Decisão TJSC

Processo: 5112188-64.2022.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador: Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07) (Recurso Extraordinário 613287 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/08/2.011, publicado em 19/08/2.011)." (TJSC, Apelação n. 0306134-86.2018.8.24.0036, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. de 20.7.2021 - grifou-se).  

Data do julgamento: 02 de julho de 1971

Ementa

EMBARGOS – "TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.  "1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o

(TJSC; Processo nº 5112188-64.2022.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07) (Recurso Extraordinário 613287 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/08/2.011, publicado em 19/08/2.011)." (TJSC, Apelação n. 0306134-86.2018.8.24.0036, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. de 20.7.2021 - grifou-se).  ; Data do Julgamento: 02 de julho de 1971)

Texto completo da decisão

Documento:6931461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5112188-64.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, alegando, em apertada síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao enfrentamento do pedido sucessivo constante do item II.2 da apelação cível, que trata da existência de sentença transitada em julgado (autos n. 0006169-16.2010.8.24.0064) reconhecendo a imunidade tributária da Casan em relação ao Município de São José; que a referida sentença deve ser respeitada até a data do julgamento dos Temas 508 e 1.140 pelo Supremo Tribunal Federal. Disse, ainda, que as Certidões de Dívida Ativa (CDA) referentes aos anos de 2017 e 2018 foram emitidas antes do julgamento dos aludidos temas, não podendo, portanto, ser exigidas, sob pena de violação à coisa julgada. Complementa tal fundamentação invocando a tese firmada no Tema 885 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual decisões de repercussão geral interrompem os efeitos de sentenças transitadas em julgado apenas prospectivamente, respeitando os princípios da irretroatividade, anterioridade anual e noventena. Por fim, prequestionou as teses levantadas na fundamentação do presente recurso. Não visualizada a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no julgamento dos aclaratórios, foi dispensada a intimação para contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC) e os autos vieram conclusos. VOTO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, servem para complementar decisões omissas proferidas por Juiz ou Tribunal que, eventualmente, tenham deixado de se manifestar sobre questão expressamente alegada pela parte, ou sobre a qual deveria ter se pronunciado, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (inciso II do art. 1.022 do CPC). São manejados, também, para expungir do acórdão ou da sentença, eventuais obscuridades ou contradições (inciso I do art. 1.022 do CPC) e, ainda, para corrigir eventual erro material (inciso III do art. 1.022 do CPC). O cabimento dos embargos de declaração, ainda que para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, também se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante deverá indicar, na petição dos embargos de declaração, quais os vícios de que padece o pronunciamento judicial embargado (art. 1.023 do CPC). RODRIGO MAZZEI, acerca da obscuridade, contradição, omissão e erro material, leciona: "A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgado decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidade diversas. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.[...] será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. [...] A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva. O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize nos plasmar destas para o ato judicial" (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2527-2530 - destaques apostos). NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, sobre a finalidade dos declaratórios, ensinam: "Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]". (Código de Processo Civil comentado. 17 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2.378). O Superior , conforme se verifica do art. 1º de seu Estatuto Social:  "'Art. 1º – A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO, que usa a sigla CASAN, é uma Sociedade de economia mista, constituída em 02 de julho de 1971, na conformidade da Lei Estadual nº 4.547, de 31 de dezembro de 1970 e Decreto nº SSP-30.04.71/58, e se rege pelas disposições legais aplicáveis e normas do presente Estatuto Social' (fl. 52). "Nota-se do mesmo regimento e, sobretudo da Lei estadual nº 4.547/1970 e dos Decretos SSP-30.4.71/58 e nº 1.035/2008, a estes autos juntados, que a autora da demanda, atende ao primeiro requisito para concessão da imunidade tributária, pois, em que pese ostentar a natureza de ente privado, executa serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto, em convênio com os municípios do Estado.  "Todavia, pela análise de seu controle acionário – certidão juntada aos autos (referenciada como Anexo III – fl. 69) – verifica-se que o percentual de participação do Estado de Santa Catarina no capital social da empresa é de apenas 61,25%, outros 20,4% são atribuídos à Celesc e à Codesc, órgãos da administração indireta catarinense e outros 18,35% são da SC Parcerias, sociedade anônima vinculada ao Gabinete do Governador do Estado de Santa Catarina, e o restante, que não chega a representar 0,01% das ações pertencem a acionistas diversos (pessoas físicas e jurídicas).  "Diferentemente, portanto, do que se deu com a situação constante da ACO nº 2243/DF, nestes autos, para se alcançar 99,99% do capital social, é necessário somar a participação do ente federativo com a de outros três entes da Administração Pública do Estado: duas sociedades de economia mista e uma sociedade anônima vinculada ao Gabinete do Governador, que juntas totalizam 38,75% do capital social da CASAN. "Essa análise guarda extrema relevância à identificação do direito à imunidade, uma vez que, a teor do art. 150, § 3º, da CF, e nos termos do quanto firmado por esta Corte nos autos do RE nº 253.472/SP, a salvaguarda em questão não se presta para a proteção de aumento patrimonial relacionado com exploração de atividades econômicas ou lucrativas; sendo oportuno destacar que esta Corte já consignou que "'a imunidade recíproca opera como um instrumento de proteção de instrumentalidades estatais e, portanto, não pode ter como efeito jurídico colateral (…) o benefício de entidade particular, voltada à exploração econômica e lucrativa de qualquer objeto' (RE nº 285.716/SP-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa). "Dito de outro modo: a concessão de imunidade à sociedade de economia mista pleiteante não pode ter o condão de gerar benefícios a empresas (ainda que da administração indireta) que participem de seu capital social mas ostentem escopo lucrativo ou desempenhem atividade econômica, sob pena de desvirtuamento da finalidade da garantia constitucional.  "Nessa seara, chama a atenção, no presente caso, o fato de que a CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina - conta com apenas 20,04% do seu capital social sob poder do Estado, sendo seu segundo maior acionista a PREVI (14,46%) e o terceiro a TARPON (13,43%) , ambas entidades privadas, detentoras de investimentos diversos, com intento lucrativo (informações retiradas de seu sítio eletrônico: http://novoportal.celesc.com.br/portal/).  "A CELESC, ademais, se estrutura em forma de holding e mantém participação acionária em empresas afins do setor elétrico e da área de infraestrutura (tal como a CASAN, mas não somente), o que denota a persecução de retorno financeiro (e não apenas prestação de serviço público) através de investimentos nesses setores. Detém, por exemplo, 23,03% da composição acionária da DFESA – Dona Francisca Energia S.A. – concessionária produtora independente de energia elétrica, cujo maior acionista é um ente privado, a Gerdau (com 51, 82%). "A CODESC, por sua vez, apesar de possuir distribuição acionária significativamente entregue ao Estado de Santa Catarina, 98,7%, tem em seu estatuto social a expressa previsão de obtenção de lucros (em seus arts. 13, III, 41 e 9º, I).  "Há, ainda, participação acionária da SC Parcerias/SA - SCPar, sociedade anônima vinculada ao gabinete do Governador do Estado. A lei estadual nº 15.500/11 autoriza o Estado de Santa Catarina a outorgar a essa sociedade anônima os direitos de exploração de rodovias, portos, aeroportos, ferrovias e demais bens e serviços de que for detentor (art. 4º, caput). Dentre os objetivos da SCPar, embora se destaque a promoção à geração de investimentos no Território Catarinense, insere-se também: comprar e vender participações acionárias, podendo constituir empresas com ou sem propósito específico, firmar parcerias e participar do capital de empresas públicas ou privadas (art. 3º, III, da Lei nº 15.500/11), tudo a demonstrar a atuação econômica da aludida sociedade. "A agravante alega que a persecução de retorno financeiro é apenas indicativo de que houve boa gestão financeira, não se podendo, desse modo, penalizar a empresa do setor público com sua exclusão do rol de beneficiárias da imunidade constitucional.  "Equivoca-se, todavia, a agravante com o conteúdo da decisão recorrida, pois ao contrário do que aduz, em nenhum momento a decisão agravada fixa a compreensão de que seria proibitivo à empresa voltada à prestação de serviço público a obtenção de superávit, muitas vezes necessário à expansão dos serviços. Quando esta Corte condicionou, nos autos do RE nº 253.472/SP, a obtenção de imunidade à inexistência de intuito lucrativo, o fez considerando a utilização do superávit para objetivo diverso daquele relacionado às finalidades essenciais da empresa pública.  "No entendimento firmado nesta Corte, portanto – seguido pela decisão agravada – as empresas estatais, quando prestadoras de serviço público, permanecem destinatárias da imunidade tributária mesmo se detentoras de superávit, desde que destinável a suas finalidades essenciais. Não há que se confundir, todavia, essa hipótese com a de empresas estatais que distribuem seus lucros e resultados a terceiros, ainda que entes igualmente estatais, sobretudo quando também dotados de intuito lucrativo, como é o caso dos autos.  "Saliente-se, inclusive, que no caso dos autos, o lucro obtido pelas empresas estatais como acionistas da CASAN (potencializado pela concessão de imunidade) teria, ainda, distribuição indireta entre entes privados, já que, como acima ressaltado, a CELESC conta com apenas 20,04% do seu capital social sob poder do Estado, sendo seu segundo maior acionista a PREVI (14,46%) e o terceiro a TARPON (13,43%), ambas entidades privadas, detentoras de investimentos diversos e com intento lucrativo (informações retiradas de seu sítio eletrônico: http://novoportal.celesc.com.br/portal/).  "Sendo essa, portanto, a configuração da CASAN revelada pela apreciação individual do caso, a pretendida desoneração tributária da entidade – que, a despeito de prestar serviço público, desempenha atividade econômica com persecução e distribuição de lucro – beneficiaria os agentes econômicos privados que participam de seu capital social, com possibilidade de risco ao equilíbrio concorrencial e à livre iniciativa, o que não se pode admitir, de acordo com os parâmetros, traçados no chamado 'teste constitucional de três estágios', no julgamento do RE n° 253.472/SP, sob pena de desvirtuamento da finalidade da imunização constitucional.  "Nessa conformidade, descabida se torna a concessão de imunidade tributária à autora. Saliente-se que a existência de precedentes em sede de recurso extraordinário reconhecendo a imunidade tributária à CASAN não é prejudicial à conclusão aqui adotada, uma vez que nos autos de apelo extremo a análise de fatos e provas é realizada pela Corte local, e sobre essa, nos exatos termos em que delimitada, se debruça este Supremo Tribunal para concluir pelo direito ou não à imunização tributária. Diferentemente, em sede de ação cível originária, a análise probatória é amplamente realizada por esta Corte, a possibilitar apreciação mais profunda quanto à presença dos elementos de justificação da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF/88.  "Observe-se, novamente adentrando nas razões recursais, que é indiferente que a Companhia negocie apenas 0,0046% de suas ações preferenciais na bolsa de valores. Essa análise da extensão da imunidade tributária recíproca para sociedades de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores, que ainda pende de definição por esta Corte nos autos do RE nº 600.867 (com repercussão geral reconhecida), foi acessória na decisão agravada, surgindo apenas como reforço à conclusão de que a CASAN não direciona seus recursos financeiros exclusivamente a si e a suas finalidades essenciais, já que seu estatuto social, a par de prever a divisão dos seus lucros a seus acionistas – ao menos 25% (vinte e cinco por cento), conforme art. 34, a, ainda indica a possibilidade de negociação de seu capital na bolsa de valores (parágrafo 3º do art. 5º).  "Mantenho, portanto, a conclusão adotada em juízo monocrático pelo não reconhecimento à autora da imunidade tributária recíproca e, por consequência, pela improcedência da ação" (STF - ACO n. 1.460 AgR/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 11/12/2015). Em julgamento virtual realizado no período de 19 a 26.6.2020, com repercussão geral a que foi submetido o RE n. 600.867/SP (TEMA 508/STF), o Supremo Tribunal Federal decidiu, como se vê da ementa: "TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.  "1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF).  "2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, 'a', da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas.  "3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis : atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política.  "4. In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento.  "5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária.  "6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal.  "7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas" [STF - RE n. 600.867/SP (TEMA 508/STF), Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Redator do acórdão Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/2020]. Assim, de acordo com o TEMA 508/STF, as sociedades de economia mista que tenham ações negociáveis em Bolsas de Valores e previsão de remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não têm, só pelo fato de serem prestadoras de serviços públicos essenciais (abastecimento de água e esgotamento sanitário, como no caso), direito à imunidade tributária recíproca (art. 150, inciso VI, alínea "a", da CF).  Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.320.054/SP (TEMA 1.140/STF), com repercussão repercussão geral, em que se discutiu a "aplicabilidade da imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal à sociedade de economia mista", envolvendo a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição  Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço". Eis a ementa desse julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO" [STF - RE n. 1.320.054/SP (TEMA 1.140/STF), Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14/5/2021). Nota-se, então, que de acordo com o TEMA 1.140/STF não é toda e qualquer sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial que será abrangida pela imunidade tributária recíproca de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição da República, mas apenas aquelas delegatárias de serviços públicos essenciais "que não distribuam lucros a acionistas privados", entre as quais não está incluída a CASAN, sociedade de economia mista estadual que distribui lucros e dividendos a acionistas privados. Este ), é fato que acabam tendo acesso aos lucros (perspectiva contrária apesar de mencionada não foi demonstrada) obtidos na prestação do serviço público de fornecimento de água e saneamento apesar de seus objetos sociais não se relacionarem com essas atividades. Fica evidenciado, então, o intuito lucrativo direcionado a objetivos que não correspondem às finalidades essenciais da Casan, de modo que a concessão da imunidade, neste caso, coloca em risco o equilíbrio concorrencial com as demais empresas privadas do setor que podem ter interesse na concessão.  "Não se trata de ignorar a relevância do serviço prestado pela Casan, a qual fornece água e tratamento de esgoto inclusive aos municípios nos quais não seria economicamente viável a exploração dessas atividades por entidades privadas. Só que isso não supera a distribuição de lucros e a sua atuação em ambiente competitivo com as demais concessionárias nos municípios em que tal atividade se revele vantajosa, situação que coloca em risco o equilíbrio concorrencial. "Dito de outro modo, por mais que não seja uma entidade puramente privada que esteja no mercado primordialmente perseguindo resultados financeiros, há distribuição de lucros para remunerar o capital dos acionistas, o que não justifica a concessão de mercês fiscais, um apanágio da igualdade em confronto com a regra do art. 173, § 2º, da Constituição pois capaz de gerar desequilíbrio concorrencial e à livre iniciativa.  "Evidenciado, então, que a Casan não se enquadra nos dois pressupostos estabelecidos pelo STF no Tema 1.140 para permitir a fruição de imunidade recíproca por empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais. "É claro que a Celesc é também sociedade de economia mista e integra a Administração Pública. É fato também que, por definição, o Estado de Santa Catarina é o seu principal acionista. Mas a Celesc tem autêntico capital privado e eles estão aptos a receber os ganhos advindos da Casan, ainda que de forma colateral. "Destaco, ainda, que o aumento do capital social do Estado e a redução da participação acionária da Celesc não são capazes de suplantar a distribuição de lucros aos acionistas privados. "6. Há, ainda, distinção com o caso retratado na ACO 2.243. É que não se pode ignorar que o STF, no julgamento da ACO 1.460 (mencionada pela própria concessionária), afastou a imunidade recíproca em relação à União, tendo em vista que o percentual de ações da Celesc, Codesc e SC Parcerias (ainda que pertencentes à Administração Indireta do Estado de Santa Catarina) não podem ser computados para considerar que o Estado detém controle de 99,99% do capital social. "É o que constou no acórdão de relatoria do Min. Dias Toffoli: "'Nota-se do mesmo regimento e, sobretudo da Lei estadual nº 4.547/1970 e dos Decretos SSP-30.4.71/58 e nº 1.035/2008, a estes autos juntados, que a autora da demanda, atende ao primeiro requisito para concessão da imunidade tributária, pois, em que pese ostentar a natureza de ente privado, executa serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto, em convênio com os municípios do Estado.  "'Todavia, pela análise de seu controle acionário – certidão juntada aos autos (referenciada como Anexo III – fl. 69) – verifica-se que o percentual de participação do Estado de Santa Catarina no capital social da empresa é de apenas 61,25%, outros 20,4% são atribuídos à Celesc e à Codesc , órgãos da administração indireta catarinense e outros 18,35% são da SC Parcerias, sociedade anônima vinculada ao Gabinete do Governador do Estado de Santa Catarina, e o restante, que não chega a representar 0,01% das ações pertencem a acionistas diversos (pessoas físicas e jurídicas).  "'Diferentemente, portanto, do que se deu com a situação constante da ACO nº 2243/DF, nestes autos, para se alcançar 99,99% do capital social, é necessário somar a participação do ente federativo com a de outros três entes da Administração Pública do Estado: duas sociedades de economia mista e uma sociedade anônima vinculada ao Gabinete do Governador, que juntas totalizam 38,75% do capital social da CASAN.  "'Essa análise guarda extrema relevância à identificação do direito à imunidade, uma vez que, a teor do art. 150, § 3º, da CF, e nos termos do quanto firmado por esta Corte nos autos do RE nº 253.472/SP, a salvaguarda em questão não se presta para a proteção de aumento patrimonial relacionado com exploração de atividades econômicas ou lucrativas; sendo oportuno destacar que esta Corte já consignou que “a imunidade recíproca opera como um instrumento de proteção de instrumentalidades estatais e, portanto, não pode ter como efeito jurídico colateral (…) o benefício de entidade particular, voltada à exploração econômica e lucrativa de qualquer objeto” (RE nº 285.716/SP-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa).  "'Dito de outro modo: a concessão de imunidade à sociedade de economia mista pleiteante não pode ter o condão de gerar benefícios a empresas (ainda que da administração indireta) que participem de seu capital social mas ostentem escopo lucrativo ou desempenhem atividade econômica, sob pena de desvirtuamento da finalidade da garantia constitucional.  Nessa seara, chama a atenção, no presente caso, o fato de que a CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina - conta com apenas 20,04% do seu capital social sob poder do Estado, sendo seu segundo maior acionista a PREVI (14,46%) e o terceiro a TARPON (13,43%), ambas entidades privadas, detentoras de investimentos diversos, com intento lucrativo (informações retiradas de seu sítio eletrônico: http://novoportal.celesc.com.br/portal/).  "'A CELESC, ademais, se estrutura em forma de holding e mantém participação acionária em empresas afins do setor elétrico e da área de infraestrutura (tal como a CASAN, mas não somente), o que denota a persecução de retorno financeiro (e não apenas prestação de serviço público) através de investimentos nesses setores. Detém, por exemplo, 23,03% da composição acionária da DFESA – Dona Francisca Energia S.A. – concessionária produtora independente de energia elétrica, cujo maior acionista é um ente privado, a Gerdau (com 51, 82%).  "'A CODESC, por sua vez, apesar de possuir distribuição acionária significativamente entregue ao Estado de Santa Catarina, 98,7%, tem em seu estatuto social a expressa previsão de obtenção de lucros (em seus arts. 13, III, 41 e 9º, I).  "'Há, ainda, participação acionária da SC Parcerias/SA - SCPar, sociedade anônima vinculada ao gabinete do Governador do Estado. A lei estadual nº 15.500/11 autoriza o Estado de Santa Catarina a outorgar a essa sociedade anônima os direitos de exploração de rodovias, portos, aeroportos, ferrovias e demais bens e serviços de que for detentor (art. 4º, caput). Dentre os objetivos da SCPar, embora se destaque a promoção à geração de investimentos no Território Catarinense, insere-se também: comprar e vender participações acionárias, podendo constituir empresas com ou sem propósito específico, firmar parcerias e participar do capital de empresas públicas ou privadas (art. 3º, III, da Lei nº 15.500/11), tudo a demonstrar a atuação econômica da aludida sociedade.  "'A agravante alega que a persecução de retorno financeiro é apenas indicativo de que houve boa gestão financeira, não se podendo, desse modo, penalizar a empresa do setor público com sua exclusão do rol de beneficiárias da imunidade constitucional. "'Equivoca-se, todavia, a agravante com o conteúdo da decisão recorrida, pois ao contrário do que aduz, em nenhum momento a decisão agravada fixa a compreensão de que seria proibitivo à empresa voltada à prestação de serviço público a obtenção de superávit, muitas vezes necessário à expansão dos serviços. Quando esta Corte condicionou, nos autos do RE nº 253.472/SP, a obtenção de imunidade à inexistência de intuito lucrativo, o fez considerando a utilização do superávit para objetivo diverso daquele relacionado às finalidades essenciais da empresa pública.  "'No entendimento firmado nesta Corte, portanto – seguido pela decisão agravada – as empresas estatais, quando prestadoras de serviço público, permanecem destinatárias da imunidade tributária mesmo se detentoras de superávit, desde que destinável a suas finalidades essenciais. Não há que se confundir, todavia, essa hipótese com a de empresas estatais que distribuem seus lucros e resultados a terceiros, ainda que entes igualmente estatais, sobretudo quando também dotados de intuito lucrativo, como é o caso dos autos.  "'Saliente-se, inclusive, que no caso dos autos, o lucro obtido pelas empresas estatais como acionistas da CASAN (potencializado pela concessão de imunidade) teria, ainda, distribuição indireta entre entes privados, já que, como acima ressaltado, a CELESC conta com apenas 20,04% do seu capital social sob poder do Estado, sendo seu segundo maior acionista a PREVI (14,46%) e o terceiro a TARPON (13,43%) , ambas entidades privadas, detentoras de investimentos diversos e com intento lucrativo (informações retiradas de seu sítio eletrônico: http://novoportal.celesc.com.br/portal/).  "'Sendo essa, portanto, a configuração da CASAN revelada pela apreciação individual do caso, a pretendida desoneração tributária da entidade – que, a despeito de prestar serviço público, desempenha atividade econômica com persecução e distribuição de lucro – beneficiaria os agentes econômicos privados que participam de seu capital social, com possibilidade de risco ao equilíbrio concorrencial e à livre iniciativa, o que não se pode admitir, de acordo com os parâmetros, traçados no chamado “teste constitucional de três estágios”, no julgamento do RE n° 253.472/SP, sob pena de desvirtuamento da finalidade da imunização constitucional.  "'Nessa conformidade, descabida se torna a concessão de imunidade tributária à autora. (...) "'Observe-se, novamente adentrando nas razões recursais, que é indiferente que a Companhia negocie apenas 0,0046% de suas ações preferenciais na bolsa de valores. Essa análise da extensão da imunidade tributária recíproca para sociedades de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores, que ainda pende de definição por esta Corte nos autos do RE nº 600.867 (com repercussão geral reconhecida), foi acessória na decisão agravada, surgindo apenas como reforço à conclusão de que a CASAN não direciona seus recursos financeiros exclusivamente a si e a suas finalidades essenciais, já que seu estatuto social, a par de prever a divisão dos seus lucros a seus acionistas – ao menos 25% (vinte e cinco por cento), conforme art. 34, a, ainda indica a possibilidade de negociação de seu capital na bolsa de valores (parágrafo 3º do art. 5º).' (ACO 1460, j. 7-10-2015)  "Seja como for, tenho que hoje se deva considerar o Tema 1.140, mais recente, em detrimento de posicionamentos esparsos tomados pelo STF. "7. De acordo com as balizas atuais, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), definidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.140, já se identifica, aliás, realinhamento da jurisprudência doméstica para se adequar àqueles temas de repercussão geral: "A) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, INC. VI, A, § 2º, DA CF). CASAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO ENTRE ACIONISTAS PRIVADOS. ART. 68 DO ESTATUTO SOCIAL. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE SE ENQUADREM NESTA HIPÓTESE. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1140 PELO TRIBUNAL PLENO DO STF. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA PARTE EXECUTADA E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.  "Em 6.5.21, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.320.054/SP, admitido como representativo de controvérsia pelo regime dos recursos extraordinários repetitivos (Tema 1140), reafirmou o posicionamento anteriormente adotado por aquela Corte, no sentido de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço". (AC 0301288-85.2019.8.24.0005, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto,  j. 13-07-2021) "B) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, "A", DA CRFB/88. ELETROSUL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCORRÊNCIA COM OUTRAS EMPRESAS QUE ATUAM NO SETOR E RELEVANTE PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EM SUA COMPOSIÇÃO. REQUISITOS DEFINIDOS PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 1.140/STF NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA NA ORIGEM.  "'Em 6.5.21, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.320.054/SP, admitido como representativo de controvérsia pelo regime dos recursos extraordinários repetitivos (Tema 1140), reafirmou o posicionamento anteriormente adotado por aquela Corte, no sentido de que 'as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço'.' (TJSC, Apelação n. 0301288-85.2019.8.24.0005, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-07-2021). (AC 0901605-45.2018.8.24.0045, rel. Carlos Adilson Silva, j. 28-09-2021). "Aliás, em julgado recente envolvendo a mesma concessionária, esta Câmara já se reviu seu entendimento para afastar a imunidade: "'SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SERVIÇO PÚBLICO  – CASAN –IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – IPTU – TEMA 1.140 DO STF – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. "'1. O STF entende, em termos gerais, que se aplica às sociedades de economia prestadoras de serviço público a imunidade tributária recíproca. "'Bem por isso, vingava na jurisprudência doméstica que a Casan fazia jus ao benefício quanto aos seus bens vinculados à atuação finalística. "'2. Mais recentemente, o STF pacificou que a distribuição de lucros aos acionistas privados afasta a imunidade (Tema 1.140). "'A Casan prevê estatutariamente essa condição e especialmente por meio da Celesc (que é acionista da empresa congênere) pode ocorrer o recebimento de dividendos por agentes do mercado. "'3. Revisão do entendimento da Câmara para afastar a imunidade da Casan quanto ao IPTU. "'Precedentes da 2ª de Direito Público deste controla a Celesc não obsta o acesso de seus acionistas privados aos lucros obtidos na prestação do serviço público de fornecimento de água (embora seja dito ao contrário nos embargos não há demonstração cabal disso, ônus que competia à concessionária), ao mesmo tempo em que revela a lógica mercadológica de obtenção de lucros direcionado a objetivos que não correspondem às finalidades essenciais da Casan. "Além disso, a menção à relevância do serviço prestado pela concessionária, notadamente em municípios nos quais não seria economicamente atrativa a exploração dessas atividades por entidades privadas, não repele o risco que sua atuação oferece naquelas localidades em que (por existir perspectiva de lucro) as demais empresas privadas do setor possam ter interesse na concessão, situação que coloca em risco o equilíbrio concorrencial. "Em suma, tem-se que a ressalva quanto a um dos aspectos do Tema 508 (negociação de ações na Bolsa de Valores) não impede, por si só, a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.140, inexistindo a suposta dissintonia entre eles. Quanto a este, aliás, tem-se que os dois requisitos estabelecidos para fruição da imunidade não foram atendidos, uma vez que há previsão estatutária de distribuição de dividendos e as operações da Casan oferecem risco ao equilíbrio concorrencial. [...]  "4. Quanto à alegação relativa à necessidade de limitação temporal da decisão, por mais que tenha havido um realinhamento jurisprudencial deste Tribunal para seguir a tese fixada pelo STF, o art. 24 da LINDB só tem aplicação em relação a atos "cuja produção já se houver completado", o que não é o caso, pois a concessionária não estava fruindo a imunidade perante o Município de Garopaba, ao contrário, ingressou com ação anulatória para deixar de pagar os impostos e repetir aquilo que já havia sido satisfeito. "Não bastasse, o STF não trouxe qualquer previsão prospectiva sobre a aplicação do Tema 1.140, de forma que prevalece o efeito ex tunc da decisão que estabeleceu os parâmetros que permitem a fruição da imunidade recíproca" (TJSC - Embargos de Declaração em Remessa Necessária Cível n. 0010046-76.2009.8.24.0038, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, julgado em 22/2/2022). O eminente Des. Jorge Luiz de Borba, nos fundamentos do voto que proferiu na Apelação/Remessa Necessária n. 0300027-78.2016.8.24.0009, a respeito da imunidade tributária pretendida pela CASAN, deixou assente: "Embora a sentença esteja de acordo com a jurisprudência que foi dominante nesta Corte até o início de 2021, com o julgamento do Tema 1.140 de repercussão geral pelo STF, em maio do mesmo ano, as Câmaras de Direito Público vem revendo sua posição e adotando a tese veiculada no apelo ora em exame. "Veja-se, da Segunda Câmara: "'TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, INC. VI, A, § 2º, DA CF). CASAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO ENTRE ACIONISTAS PRIVADOS. ART. 68 DO ESTATUTO SOCIAL. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE SE ENQUADREM NESTA HIPÓTESE. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1140 PELO TRIBUNAL PLENO DO STF. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA PARTE EXECUTADA E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.  "'Em 6.5.21, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.320.054/SP, admitido como representativo de controvérsia pelo regime dos recursos extraordinários repetitivos (Tema 1140), reafirmou o posicionamento anteriormente adotado por aquela Corte, no sentido de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço' (TJSC, Apelação n. 0301288-85.2019.8.24.0005, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-07-2021). "Lê-se no corpo do aresto, com os respectivos grifos: "'[...] Sobre a imunidade tributária, o art. 150 da Constituição Federal que: "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros".  "'Por sua vez, o parágrafo 2º do aludido artigo prevê que "a vedação do inciso VI, 'a', é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes". "'Sobre o tema, em 6.5.21, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.320.054/SP, admitido como representativo de controvérsia pelo regime dos recursos extraordinários repetitivos (Tema 1140), reafirmou o posicionamento anteriormente adotado por aquela Corte, no sentido de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço". "'Do corpo do acórdão extrai-se que "a orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado)". "'Em sendo assim, a considerar que a tese jurídica firmada em sede de recurso extraordinário repetitivo pelo STF possui caráter vinculante, de observância obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC/15), o posicionamento adotado deverá ser observado no caso em tela. "'Dito isto, no caso dos autos, o Município de Balneário Camboríu pretende a cobrança de IPTU de imóvel pertencente à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, no valor atualizado de R$ 11.199,72 (onze mil, cento e noventa e nove reais e setenta e dois centavos) (evento 1, "certidão de dívida ativa 2", dos autos de origem). "'Da análise do sítio eletrônico da parte executada, infere-se que se trata de sociedade de economia mista, "criada em 31 de dezembro de 1970 através da Lei Estadual n.º 4.547 e constituída em 02 de julho de 1971 com o objetivo de coordenar o planejamento e executar, operar e explorar os serviços públicos de esgotos e abastecimento de água potável, bem como realizar obras de saneamento básico, em convênio com municípios do Estado". "'Segundo a composição acionária da companhia, o capital social é constituído da seguinte forma: 66,41% pertencente ao Governo de Santa Catarina, 17,22% pertencente ao SC Parcerias S.A, 14,19% pertencente a CELESC S.A, 2,17% pertencente a CODESC e 0,01% pertencente aos demais acionistas nacionais (https://ri.casan.com.br/governanca-corporativa/composicao-acionaria/). "'Por sua vez, o art. 68 do Estatuto Social da parte executada indica que "os lucros líquidos apurados, além do previsto nos artigos 192 a 203 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terão a seguinte destinação: a) 25% (vinte e cinco por cento) destinados aos acionistas, como dividendos, na proporção das ações que os mesmos possuírem; b) o saldo que remanescer, de acordo com deliberação da Assembleia Geral, nos termos do § 3° do artigo 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976".  "'Diante desse cenário, muito embora o objetivo da pessoa jurídica seja a prestação de serviço público, é evidente que há distribuição de lucro entre os acionistas públicos e privados, consoante a própria previsão do estatuto, não restando preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão da imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciso VI, § 2º, da CF/88. "'Nesse sentido, 'não obstante a maior parte do seu capital tenha natureza pública, possui inequívoco objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados, o que significa dizer que a CASAN é sociedade de economia mista que explora o serviço de saneamento básico no território do Estado de Santa Catarina e do Estado do Paraná, porém não o faz de forma exclusiva e independentemente de qualquer contraprestação, mas sim, e principalmente, para obter lucro, em competição com as demais concessionárias' (TJSC, Embargos de Declaração na Remessa Necessária Cível n. 0010046-76.2009.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2021). "'Logo, o recurso deve ser provido para afastar a imunidade tributária da parte executada, anulando-se a sentença para que seja dado regular prosseguimento ao feito. [...]' "E ainda nessa linha, da Terceira Câmara, em juízo de retratação referente ao correlato Tema 508 de repercussão geral: "'APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM FAVOR DA CASAN, COM SUPEDÂNEO NO ART. 150, IV, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM E REFERENDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA DE FUNDO PARA JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA APRECIAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÕES NEGOCIADAS NA BOLSA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS QUE VISA PRESERVAR A AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E NÃO ONERAR SEUS COFRES. PRERROGATIVA CONFERIDA AOS ENTES POLÍTICOS, NÃO EXTENSÍVEL ÀS DEMAIS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMISSÃO QUE IMPLICARIA EM BENEFÍCIO DESPROPORCIONAL. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 173, § 2º. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEIS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.' (TJSC, Apelação n. 0001468-07.2010.8.24.0001, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-11-2021). "Pelas extensas razões acima, que ora se adotam, deve-se dar provimento ao recurso e julgar improcedentes os pedidos da ação. "Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus da sucumbência" (TJSC - Apelação/Remessa Necessária n. 0300027-78.2016.8.24.0009, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 14/12/2021). É imperativo registrar que o fato de o Estado controlar majoritariamente a CASAN não é motivo suficiente capaz de justificar o reconhecimento da pretendida imunidade tributária recíproca, mormente porque tal fato não impede a distribuição de lucros e dividendos aos acionistas privados, o que, aliás, está previsto no art. 71º do Estatuto Social da CASAN, assim redigido: "Art. 71º Os lucros líquidos apurados, além do previsto nos artigos 192 a 203 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terão a seguinte destinação: a) 25% (vinte e cinco por cento) destinados aos acionistas, como dividendos, na proporção das ações que os mesmos possuírem; b) o saldo que remanescer, de acordo com deliberação da Assembleia Geral, nos termos do § 3° do artigo 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 1° Se, feitas às deduções previstas neste artigo, houver saldo excedente, o Conselho de Administração poderá propor, e a Assembleia deliberar, destinálo para a constituição de uma Reserva para Investimentos e Capital de Giro, que terá por finalidade assegurar investimentos em bens do ativo permanente ou acréscimos ao capital de giro, para amortização de dívidas. Esta reserva não poderá exceder ao valor do capital social e poderá ser utilizada na absorção de prejuízos, sempre que necessário, na distribuição de dividendos, a qualquer momento, nas operações de resgate, reembolso ou compra de ações ou na incorporação ao Capital Social. § 2º O montante dos juros a título de remuneração do capital próprio que vier a ser pago por opção da Companhia, na forma do art. 9º da Lei nº. 9.249, de 26.12.95, poderá ser, a critério do Conselho de Administração, deduzido do valor do dividendo obrigatório de que trata a alínea “a” deste artigo, conforme faculta o parágrafo 7º do art. 9º da referida lei. § 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social. § 4º Os dividendos não reclamados reverterão em favor da Sociedade quando prescreverem, observadas as exigências legais. § 5º Observada a vedação estabelecida no art. 11, § 5º da Lei nº 11.445/2007." (https://ri.casan.com.br/governanca-corporativa/estatuto-social/). O referido Estatuto, no art. 34º, atribui ao Diretor Financeiro e de Relações com os Investidores, entre outras, a competência para "administrar a política acionária da Companhia" (inciso X); "planejar, coordenar e orientar o relacionamento e comunicação entre os acionistas, Bolsas de Valores e Comissão de Valores Mobiliários – CVM" (inciso XI); e "promover a valorização das ações da Companhia, através da permanente divulgação de informações ao mercado financeiro, pertinentes às operações da Companhia" (inciso XII). Denota-se, portanto, que é inegável o fato de que a CASAN negocia suas ações em Bolsas de Valores e distribui lucros e dividendos aos seus acionistas privados, circunstância que afasta a pretendida imunidade tributária recíproca (TEMA 1.140/STF). Aliás, para corroborar essa afirmação, no site da CASAN (www.casan.com.br) consta a publicação do seguinte "Aviso aos Acionistas", datado de 6.8.2024: "AVISO AOS ACIONISTAS  A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, Companhia Aberta, com sede social na Cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, na Rua Emílio Blum, 83, centro, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 82.508.433/0001-17, comunica aos Senhores Acionistas que, conforme o definido na AGO nº 54, realizada em 29 de abril de 2024, e na RCA nº 441, realizada em 24 de junho de 2024, em 14 de agosto de 2024 será realizado o pagamento do saldo de dividendos relativos ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2023, cujo montante totalizou R$12.051.352,33 (doze milhões, cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos). Assim, os acionistas que optaram por não integralizar os valores a que tinham direito, receberão o pagamento integral, em moeda corrente nacional, sendo R$0,01109216497 para cada ação ordinária (CASN3) e R$0,01208649637 para cada ação preferencial (CASN4). 1. De acordo com a legislação vigente fazem jus ao dividendo declarado os detentores de ações de emissão da Companhia na data-base de 29 de abril de 2024, data da aprovação dos mesmos pela 54ª Assembleia Geral Ordinária da Companhia; 2. O crédito correspondente será realizado de forma individualizada a cada acionista, com base na posição acionaria referida no item 1.; 3. Os acionistas terão seus créditos disponibilizados de acordo com cadastro fornecido a Itaú Unibanco S.A., Instituição Financeira Escrituraria das ações de emissão da Companhia, a partir da data de início do pagamento dos dividendos acima referidos; 4. Aos acionistas cujo cadastro não contenha a inscrição do número do CPF/CNPJ ou a indicação de “Banco/Agência/Conta Corrente”, os valores somente serão creditados a partir do 3º dia útil contado da data da atualização cadastral nos arquivos eletrônicos da Itaú Unibanco S.A., que poderá ser efetuada através de qualquer agência da rede Itaú; 5. Aos acionistas cujas ações estão depositadas em instituições prestadoras dos serviços de custódia de valores mobiliários terão seus dividendos creditados conforme os procedimentos adotados pelas instituições depositárias. Florianópolis, 06 de agosto de 2024. EDSON MORITZ DIRETOR-PRESIDENTE E DIRETOR FINANCEIRO E DE RELAÇÕES COM OS INVESTIDORES" (www.casan.com.br). No exercício social que se encerrou em 31.12.2022, os dividendos que foram distribuídos entre os acionistas da CASAN alcançaram o montante de R$ 21.847.654,13 (vinte e um milhões, oitocentos e quarenta e sete mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos - www.casan.com.br). Além disso, a CASAN continua negociando suas ações em Bolsa de Valores, haja vista que "a empresa está listada na B3 com ações ordinárias (CASN3) e preferenciais (CASN4)" e "também está no mercado fracionário (CASN3F e CASN4F)"(https://www.infomoney.com.br/cotacoes/b3/acao/casan-cas4/), conforme consulta realizada em 28.1.2025, daí por que não faz jus à imunidade tributária recíproca (TEMA 1.140/STF). Portanto, não há dúvida de que a CASAN, sociedade de economia mista, prestadora dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário, tem ações negociáveis em Bolsa de Valores e distribui lucros e dividendos aos seus acionistas privados, de sorte que não está abrangida pela imunidade tributária recíproca (TEMA 1.140/STF). Quanto às demais teses recursais, verifica-se que a respeitável sentença da lavra do digno Magistrado, Dr. Otávio José Minatto, com precisa e acertada fundamentação, culminou por outorgar a correta tutela jurisdicional que a causa reclamava, razão pela qual seus fundamentos são adotados, "per relationem", como razão de decidir neste voto: "[...] "Inicialmente, conforme memorando nº 128/2022/VISA/SMS/SJ (evento 15, DOC4), datada de 28/7/2022, houve o cancelamento das CDA's nºs 7.424/2017, CDA 20.566/2019, CDA 20.567/2019 e CDA 20.568/2019. "A presente demanda, por sua vez, fora oposta em 31/10/2022, ou seja, em data posterior à decisão administrativa.  "Dessarte, entendo que houve a perda do objeto dos pedidos relacionados às CDA's nºs 20.566/2019, 20.567/2019 e 20.568/2019, devendo os autos serem extintos neste ponto.  "Avançando, no que concerne ao pedido de reconhecimento da imunidade tributária, é sabido que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (art. 150, inciso VI, "a", da CRFB). "Alega a CASAN que possui imunidade tributária, conforme decisão proferida nos autos nº 0006169-16.2010.8.24.0064. "No entanto, não há referência daqueles autos aos atuais débitos executados. No mais, a Corte Catarinense tem entendido pela impossibilidade de reconhecimento da imunidade tributária às pessoas jurídicas prestadoras de serviço público essencial, quando há distribuição de lucros a acionistas privados, o que é o caso da parte embargante: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CASAN). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CF) AFASTADA NA ORIGEM. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" REJEITADA. MEDIDA ADEQUADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE TEM AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSAS DE VALORES. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS A ACIONISTAS PRIVADOS (ART. 71°, ALÍNEA "A", DO ESTATUTO SOCIAL). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CORRETAMENTE AFASTADA (TEMA 1.140/STF). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.320.054/SP (TEMA 1.140/STF), com repercussão repercussão geral, firmou a tese jurídica segundo a qual somente "as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição  Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço", o que não é o caso da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN). 2) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DESTE. PERDA DO OBJETO DAQUELE. RECURSO EXTINTO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069913-04.2024.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025). "Dessa forma, não há que se falar em imunidade tributária, cabendo a cobrança dos impostos inseridos nas CDA's. "Quanto ao alegado pagamento dos débitos inscritos nas CDA's nºs 20.570/2019 e 20.571/2019, entendo que competia à parte embargante a prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, o que deixou de fazer.  "Veja-se que não existe nos autos qualquer comprovante de pagamento que dê conta da baixa do débito, não sendo possível seu reconhecimento por presunção.  "Portanto, entendo que, não demonstrado o pagamento do débito, ele está apto à ser executado.  "Ademais, a CDA nº 20.569/2019, possui todos os elementos necessários à sua validade, quais sejam, o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; a data em que foi inscrita. "Por esta razão, não existindo fundamentos para o reconhecimento de sua irregularidade, o pedido de nulidade há de ser rejeitado.  "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes Embargos à Execução Fiscal opostos pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN em desfavor da execucional que lhe move o Município de São José.  "Julgo extintos os presentes Embargos à Execução Fiscal com relação ao pedido de nulidade das CDA's nºs 20.566/2019, 20.567/2019 e 20.568/2019, em razão da perda do objeto, o que faço com base no art. 485, inciso VI, do CPC. [...]" (evento 43, SENT1, autos principais). Como visto, não há argumentos que superem a fundamentação supramencionada acerca da matéria em debate, por estar em perfeita consonância com os precedentes vinculantes da Suprema Corte, com a legislação tributária aplicável e com os elementos probatórios constantes dos autos. Logo, considerando que o douto Magistrado rebateu pormenorizadamente os argumentos sustentado pela embargante ora apelante, a insurgência recursal desafia rejeição. [...]." (evento 26, RELVOTO1, autos nesta Corte). Como visto acima, o voto condutor do acórdão embargado, reproduz com precisão boa parte dos fundamentos da sentença, que enfrenta as teses suscitadas pela parte apelante/embargante, a saber: "[...] "Alega a CASAN que possui imunidade tributária, conforme decisão proferida nos autos nº 0006169-16.2010.8.24.0064. "No entanto, não há referência daqueles autos aos atuais débitos executados. No mais, a Corte Catarinense tem entendido pela impossibilidade de reconhecimento da imunidade tributária às pessoas jurídicas prestadoras de serviço público essencial, quando há distribuição de lucros a acionistas privados, o que é o caso da parte embargante: [...]." Além disso, não prospera a suscitada inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa ns. 20564/2019 e 20565/2019, referentes aos exercícios de 2017 e 2018, considerando que, como bem explicitado no acórdão recorrido, as rubricas ali perseguidas não decorrem de IPTU, mas sim da taxa de coleta de resíduos sólidos (Coleta de lixo - CL) que, conforme indicado pelo Município agravado, é vinculada ao IPTU no sistema tributário municipal, cuja tese não foi derruída pela parte embargante, nos moldes do do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, quanto ao ponto, é irrelevante a aplicação dos Temas 508 e 1.140 do Supremo Tribunal Federal, bem como da tese firmada no Tema 885 da mesma Corte Suprema. Assim se afirma, com base no disposto no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, o qual determina que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros". A interpretação sistemática do referido dispositivo revela que a imunidade nele prevista possui caráter restritivo, limitando-se exclusivamente aos impostos, não se estendendo às demais espécies tributárias previstas no ordenamento jurídico, como é o caso da taxa objeto da presente discussão.  Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO RECONHECENDO A IMUNIDADE RECÍPROCA PARA TODOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RECLAMADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.  IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA PARA TODOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RECLAMADOS NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE SE REFERE TÃO-SOMENTE AOS IMPOSTOS, SENDO POSSÍVEL AOS ENTES FEDERATIVOS COBRAR UM DOS OUTROS OS DEMAIS TRIBUTOS. REGULARIDADE DA EXAÇÃO FISCAL NO QUE SE REFERE AOS DEMAIS DÉBITOS, EXCLUINDO-SE APENAS O IPTU. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. "A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto." (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07) (Recurso Extraordinário 613287 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/08/2.011, publicado em 19/08/2.011)." (TJSC, Apelação n. 0306134-86.2018.8.24.0036, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. de 20.7.2021 - grifou-se).   Diante disso, o acórdão guerreado não comporta qualquer modificação, diante da comprovação de regularidade das Certidões de Dívida Ativa exequendas. Portanto, como se viu, o acórdão embargado consignou de forma extremamente clara e completa a fundamentação da solução dada às questões suscitadas, e, por isso, não há como cogitar de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, que são os únicos vícios que, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil poderiam justificar a oposição de embargos declaratórios, e nenhum deles está presente no julgado verberado pela parte embargante. Por outro lado, "é importante perceber, porém, que o art. 489, § 1.º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O A respeito, tem decidido o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5112188-64.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. embargos de declaração em apelação cível desprovida. execução FISCAL SOBRE IPTU, ISS, TAXAS E MULTAS. EMBARGOS DO DEVEDOR rejeitadoS. sociedade de economia mista (CASAN). prestação de serviço público essencial. pleito de reconhecimento da imunidade tributária recíproca (art. 150, inciso vi, alínea "a", da cf). Não cabimento. sociedade de economia mista que tem ações negociadas em bolsas de valores. distribuição de dividendos a acionistas privados (art. 71°, alínea "a", do estatuto social). imunidade tributária corretamente afastada (tema 1.140/stf). insurgência quanto à validade das certidões de dívida ativa exequendas, inclusive, diante de um suposto adimplemento. insubsistência. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO EFETIVO. débito válido, que o torna exigível, diante da ausência de provas do efetivo pagamento. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA ESCORREITAS. sentença mantida. insurgência quanto a pontos devidamente cotejados no acórdão. INEXISTÊNCIA DE qualquer VÍCIO. INTUITO DE REDISCUTIR A matéria. INADMISSIBILIDADE. prequestionamento. embargos rejeitados.  I. CASO EM EXAME:  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos pela parte embargante.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em:  (i) saber se a existência de sentença transitada em julgado, que reconheceu a imunidade tributária da Casan em relação ao Município de São José, é aplicável ao caso concreto;  (ii) saber se subsiste a tese de inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa referentes aos anos de 2017 e 2018.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as alegações da parte embargante, inclusive quanto à alegação de imunidade tributária por sentença transitada em julgado e de inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa perseguidas.  4. A pretensão da parte embargante é de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com os limites dos embargos de declaração, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  6. Embargos de declaração rejeitados.  Tese de julgamento:  "1. O acórdão embargado consignou de forma extremamente clara e completa a fundamentação da solução dada às questões suscitadas, e, por isso, não há como cogitar de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, que são os únicos vícios que, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil poderiam justificar a oposição de embargos declaratórios, e nenhum deles está presente no julgado verberado pela parte embargante".  "2.  A sentença indicada pela embargante não se refere aos débitos exequendos, o que afasta a tentativa de imunidade tributária perante a municipalidade."  "3. A suscitada inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa ns. 20564/2019 e 20565/2019, referentes aos exercícios de 2017 e 2018, não prospera, considerando que as rubricas ali perseguidas não decorrem de IPTU, mas sim da taxa de coleta de resíduos sólidos (Coleta de lixo - CL), cuja cobrança não é afastada pela imunidade, conforme o disposto no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal."  Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal art. 150; Código de Processo Civil: arts. 373, inciso I; 1.022, 1.023 e 1.025; Código Tributário Nacional art. 204, "caput"; Lei Federal n. 6.830/1980 art. 3º.  Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 508 – RE n. 600.867/SP, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Redator do acórdão Ministro Luiz Fux, DJe de 30.9.2020 e Tema 1.140 - RE n. 1.320.054/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14.5.2021; TJSC - Remessa Necessária Cível n. 0010046-76.2009.8.24.0038, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. de 30.11.2021; TJSC - Apelação/Remessa Necessária n. 0300027-78.2016.8.24.0009, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. de 14.12.2021; TJSC, Apelação n. 0306134-86.2018.8.24.0036, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. de 20.7.2021.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931462v16 e do código CRC f3c87ab6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 11/11/2025, às 17:52:25     5112188-64.2022.8.24.0023 6931462 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5112188-64.2022.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas