RECURSO – Documento:7060918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5105917-05.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, a Municipalidade, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou execução fiscal em face do espólio de E. I. S.. A Fazenda Pública visava cobrar crédito tributário no importe de R$ 5.273,86 (cinco mil e duzentos e setenta e tres reais e oitenta e seis centavos), relativo ao IPTU, do exercício 2020. O MM. Juiz de Direito, Dr. Rafael Rabaldo Bottan, proferiu sentença, julgando extinto o processo, consoante arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5105917-05.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 22-10-2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5105917-05.2023.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Perante a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, a Municipalidade, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou execução fiscal em face do espólio de E. I. S..
A Fazenda Pública visava cobrar crédito tributário no importe de R$ 5.273,86 (cinco mil e duzentos e setenta e tres reais e oitenta e seis centavos), relativo ao IPTU, do exercício 2020.
O MM. Juiz de Direito, Dr. Rafael Rabaldo Bottan, proferiu sentença, julgando extinto o processo, consoante arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC.
Inconformado, a tempo e modo, o Município de Florianópolis interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, aduziu que inexiste exigência legal sobre a qualificação do inventariante ou administrador judicial, já que basta o preenchimento dos requisitos do art. 6º da LEF.
Sem contrarrazões, vieram-me conclusos em 06/11/2025.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132 do Regimento Interno do .
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Caso praticamente idêntico foi julgado por esta Terceira Câmara de Direito Público, em processo de Relatoria do Desembargador Jaime Ramos.
Eis a ementa do julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO DO CONTRIBUINTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL E SEU ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. ORDEM JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. INDICAÇÃO DO DECLARANTE DO ÓBITO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, § 3°, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É possível o ajuizamento de execução fiscal contra o espólio do contribuinte. A representação judicial do espólio é feita pelo inventariante (CPC, art. 75, inciso VII) ou pelo administrador provisório (CPC, art. 614), sendo necessária a indicação do nome desse representante e de seu endereço, para a citação e demais atos da execução. Constatada a falta dessas indicações, o Juiz deve marcar prazo razoável para a emenda. Desatendido o comando judicial, a extinção da execução torna-se medida de rigor, nos termos do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil. (AC n. 5001590-13.2021.8.24.0012, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 3-12-2024)
Por vislumbrar o esgotamento da controvérsia, e também por perfilhar entendimento ali adotado, reproduzo excertos da fundamentação exarada, consignando-o neste voto, como ratio decidendi:
[...]
No caso, o Município de Caçador ajuizou execução fiscal contra o espólio de Antão Albano Timm, objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU, relativo aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, no valor de R$ 9.683,86 (nove mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos).
[...]
Consigno que o feito foi ajuizado no ano de 2021 sem a juntada da documentação pertinente e, mesmo instado, o exequente não regularizou o polo passivo do feito, razão pela qual o feito merece ser extinto por ausência de pressuposto processual.
[...]
Não há dúvida de que a execução fiscal pode ser promovida contra o espólio, por força do que dispõem a Lei de Execução Fiscal (art. 4º, inciso III) e o Código Tributário Nacional (131, inciso III):
"Art. 4º A execução fiscal poderá ser promovida contra:
"[...]
"III - o espólio;
"Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
"[...]
""II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
"III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."
Por sua vez, a teor do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante; mas, até que o inventariante preste compromisso, esta representação é realizada pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, CPC/2015).
Destaca-se que a execução fiscal, consoante expressa determinação do art. 1º da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/80), é regida por tal lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Em comentários ao referido texto da lei, JOSÉ DA SILVA PACHECO refere que, "sendo o Código de Processo Civil o maior manancial de normas pertinentes aos processos de cognição, de execução e cautelar, é lógico que, ao se tratar de processo de execução fiscal, o qual se insere como subespécie de execução baseada em título extrajudicial, tem-se aquele como adminículo indispensável, necessário e expressamente determinado pelo art. 1º, in fine, da Lei n. 6.830/80" (Comentários à Lei de Execução Fiscal. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 32 – grifou-se).
O art. 6º da Lei n. 6.830/1980 estabelece os seguintes requisitos da petição inicial da execução fiscal:
"Art. 6º. A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.
"§ 1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
"§ 2º. A petição inicial e a Certidão de Dívdia Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
"§ 3º. A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
"§ 4º. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais."
Por sua vez, o Código de Processo Civil, nos seus arts. 319 e 321 e seus parágrafos, estabelece os requisitos da petição inicial de qualquer ação e a possibilidade de indeferimento desta, na hipótese de não atendimento aos mencionados requisitos e à oportunidade de emenda:
"Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
"§ 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
"§ 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
"§ 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça."
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
"Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O Superior , rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-03-2021).
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA (ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015). EXEQUENTE QUE NÃO ATENDEU INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EXECUTADO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
'A representação judicial do espólio é feita pelo inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC/2015). Constatado o defeito na representação, o Magistrado deve marcar prazo razoável para que ele seja sanado. Desatendido o comando judicial, revela-se correta a extinção da execução.' (TJSC, Apelação Cível n. 0900531-04.2014.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-06-2018).' (AC n. 5048094-78.2020.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2-3-2021)" (TJSC, Apelação n. 5007517-49.2019.8.24.0005, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021).
"EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE ESPÓLIO. ORDEM DE EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO OU DE QUALIFICAÇÃO DOS SUCESSORES. EXEGESE DO ART. 75, VII, DO CPC/2015. INTERLOCUTÓRIO CORRETO. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 'A representação judicial do espólio é feita pelo inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC/2015). Constatado o defeito na representação, o Magistrado deve marcar prazo razoável para que ele seja sanado. Desatendido o comando judicial, revela-se correta a extinção da execução.' (TJSC, Apelação Cível n. 0900531-04.2014.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-06-2018).' (AC n. 5048094-78.2020.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2-3-2021)' (TJSC, Apelação n. 5007517-49.2019.8.24.0005, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-8-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037842-51.2021.8.24.0000, do , rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2022).
"AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU-IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E COSIP-CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM ESTEIO NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, INC. I, AMBOS DO CPC, VISTO QUE O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EXECUTADO, EMBORA INTIMADO PARA TANTO. INSURGÊNCIA DA COMUNA. ALEGADO NÃO CONHECIMENTO ACERCA DA PARTILHA DO IMÓVEL ORIGINADOR DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DEFENDIDA TESE DE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, DE MODO QUE NÃO É RAZOÁVEL EXTINGUIR A DEMANDA COM FUNDAMENTO NA INÉRCIA. ASSERÇÕES IMPROFÍCUAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E DO ENDEREÇO DO(A) INVENTARIANTE DO ESPÓLIO EXECUTADO. INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA A CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA LIDE. PRECEDENTES. '"A representação judicial do espólio é feita pelo inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC/2015). Constatado o defeito na representação, o Magistrado deve marcar prazo razoável para que ele seja sanado. Desatendido o comando judicial, revela-se correta a extinção da execução' (Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 5048094-78.2020.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 02/03/2021). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIANTE DA PERSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO RECORRENTE, QUE INTERPÕE RECURSO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, APLICADA MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC)" (TJSC, Apelação n. 5007692-43.2019.8.24.0005, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-08-2021).
E no caso de propositura da execução fiscal contra os herdeiros do contribuinte falecido, é absolutamente necessária a identificação desses herdeiros e seus endereços, para que possam ser citados.
Por isso, considerando que o Município apelante não atendeu à determinação judicial de qualificação do inventariante ou do administrador provisório, nem dos herdeiros, a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), é medida que se impõe. [...]
Na mesma esteira, é o posicionamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE.
1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015).
2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado.
3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal.
4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal.
5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015.
6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.670.058/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22-10-2024)
Feitas essas considerações, com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132 do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060918v8 e do código CRC 223859bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 11/11/2025, às 09:26:02
5105917-05.2023.8.24.0023 7060918 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:56:10.
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