Decisão TJSC

Processo: 5105764-30.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 21 de agosto de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6950304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5105764-30.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5105764-30.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por L. H. D. O. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 51057643020248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. 

(TJSC; Processo nº 5105764-30.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6950304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5105764-30.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5105764-30.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por L. H. D. O. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 51057643020248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.  Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese: a) necessidade da exclusão do tópico “dos juros remuneratórios da sentença guerreada; b) da ilegalidade da capitalização diária de juros sem previsão contratual; c) a descaracterização da mora; d) da exclussão do seguro; e) da ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e cadastro; f) a repetição do indébito; e, g) a majoração dos honorários. ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 41, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 49, CONTRAZAP1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2022). No caso em testilha, ao analisar o contrato, constata-se que há expressa previsão da incidência da capitalização diária de juros ao valor a ser pago pela consumidora (evento 1, CONTR6). Veja-se: Nada obstante, não há a indicação precisa e expressa da taxa de juros diária, apenas das taxas efetivas mensal e anual, circunstância que viola o direito à informação da consumidora (inc. III, do art. 6º do CDC). Neste sentido, colhe-se julgado do Superior , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023). Assim, não especificada a taxa de juros diária no contrato em questão, necessário se faz reformar a sentença recorrida, a fim de afastar a incidência da capitalização de juros na periodicidade diária. Registra-se, por outro lado, que a capitalização mensal de juros, igualmente prevista no contrato, deve ser mantida, porquanto não foi objeto do pedido inicial.   Seguro e venda casada O autor alega a abusividade da cobrança do seguro e a ocorrência da venda casada. Contudo, sem razão. No que diz respeito ao seguro prestamista, o Superior , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.[...]REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.A legislação consumerista asseguraao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em dobro, ressalvados os casos em que haja erro justificável, este interpretado pela ausência de má-fé, dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do prestador de serviços, a teor do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação n. 0301595-82.2018.8.24.0002, do , rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021, grifei). Ademais, cumpre observar as alterações impostas pela Lei n. 14.905/2024, no tocante aos índices de atualização monetária e juros, in verbis:  Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.  Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Em seguida à publicação da referida lei, sobreveio a edição do Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do , que assim estabeleceu:  PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024. Revoga o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995, que dispõe sobre correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais e execuções por título extrajudicial, tomando-se por base o INPC. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e considerando a publicação da Lei n. 14.905/2024, que incluiu o parágrafo único no art. 389 do Código Civil para fixar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária das dívidas civis, na ausência de lei específica ou convenção em sentido contrário, bem como a decisão proferida nos autos n. 0069840-24.2024.8.24.0710, RESOLVE: Art. 1º. Fica revogado o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995. Art. 2º. Este provimento entrará em vigor em 30 de agosto de2024. Desembargador Artur Jenichen Filho. Corregedor-Geral da Justiça em exercício. Por sua vez, a Divisão de Contadoria Judicial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5105764-30.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5105764-30.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação de revisão de contrato. sentença de improcedência. inconformismo da parte autora. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À análise dos juros remuneratórios. acolhimento. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE AUTORA NO TOCANTE. DECISÃO QUE EXTRAPOLOU AS BALIZAS DA LIDE. Supressão do excesso. mérito. ilegallidade da capitalização diária. acolhimento. cláusula que prevê expressamente a capitalização diária dos juros. contudo, ausente a especificação da taxa diária aplicada. violação ao dever de informação e aos princípios da boa-fé e transparência. encargo afastado. pleito de invalidade na cobrança dos Seguros. tese rejeitada. APLICAÇÃO DO TEMA 972 DO STF. COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA SE DEU DE FORMA FACULTATIVA AO CONSUMIDOR. contrato de adesão devidamente assinado. COBRANÇA DEVIDA. aventada a ilegalidade das tarifas de cadastro e avaliação do bem. desacolhimento. tarifas devidamente pactuadas. INCIDÊNCIA DO TEMA 958 DO STF. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO no caso da tarifa de avaliação do bem. EXIGÊNCIA SATISFEITA. onerosidade não comprovada. TARIFAs mantidas. repetição do indébito na forma simples. descaraterização da mora. tese acolhida. abusividade no período da normalidade configurada. tema 28 do stj. majoração dos honorários sucumbenciais. afastamento. verba fixada de forma moderada e de acordo com o caso. sentença reformada. HONORÁRIOS RECURSAIS incabíveis. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe parcial provimento para a) reconhecer a nulidade parcial quanto à análise promovida sobre os juros remuneratórios e, consequentemente, extirpar da decisão os comandos revisionais correlatos; b) afastar a capitalização diária dos juros; c) determinar a repetição do indébito na forma simples; d) descaracterizar a mora; e, e) redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950306v5 e do código CRC 5d9eb397. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:48     5105764-30.2024.8.24.0930 6950306 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5105764-30.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 124, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA A) RECONHECER A NULIDADE PARCIAL QUANTO À ANÁLISE PROMOVIDA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS E, CONSEQUENTEMENTE, EXTIRPAR DA DECISÃO OS COMANDOS REVISIONAIS CORRELATOS; B) AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS; C) DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; D) DESCARACTERIZAR A MORA; E, E) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas