RECURSO – Documento:7057592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5113411-52.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE COM QUADRO DEPRESSIVO E REFRATÁRIO AO TRATAMENTO APÓS MÚLTIPLAS INTERVENÇÕES. TRATAMENTO COM ESCETAMINA INTRANASAL (SPRAVATO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
(TJSC; Processo nº 5113411-52.2022.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7057592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5113411-52.2022.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE COM QUADRO DEPRESSIVO E REFRATÁRIO AO TRATAMENTO APÓS MÚLTIPLAS INTERVENÇÕES. TRATAMENTO COM ESCETAMINA INTRANASAL (SPRAVATO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIDA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. PLEITO REJEITADO.
MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NO CASO CONCRETO. MEDICAMENTO PRESCRITO, DE USO AMBULATORIAL, CONFORME RECONHECIDO PELA PRÓPRIA DEMANDADA, ESSENCIAL PARA MELHORA DO QUADRO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA COM BASE EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃOS TÉCNICOS. RECUSA INSUBSISTENTE. EXEGESE DA LEI N. 9.656/1998, ART. 12, INCISO I, ALÍNEA B. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PEDIDO NEGADO.
PRETENDIDA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. ACERTADA FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA. TRATAMENTO COBERTO QUE DETÉM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL.
RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO. NÃO PREJUÍZO AO TRATAMENTO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO. PLEITO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º, § 1º, 10, § 4º e VI, e 10-D, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 421 e 421-A do Código Civil, e 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar/ambulatorial sem vinculação oncológica.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de cobertura de medicação de uso ambulatorial ("Spravato - Cloridrato de Escetamina Solução Spray Nasal" para tratamento do transtorno depressivo).
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 15, RELVOTO1):
A doença do autor é fato incontroverso nos autos, bem como a indicação do medicamento Escetamina Intranasal (Spravato 140 Mg/Ml) pelo médico que acompanha o demandante (evento 1, LAUDO8), assim como não há dúvidas quanto à sua forma de administração, que é ambulatorial, ou seja, precisa ser assistida por pessoal da saúde.
O medicamento foi aprovado pela ANVISA em 2020: "SPRAVATO ® (cloridrato de escetamina): novo registo - Indicado, em conjunto com terapia antidepressiva oral, para a rápida redução dos sintomas depressivos em pacientes adultos com Transtorno Depressivo Maior com comportamento ou ideação suicida aguda" (SPRAVATO ® (cloridrato de escetamina): novo registo — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa).
Há registros de resultados satisfatórios na literatura médica com relação a medicação indicada.
O art. 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por sua vez, o art. 197 determina que "São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".
É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em arcar com a cobertura de medicamento prescrito pelo médico para tratamento do beneficiário (evento 1, LAUDO8), ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, não previsto em rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. [...]
É o caso dos autos, em que a forma de ministrar o medicamento é, em ambulatório, por profissional de saúde, conforme reconhecido pela própria operadora ré (evento 22, PET1).
Não se trata, portanto, da apresentação para uso domiciliar, em que não haveria cobertura.
O fato de o medicamento não estar no rol de coberturas obrigatórias da ANS não exime o plano de saúde da responsabilidade de custeá-lo, em se tratando de uso em ambiente necessariamente ambulatorial ou hospitalar. [...]
Desta feita, a condenação da parte ré ao custeio da medicação pleiteada deve ser mantida em seus exatos termos.
Em caso assemelhado, envolvendo o referido fármaco, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o medicamento de uso ambulatorial - Spravato - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de depressão refratária e ideação suicida estruturada que acomete a beneficiária.
2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Precedentes.
3. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 2157105 / SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 9-5-2025).
Do corpo do referido julgado, extrai-se que:
Nessa toada, a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). [...]
Obrigatório, portanto, o custeio pelo plano de saúde do medicamento de uso ambulatorial Spravato, cuja aplicação deve ser realizada em acompanhamento em hospital-dia com supervisão de profissional de saúde capacitado".
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057592v5 e do código CRC a1fa4cec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 11:14:51
5113411-52.2022.8.24.0023 7057592 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:17.
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