Decisão TJSC

Processo: 5106943-33.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador: Turma, j. em 25.9.2023, DJe de 28.9.2023), sendo que os mais antigos foram firmados em janeiro de 2015.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6949359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5106943-33.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Marco Augusto Ghisi Machado em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, cujo dispositivo segue: (...) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; 

(TJSC; Processo nº 5106943-33.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: Turma, j. em 25.9.2023, DJe de 28.9.2023), sendo que os mais antigos foram firmados em janeiro de 2015.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6949359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5106943-33.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Marco Augusto Ghisi Machado em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, cujo dispositivo segue: (...) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.  Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15%, considerando como base de cálculo do valor devido aos procuradores da parte autora o proveito econômico alcançado e, aos procuradores da parte ré, a diferença entre aquele e o valor da causa indicado na petição inicial (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Retifique-se o valor da causa para aquele indicado no evento 29. (...). Nas razões do seu recurso, preliminarmente, a parte acionada sustentou a ocorrência da prescrição. Aduziu ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação. Ainda em prefacial, alegou a ocorrência de cerceio de defesa. Defendeu, para tanto, ser necessária a realização de prova pericial, documental suplementar e/ou oitiva da parte apelada para "verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto". No mais, sustentou a impossibilidade de revisão contratual, bem como a legalidade dos juros remuneratórios contratados. Aduziu, por fim, ser indevida a restituição de valores à parte apelada.  Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. VOTO A análise do reclamo, adianta-se, será efetivada por tópicos. Da prescrição. Pugna a casa bancária a recognição da prescrição da demanda. Razão não lhe assiste. É que inexiste disposição legal específica acerca da prescrição de ação revisional que busca o reembolso de valores pagos indevidamente, cujo direito invocado é de caráter eminentemente pessoal, de sorte que prescreve no prazo previsto no art. 205 do atual Diploma Civil. A propósito, vale transcrever o artigo em testilha: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A corroborar a conclusão acima reportada, colhe-se precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO REVISIONAL. INACOLHIMENTO. PRAZO DECENAL. EXEGESE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES PACTUADOS QUE SUPERAM DEMASIADAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA SENTENÇA INVIÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL NO CASO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5027889-18.2023.8.24.0930, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli,  j. em 15.08.2023). Destarte, no caso, embora a presente actio tenha sido protocolizada em novembro de 2023, tem-se por inocorrente o transcurso do lapso temporal prescritivo, que tem como marco inicial as datas das assinaturas dos contratos (v.g. STJ, AgInt no AREsp n. 2.313.390/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 25.9.2023, DJe de 28.9.2023), sendo que os mais antigos foram firmados em janeiro de 2015. Da preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação. Sustenta a parte ré ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação. Sem razão. É que, conforme se depreende do decisum combatido, o magistrado atuante explicitou proficientemente os motivos pelos quais julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Há de ser frisado, aliás, que a fundamentação reportada na decisão foi exarada de forma imparcial, tomando por base aspectos de fato e de direito, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Anote-se, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o togado a decidir conforme sua convicção, desde que o faça motivadamente. E tal situação, como visto, restou experimentada à saciedade na decisão combatida. Do cerceamento de defesa. Sustenta a casa bancária a ocorrência de cerceio de defesa. Aduziu, para tanto, ser necessária a realização de prova pericial, documental suplementar e/ou oitiva da parte apelada para "verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto".  Razão, porém, não lhe assiste. De início, importante ressaltar que cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além dos documentos carreados aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, pelo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa. A propósito: "É firme o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, pois constitui poder-dever que se impõe ao juiz quando este entender, justificadamente, que a prova autuada revela-se suficiente ao deslinde qualificado do feito" (Apelação Cível n. 2010.038035-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 9.11.2010). Não bastasse, verifica-se desnecessária a dilação probatória, tendo em conta eventual abusividade se tratar de matéria passível de ser analisada a partir da leitura da pactuação em debate, sem descuidar que é dever da casa bancária trazer elementos documentais mínimos acerca do alegado, o que nem sequer realizou. Afasta-se, pois, a prefacial levantada. Da revisão das cláusulas contratuais. Alega o banco a impossibilidade da revisão perseguida na demanda, em razão dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Entretanto, em que pesem os argumentos despendidos pela casa bancária, não proceder à análise revisional significa afastar da apreciação do Ademais, cumpre recordar que o advento do Código de Defesa do Consumidor, promulgado com espeque no art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, inseriu no ordenamento exceções ao princípio do pacta sunt servanda no intuito de oportunizar o reequilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor. Neste trilhar, preconiza o art. 6º, inc. V, do mencionado estatuto: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; No caso, sabido que os contratos bancários são tipicamente de adesão, sendo o consumidor obrigado a pactuar nos termos preestabelecidos pela instituição financeira se quiser usufruir dos serviços bancários. Bem por isso, referendou a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5106943-33.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOs DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA QUE, dentre outros aspectos: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO; descaracterizou a mora; determinou a repetição do indébito, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. SUGERIDA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TESE AFASTADA. INCIDÊNCIA DO INTERREGNO TERMPORAL DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE não TRANSCorrido O LAPSO TEMPORAL PRESCRITIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE. requerida MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. impossibilidade. TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE, SE REVELAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO. limitação do encargo conservada. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ESCORREITA. APELO CONHECIDO e não PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DA PARTE APELADA MAJORADA EM 5% (cinco POR CENTO). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo; e, por consectário, majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949360v5 e do código CRC 955dc835. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:31     5106943-33.2023.8.24.0930 6949360 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:35:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5106943-33.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 73, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO; E, POR CONSECTÁRIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE APELADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:35:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas