Decisão TJSC

Processo: 5103629-84.2023.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 20 de outubro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6956180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5103629-84.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por J. C. O. D. S. F. e pelo Ministério Público contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que, em consonância com o veredito do Conselho de Sentença, julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima G. G. A., e no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do mesmo diploma legal, quanto à vítima G. R. D. O..

(TJSC; Processo nº 5103629-84.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de outubro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6956180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5103629-84.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por J. C. O. D. S. F. e pelo Ministério Público contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que, em consonância com o veredito do Conselho de Sentença, julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima G. G. A., e no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do mesmo diploma legal, quanto à vítima G. R. D. O.. A denúncia consubstanciou-se nos seguintes fatos (evento 1.1): Segundo consta do Inquérito Policial, no dia 20 de outubro de 2023, por volta das 13:50 horas, no estabelecimento comercial Café François, situado na Rodovia José Carlos Daux, n. 8600, Corporate Park, SC 401, Santo Antônio de Lisboa, Florianópolis/SC, o denunciado J. C. O. D. S. F., com manifesto animus occidendi, por motivo fútil, mediante dissimulação, traição e recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa dos ofendidos, tentou matar G. G. A.1 e G. R. D. O., seus colegas de trabalho, ao lhes desferir diversos golpes de arma branca, causando-lhe as lesões descritas nos laudos periciais de lesão corporal. O motivo da ação delitiva foi fútil, porquanto a dupla tentativa de homicídio ocorreu em razão de desavenças anteriores entre denunciado e vítimas envolvendo assuntos relacionados ao local de trabalho. O denunciado agiu mediante dissimulação, traição e recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, uma vez que se certificou que as vítimas estavam sozinhas no refeitório da empresa, escondeu uma faca sob as vestes e foi até o local, fingindo que iria guardar seus pertences no armário. Assim, João Carlos aguardou que Gabriele passasse por ele e se direcionasse para deixar o refeitório, momento então que passou a desferir diversos golpes de faca contra as costas da vítima G. G. A.. A ação foi interrompida pelo retorno de G. R. D. O. ao refeitório, oportunidade em que o ofendido Gabriel aproveitou para se esquivar e tentar se esconder no banheiro. Nesse momento, J. C. O. D. S. F. atacou a vítima G. R. D. O., desferindo diversos golpes de arma branca em seu corpo, alvejando-a também nas costas. A ação do denunciado somente foi interrompida pelo retorno de Gabriel ao local, pois assim o denunciado voltou sua atenção ao ofendido, momento em que os funcionários do estabelecimento socorreram Gabriele, tirando-a com segurança do local. Ato continuo a vítima Gabriel buscou abrigo no banheiro, impedindo que o denunciado o agredisse novamente, ao passo que os funcionários adentraram no refeitório e neutralizaram o denunciado, retirando a arma branca que portava. Desse modo, a morte das vítimas somente não aconteceu por razões alheias à vontade do denunciado, cingidas ao fato de que: a) a tentativa de homicídio perpetrada em desfavor de Gabriel foi interrompida pelo retorno de G. R. D. O. ao refeitório, oportunidade em que o ofendido Gabriel aproveitou-se para se esquivar e tentar se esconder no banheiro; b) a tentativa de homicídio praticada contra Gabriele foi interrompida por Gabriel que desviou a atenção do denunciado, fazendo com que funcionários do estabelecimento conseguissem tirá-la do local; c) na sequência, a vítima Gabriel conseguiu se abrigar no banheiro, impedindo assim que o denunciado lhe desferisse outros golpes; d) os funcionários adentraram no refeitório e conseguiram desarmar o denunciado; e) as vítimas foram socorridas e encaminhadas à UPA, local em que receberam rápido e eficaz atendimento médico. Em suas razões recursais, o Ministério Público requer a majoração da pena fixada pelo Júri, limitando a redução pela tentativa ao patamar de 1/3 (um terço) (evento 461.1). Por sua vez, a defesa postula: a) o reconhecimento da nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, em razão do desrespeito às prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, que asseguram o assento em igualdade de condições com o Ministério Público; b) subsidiariamente, a anulação da sessão plenária por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a consequente realização de novo julgamento; c) incidentalmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 489 do Código de Processo Penal; e d) em caráter ainda mais subsidiário, a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da majoração referente à segunda fase da dosimetria pela migração de uma qualificadora, a redução aquém do mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva e a ampliação da fração de diminuição aplicada pelo privilégio reconhecido quanto à vítima G. R. D. O. (evento 473.1). Apresentadas contrarrazões (eventos 473.2 e 484.1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 8.1). É o relatório. VOTO Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 1. Do recurso da defesa 1.1 Da preliminar de nulidade arguida pela Defensoria Pública A defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade do julgamento em razão de suposta violação às prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, sustentando que a posição ocupada pela defesa em relação ao Ministério Público, durante a sessão plenária, teria afrontado o princípio da paridade de armas e acarretado prejuízo ao apelante. Todavia, a alegação não prospera. De início, cumpre registrar que eventual irregularidade relacionada à disposição das partes no plenário do júri encontra-se coberta pelo manto da preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, pois a insurgência deveria ter sido arguida no momento de sua ocorrência, com o devido registro em ata, o que não ocorreu. Consoante se verifica da Ata da Sessão do Júri (evento 421.2), a defesa não manifestou qualquer objeção quanto ao posicionamento das bancadas, deixando de suscitar o vício a tempo e modo oportunos. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL — HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) — SENTENÇA CONDENATÓRIA — RECURSO DEFENSIVO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE ALEGA NULIDADE EM RAZÃO DO ASSENTO DESTINADO À DEFESA DURANTE O TRIBUNAL DO JÚRI — SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS — IRREGULARIDADE NÃO IMPUGNADA EM PLENÁRIO — AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA — PRECLUSÃO (ART. 571, VIII, DO CPP). O mero posicionamento das bancadas da acusação e da defesa em plenário não tem o condão de influenciar a convicção dos jurados ou invalidar o julgamento, sobretudo quando as partes expõem suas teses no mesmo plano. — As nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão. (TJSC, ApCrim n. 0012446-64.2016.8.24.0023, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 2-5-2019). [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCrim n. 5052428-87.2022.8.24.0023, 4ª Câmara Criminal, Rel. p/ Acórdão Des. Maurício Cavallazzi Póvoas, j. 15-5-2025). Acrescente-se que, no momento das sustentações orais, acusação e defesa se dirigem aos jurados em pé, no mesmo plano e pelo mesmo tempo, razão pela qual não há falar em quebra da paridade de armas, falta de isonomia ou violação ao devido processo legal. Diante disso, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. 1.2 Da alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos O apelante sustenta que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, afirmando que o veredicto condenatório não encontraria amparo no conjunto probatório produzido. Requer, por conseguinte, a anulação do julgamento e a submissão do apelante a novo júri. Contudo, razão não lhe assiste. É consabido que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, o controle exercido pelo órgão recursal restringe-se à verificação da existência de suporte probatório mínimo apto a amparar a decisão dos jurados. A anulação do julgamento, com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a decisão se mostra inteiramente dissociada das provas dos autos ou fundada em versão completamente inverossímil e destituída de respaldo probatório. Com efeito, o veredicto do Tribunal do Júri — proferido no exercício da competência constitucional e legal que lhe é atribuída para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida — é soberano, sendo insuscetível de anulação ou reforma sob o argumento de contrariar a prova dos autos, quando os jurados acolhem uma das versões plausíveis e compatíveis com o acervo probatório coligido. Nesse sentido, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5103629-84.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (TRIBUNAL DO JÚRI). NULIDADE PRELIMINAR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA. ART. 489 DO CPP. DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (FRAÇÃO). TENTATIVA (FRAÇÃO). CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de réu e do Ministério Público contra sentença do Tribunal do Júri que, em consonância com o veredito, condenou o acusado por duas tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP), fixando pena total de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de múltiplos golpes de arma branca desferidos contra dois colegas de trabalho em refeitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas ao julgamento consistem em saber se: (i) há nulidade por disposição das bancadas em plenário e eventual preclusão; (ii) o veredicto é manifestamente contrário à prova; (iii) o art. 489 do CPP é inconstitucional; (iv) na dosimetria, é possível migrar qualificadora para a segunda fase como agravante; (v) a fração do homicídio privilegiado (1/6) pode ser ampliada; (vi) incide continuidade delitiva ou concurso material; (vii) a fração da tentativa deve ser inferior a 1/2 (pleito ministerial). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade por irregularidade quanto à disposição das bancadas/assentos no plenário do Júri não foi arguida durante a sessão nem registrada em ata, configurando matéria preclusa (art. 571, VIII, do CPP). 4. Não é manifestamente contrária à prova a decisão dos jurados que acolhe uma das versões plausíveis e amparadas no conjunto probatório. 5. O art. 489 do CPP, que prevê votação por maioria e interrupção no quarto voto coincidente, é compatível com o sigilo das deliberações do Júri, em consonância com o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “b”, da Constituição Federal. 6. Havendo duas qualificadoras no homicídio, uma pode qualificar o delito e a outra ser utilizada como agravante na segunda fase, quando a circunstância também é prevista como agravante genérica. 7. A incidência de atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 8. A fração do homicídio privilegiado é fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sendo legítima a redução mínima quando desproporcional a provocação em relação à reação. 9. Evidenciados desígnios autônomos em relação a cada vítima, acertada a opção pela aplicação do concurso material. 10. A fração de redução pela tentativa deve refletir o iter criminis percorrido, sendo adequada a diminuição de 1/2 (um meio) quando, embora as vítimas tenham sofrido lesões relevantes, o laudo pericial indica ausência de risco de vida e a consumação ainda se mostrava distante. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956181v5 e do código CRC a1846539. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:58     5103629-84.2023.8.24.0023 6956181 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5103629-84.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 152 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas