RECURSO – Documento:6970771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5109158-79.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por K. D. O. D. D. C. em face da sentença que, nos autos desta "ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento (tutela provisoria de urgencia) e pedido de exibiçao de documentos", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 64): Do mérito. Dos pedidos revisionais. Trata-se de ação em que se objetiva a revisão de cláusulas contratuais estabelecidas em contrato bancário, por supostamente implicarem em desvantagem exagerada à parte autora, configurando abusividade.
(TJSC; Processo nº 5109158-79.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6970771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5109158-79.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por K. D. O. D. D. C. em face da sentença que, nos autos desta "ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento (tutela provisoria de urgencia) e pedido de exibiçao de documentos", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 64):
Do mérito. Dos pedidos revisionais.
Trata-se de ação em que se objetiva a revisão de cláusulas contratuais estabelecidas em contrato bancário, por supostamente implicarem em desvantagem exagerada à parte autora, configurando abusividade.
[...]
Dos juros remuneratórios.
[...]
Na hipótese dos autos, verifico que a argumentação da parte autora se limita a mencionar que a taxa de juros remuneratórios é abusiva por ter sido pactuada em patamar superior à taxa média de mercado. Porém, como visto, isso não é o bastante para que a referida cláusula seja considerada abusiva, visto que as instituições financeiras não se baseiam apenas na taxa média praticada pelo mercado para nortear suas contratações.
E sendo assim, como a parte autora - no momento que a si incumbia produzir a prova documental - não trouxe elementos outros a permitir que se conclua cabalmente a abusividade dos juros, ou de que tais encargos sejam excessivamente onerosos e coloquem o consumidor em desvantagem desproporcional, mostra-se inviável acolher a pretensão autoral.
Em arremate, registro que a parte autora teve ciência da taxa de juros remuneratórios aplicada desde o início da negociação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos. Além disso, também teve ciência do valor das prestações mensais e do montante total do débito, mencionados previamente nesta decisão.
Isso significa que a parte autora sabia das condições contratuais e, ao assiná-las, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida. Não há, outrossim, nenhum indicativo de que a manifestação de sua vontade tenha sido maculada ou de que a parte autora não tinha condições de entender o conteúdo da avença, inclusive no que diz respeito aos juros remuneratórios.
Da capitalização mensal de juros.
[...]
No caso em apreço, a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal, o que evidencia que foi expressamente pactuada e que deve ser mantida.
Da Tabela Price.
A parte autora pretende a substituição do sistema de amortização Price por outro que lhe seja mais vantajoso, como o método Gauss.
[...]
No caso em estudo há previsão da capitalização de juros, como delineado em tópico anterior, o que autoriza a utilização da Tabela Price.
Da comissão de permanência.
[...]
No caso vertente, a comissão de permanência não foi cobrada, razão pela qual não há interesse de agir em se adentrar nesse encargo.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais (Evento 69), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que "não há como negar a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa da Consumidor". Aduziu a invalidade da capitalização mensal de juros e, além disso, alegou que o "sistema apresentado pelo Requerido na forma da distribuição dos juros e da amortização ao longo do financiamento é baseado em capitalização composta, configurando também o anatocismo, como ocorre com a Tabela Price". Assim, pugnou pela utilização do método de amortização a juros simples.
De resto, entendeu pela impossibilidade de cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da Taxa de Emissão de Boleto (TEC), "por não ter amparo legal, devendo as financeiras restituir em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, os valores pagos indevidamente". Por fim, pleiteou a condenação da casa bancária ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários recursais.
Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 77), oportunidade em que, preliminarmente, o réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, o apelado refutou as teses suscitadas e pugnou pela manutenção da sentença hostilizada.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º, c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 14 dos autos originários. Entretanto, o apelo não merece ser conhecido na sua integralidade.
Isso, porque embora se pleiteie a aplicação da legislação consumerista, nota-se que a pretensão já foi atendida pela sentença (Evento 64). Colhe-se:
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DO DEMANDANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPUGNAÇÃO CONTRA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA CONTRARRAZÕES. INSTRUMENTO CABÍVEL: APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ADEMAIS, ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS QUE DITARAM O DEFERIMENTO DA BENESSE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, DIANTE DA PREVISÃO DA TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR.
TABELA PRICE E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CONTRATAÇÃO E COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MEDIDA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
(TJSC, Apelação n. 0300852-56.2018.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
Desse modo, não merece conhecimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada em contrarrazões.
Do mérito recursal
Da capitalização de juros
A capitalização mensal passou a ser permitida nos contratos bancários firmados a partir da data de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36//2001, desde que presente expressa previsão contratual a respeito.
Esse é o entendimento sedimentado na Súmula 539 do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE INDIVIDUALIZARAM AS PARTICULARIDADES DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. NÍTIDA OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. TABELA PRICE. REQUERIDO AFASTAMENTO E SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PRESENTE CASO. MÉTODO GAUSS, POR OUTRO LADO, QUE UTILIZA JUROS SIMPLES NO CÁLCULO. SISTEMA PRICE, POR SUA VEZ, QUE CONSISTE EM MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL QUE RESULTA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO IMPLÍCITA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E DE PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL EM PARCELAS PERIÓDICAS, IGUAIS E SUCESSIVAS. PRECEDENTES. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO APENAS AO APELANTE MANTIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). MAJORAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DO PATRONO DA APELADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302184-67.2018.8.24.0069, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
Assim, visto que a parte autora não apontou a falta de qualquer dos pressupostos que dão ensejo à utilização da Tabela Price, atendo-se apenas a uma suposta desvantagem em comparação com sistemas de amortização assentados em outras premissas, é impossível vedar o uso do método.
Da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da Taxa de Emissão de Carnê (TEC)
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024).
Assim, não havendo prova do efetivo pagamento das referidas tarifas, o apelo deve ser desprovido no ponto.
Diante da manutenção da sentença, fica prejudicado o pedido de repetição do indébito e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5109158-79.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. aPLICAbilidade DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. AUSÊNCIA DE cobrança. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento e pedido de exibição de documentos.
2. Não se conhece do recurso quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a sentença já reconhece sua incidência, inexistindo interesse recursal nesse ponto.
3. A impugnação à gratuidade da justiça apresentada em contrarrazões não deve ser conhecida, por inadequação da via eleita, sendo cabível recurso próprio contra a sentença que manteve o benefício.
4. A capitalização mensal de juros deve ser admitida quando a taxa anual superar o duodécuplo da mensal, conforme previsão contratual e entendimento consolidado pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta porção, negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do procurador da parte requerida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970772v5 e do código CRC 6c58520c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:16:02
5109158-79.2023.8.24.0930 6970772 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5109158-79.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 163, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA PORÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE REQUERIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas