Decisão TJSC

Processo: 5113993-76.2024.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7028608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5113993-76.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível, interposto por D. C. A., visando reformar a decisão monocrática do Evento 12.1, que não conheceu do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal. Nas razões do agravo (Evento 18.1), sustenta o agravante que a capitalização diária sobre os pagamentos regulares não pode ser admitida, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao dever de informação, requerendo, assim, o reconhecimento da abusividade da cláusula e o afastamento de sua aplicação.

(TJSC; Processo nº 5113993-76.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7028608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5113993-76.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível, interposto por D. C. A., visando reformar a decisão monocrática do Evento 12.1, que não conheceu do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal. Nas razões do agravo (Evento 18.1), sustenta o agravante que a capitalização diária sobre os pagamentos regulares não pode ser admitida, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao dever de informação, requerendo, assim, o reconhecimento da abusividade da cláusula e o afastamento de sua aplicação. Contrarrazões apresentadas no Evento 24.1. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Desde logo, verifico que o recurso, embora tempestivo, não deve ser conhecido. No caso em exame, verifica-se que a presente insurgência incide unicamente sobre a alegada ilegalidade da capitalização diária de juros. Todavia, a decisão monocrática proferida no Evento 12.1 não analisou o mérito do pedido de revisão contratual nesse aspecto, tendo deixado de conhecer da apelação em razão da ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais apresentadas mostraram-se dissociadas dos fundamentos da sentença, em evidente violação ao princípio da dialeticidade recursal (arts. 489, §1º, do CPC e 932, I, do CPC). Ao interpor o agravo interno, o recorrente manteve o mesmo padrão da apelação, limitando-se a questionar a suposta ilegalidade da capitalização diária, sem impugnar de forma específica e fundamentada a decisão monocrática que não conheceu do recurso principal. Em outras palavras, não houve confrontação direta com os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do apelo, reiterando a deficiência na dialeticidade recursal. À luz dessas considerações, deixo de conhecer do recurso, por ausência de impugnação específica à decisão monocrática exarada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno, dada a ausência de dialeticidade recursal. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028608v11 e do código CRC ad7d9529. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:42     5113993-76.2024.8.24.0930 7028608 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7028610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5113993-76.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. PERSISTÊNCIA DA DEFICIÊNCIA NA DIALETICIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, dada a ausência de dialeticidade recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028610v7 e do código CRC 8953b29e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:42     5113993-76.2024.8.24.0930 7028610 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5113993-76.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 170, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, DADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas