Decisão TJSC

Processo: 5111167-14.2023.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)

Data do julgamento: 18 de agosto de 2014

Ementa

EMBARGOS – Documento:7030670 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5111167-14.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Novax Fomento Mercantil Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que desproveu seu recurso de apelação, mantendo, assim, a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com relação à Marli Lani Bossle Miguel, sob o fundamento de que configurada a prescrição direta. Em síntese, afirma a recorrente que o julgado incorreu em erro material quanto à data da citação da executada principal, uma vez que ela foi citada no ano de 2013, e não no ano de 2023, como constou do voto.

(TJSC; Processo nº 5111167-14.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.); Data do Julgamento: 18 de agosto de 2014)

Texto completo da decisão

Documento:7030670 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5111167-14.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Novax Fomento Mercantil Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que desproveu seu recurso de apelação, mantendo, assim, a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com relação à Marli Lani Bossle Miguel, sob o fundamento de que configurada a prescrição direta. Em síntese, afirma a recorrente que o julgado incorreu em erro material quanto à data da citação da executada principal, uma vez que ela foi citada no ano de 2013, e não no ano de 2023, como constou do voto. Defende que o equívoco influenciou decisivamente no julgamento da lide, pois resultou no reconhecimento da prescrição. Assinala que a citação da executada principal tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional quanto "aos seus fiadores/devedores solidários". Destaca, ainda, que "tal equivoco pode ter sido causando pela própria Apelante, uma vez que digitou errado a data" no referido recurso.  Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes (evento 14, EMBDECL1). O recurso foi impugnado (evento 22, PET1). É o relatório. Inicialmente, cumpre enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça "tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. [...]" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.051.630/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) Foi o que ocorreu no presente caso. Com efeito, conforme certidão acostada aos autos, a executada Revelux Revestimentos de Luxo Ltda., que figurou como devedora principal no título executivo extrajudicial, foi citada em 18 de agosto de 2014 ( Evento 115, PRECATORIA243). Por conseguinte, considerando que o vencimento da última parcela do contrato estava prevista para 30/12/2015, momento em que passou a fluir o prazo prescricional de 5 anos, palmar que a citação foi oportuna. A partir do exposto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto se partiu realmente de premissa equivocada que acabou por ensejar o desprovimento da apelação. Todavia, à luz do art. 204, §1º, do Código Civil, a citação do devedor principal tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, o que se estende aos devedores solidários. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença fundado em transação judicial. A parte embargante alegou prescrição da pretensão executória por ausência de intimação para pagamento voluntário e, subsidiariamente, prescrição intercorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) Ocorrência de prescrição da pretensão executória em razão da não intimação da parte embargante para pagamento voluntário;(ii) Configuração de prescrição intercorrente devido à alegada inércia processual;(iii) Efeitos da citação do devedor principal sobre os devedores solidários (parte embargante). III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) Inexistência de prescrição da pretensão executória, pois a citação válida do devedor principal interrompeu o prazo prescricional, estendendo-se aos devedores solidários, nos termos do art. 204, §1º do Código Civil;(ii) Não caracterizada a prescrição intercorrente, pois não houve paralisação processual injustificada por período superior ao prazo prescricional (5 anos), conforme jurisprudência consolidada;(iii) A interrupção da prescrição em face do devedor principal prejudica os devedores solidários, afastando qualquer alegação de prescrição direta ou intercorrente. IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração rejeitados. Mantém-se o acórdão que desproveu o agravo interno e confirmou a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Ônus processuais mantidos. Dispositivos citados: Código Civil: arts. 202, 204, §1º, 206, §5º, I; Código de Processo Civil: art. 921, §4º-A, art. 1.022, art. 1.025 Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.276.778/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/04/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.985.341/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/06/2022, DJe 30/06/2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034575-66.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22/08/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066175-42.2023.8.24.0000, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01/08/2024; STJ, EDREsp n.º 143.471, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. (TJSC, AI 5060268-52.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, julgado em 04/11/2025). [...] PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA PERFECTIBILIZADA SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. DÉBITO CONSIDERADO VENCIDO ANTECIPADAMENTE EM 16-5-2016, TENDO A INICIAL SIDO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2020. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. CITAÇÃO DE 2 (DOIS) DOS FIADORES (DEVEDORES SOLIDÁRIOS) QUE SE DEU EM ABRIL DE 2020. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS E RETROAJE À DISTRIBUIÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 202, I, E 204, § 1º, DO CC/2002 E ART. 240 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. PREJUDICIAL REPELIDA. [...] No entanto, a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso renuncie ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então, deverá ser norteada por essa sistemática (CC, arts. 204, § 1°, e 275 a 285). [...] (REsp n. 1.276.778/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/3/2017). [...] (TJSC, ApCiv 5000644-46.2020.8.24.0054, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 04/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DOS DEVEDORES. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. TESE INACOLHIDA. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUANDO DA CITAÇÃO DO FIADOR. RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS À ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DA AGRAVADA E DEMORA NA ULTIMAÇÃO DO ATO EM RELAÇÃO AO CONTRATANTE. RECURSO QUE BEIRA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO PONTO. CITAÇÃO DO FIADOR SUFICIENTE PARA INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL, NA FORMA DO ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE SOLIDARIEDADE NA HIPÓTESE. PRECEDENTE DO STJ. PRETENSÃO EXTINTIVA AFASTADA. [...] (TJSC, AI 5010953-21.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 05/06/2025). Em igual norte: TJSC, ApCiv 0300004-25.2020.8.24.0064, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, D.E. 14/11/2024; TJSC, ApCiv 5006192-04.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 17/10/2024; TJSC, ApCiv 5105069-13.2023.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 24/09/2024; entre tantos outros. Considerando o exposto, a reforma da sentença é medida de rigor, com o consequente prosseguimento da execução também quanto à embargante  e a inversão dos ônus da sucumbência, restando a respectiva condenação suspensa pelo prazo legal, por litigar a vencida sob o pálio da gratuidade da justiça.  Por fim, estando a sentença em manifesto confronto com firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, cabível o julgamento monocrático do recurso (art. 132, XVI, do RITJSC). Diante disso, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso de apelação nos termos da fundamentação. Intimem-se.   assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030670v4 e do código CRC ffea29f8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 10/11/2025, às 14:26:24     5111167-14.2023.8.24.0930 7030670 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas