que têm direito ao crédito presumido e outros que não têm, ela não pode separar os créditos de ICMS por tipo de operação. Então, ela deve calcular quanto das operações totais são beneficiadas e aplicar esse percentual para estornar parte dos créditos de ICMS, mantendo a proporcionalidade fiscal. No que se refere aos pedidos subsidiários, tem-se que restam prejudicados, tendo em vista que não há "nova interpretação fiscal" aptos a "produzir efeitos prospectivos", porquanto, assim como afirmado pelo Estado em suas contrarrazões, "não houve lançamento fiscal definitivo, inscrição em dívida ativa ou qualquer exigência coercitiva por parte da Administração". Isso reforça a tese de, com a expressa comunicação à empresa sobre a consulta realizada, pode ela exercer regularmente seu direito à manifestação e eventual regularização espontânea, nos termos previstos em lei. [...] (Evento 15, RELVOTO1). Destaca-se, ainda, que "o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736.970/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013). Nesses termos, inviável o manejo dos aclaratórios, revelando-se, no caso concreto, apenas o claro intento de rediscutir a matéria, a fim de que o julgado se adapte ao entendimento pretendido pela parte Recorrente, cuja pretensão, como acima explicitado, é totalmente incabível. Quanto ao ventilado prequestionamento, é assente na jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5102455-40.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO (TTD 478). ESTORNO DE CRÉDITOS EFETIVOS. ART. 23, VII, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA DADA PELA COPAT. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. ALEGADA ocorrência de omissão no acórdão embargado. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. ADMITIDO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034773v4 e do código CRC 82c7356d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 12/11/2025, às 14:30:21     5102455-40.2023.8.24.0023 7034773 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5102455-40.2023.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas