Decisão TJSC

Processo: 5114046-57.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011). [...] RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO, E,RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001378-24.2019.8.24.0024, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7014192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114046-57.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por R. D. S. e Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos em face da sentença que, nos autos desta "ação de procedimento comum de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 40): [...]  Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;

(TJSC; Processo nº 5114046-57.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011). [...] RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO, E,RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001378-24.2019.8.24.0024, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7014192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114046-57.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por R. D. S. e Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos em face da sentença que, nos autos desta "ação de procedimento comum de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 40): [...]  Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. c) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Evento 49). Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, aduz a parte autora, em suas razões recursais (Evento 56), que a sentença merece reforma, sustentando, em síntese, que deve ser aplicada ao contrato a taxa média de mercado, sem o acréscimo de 50% admitido pela sentença. Afirma que o contrato celebrado com a ré está eivado de nulidade e abusividade e que, nestes casos, a taxa média de mercado deve balizar a revisão contratual. Ressalta, nesse sentido, que, "demonstrado que a taxa de juros remuneratórios é o quadruplo da média de mercado, a readequação é medida que se impõe, devendo os contratos serem revisados, aplicando-se a taxa média de mercado para operações de empréstimo não consignado". Requer, ademais, a readequação dos ônus sucumbenciais, fixando-se-os por equidade e em valor não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ou outro valor fixado na Resolução CP n. 48/2021, item 22. Pugna, assim, pelo provimento do recurso. Por sua vez, nas razões do seu recurso (Evento 67), a parte ré sustentou, de antemão, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, defende (a) a prescrição da pretensão autoral; (b) a legalidade dos juros remuneratórios, argumentando que a taxa pactuada é justificada pelo alto risco da operação de crédito e que a sentença errou ao limitá-la com base exclusiva na taxa média de mercado, em desacordo com a jurisprudência do Superior , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITA OS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO, AFASTA A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, LIMITA OS JUROS DE MORA A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E A MULTA CONTRATUAL A 2% (DOIS POR CENTO), DESCARACTERIZA A MORA, CONDENA A CASA BANCARIA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E DISTRIBUI A SUCUMBÊNCIA RECIPROCAMENTE ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] 2. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA 2.1. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO SE SUJEITA À LIMITAÇÃO TEMPORAL. SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL QUE APENAS SE DÁ QUANTO AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) DECORRENTES DA REVISÃO DE CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS ALEGADO PELA CASA BANCÁRIA, QUE, TODAVIA, NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL À ESPÉCIE. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO CITADO LAPSO TEMPORAL ENTRE A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. Precedentes" (AgRg no REsp 1057248/PR, Rel. Ministro SIdnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011). [...] RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO, E,RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001378-24.2019.8.24.0024, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021). Por outro lado, quanto aos efeitos pecuniários, tem-se por aplicável a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, uma vez que a ação é fundada em direito pessoal, in verbis: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Tal entendimento é sedimentado pelo Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023). No caso em apreço, conforme exposto na sentença, o contrato foi celebrado em 03/10/2012, prevendo o pagamento em 01 parcela com vencimento para 14/12/2012. Em 03/03/2022, a parte autora propôs ação de produção antecipada de provas (autos n. 5008703-43.2022.8.24.0930), a fim de obter acesso ao contrato objeto da presente ação, que transitou em julgado em 19/10/2024. Na ocasião, o cômputo da prescrição foi interrompido. A respeito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDORA PÚBLICA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO ACOLHIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NA AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5075749-78.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 16/09/2025) Desse modo, não tendo decorrido mais de 10 anos entre a contratação e o ajuizamento da ação que interrompeu a prescrição, não há que se falar em prescrição. Do cerceamento de defesa Em sede de contestação, ao se manifestar sobre o pedido de limitação dos juros remuneratórios, a parte ré/apelante requereu a produção de provas, da seguinte forma (Evento 24, CONT2, p. 31): Dispõe o artigo 336 do NOVO Código de Processo Civil: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” A parte ré informa que possui interesse na audiência de Instrução e julgamento para oitiva de depoimento pessoal da parte autora. Portanto, agora, em sede recursal, afirma a nulidade da sentença que julgou antecipadamente o feito, esta que teria cerceado sua defesa ao impedir que se produzisse prova essencial à demonstração da legalidade dos encargos à luz das circunstâncias do caso concreto. Ao que consta, porém, os fatos que se deseja comprovar não se amoldam à modalidade probatória escolhida. Com efeito, elementos como o valor do contrato, o prazo e a forma de pagamento e as garantias da operação são dados objetivos verificáveis a partir da análise do instrumento contratual e de outros documentos atinentes ao negócio jurídico, sem qualquer necessidade de oitiva da parte contrária. Ademais, os dados atinentes à situação patrimonial da demandante e eventuais negativações em cadastros de proteção ao crédito devem estar documentados e, idealmente, teriam sido colhidos pela instituição financeira no momento da pactuação, cabendo-lhe a exibição nos autos logo na primeira oportunidade, a teor do art. 434 do Código de Processo Civil. Por certo, questionamentos em audiência não são o caminho propício para desvendar o que se poderia, documentalmente, demonstrar com alto grau de precisão. Portanto, a impertinência do meio probatório torna desnecessária sua produção, possibilitando e exigindo que o magistrado, na qualidade de gestor do processo, indefira o pedido, como manda o Código de Processo Civil (negritou-se): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, rechaça-se a tese de cerceamento de defesa, validando-se o julgamento antecipado da lide providenciado na origem. Da ausência de fundamentação A ré/apelante sustenta a nulidade da sentença diante da ausência de fundamentação. Retira-se do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna: IX - todos os julgamentos dos órgãos do E, adicionalmente, do art. 489 do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. É importante consignar que há uma grande diferença entre falta de fundamentação e fundamentação concisa. Aquela ocorre quando não há análise alguma dos fatos e fundamentos trazidos à colação, enquanto esta reproduz apenas o estritamente essencial para a solução da demanda. É bem verdade que não é recomendável ao magistrado fundamentar de modo demasiado singelo sua decisão, mas, caso isso ocorra, não haverá prejuízo para a parte apurar as razões de decidir e exercitar, inclusive, uma possível pretensão recursal em caso de discordância, daí seguindo a ausência de nulidade. Nesse sentido, deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - CARÁTER SUCINTO DO DECISUM QUE NÃO ACARRETA NULIDADE - OBSERVÂNCIA AO ART. 489, §1°, DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - 2. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELO AUTOR - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFERIU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DO AUTOR - RELAÇÃO CONTRATUAL INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - 3. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - AFASTAMENTO - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SUSPENSÃO/ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS RESTRITIVA À RÉ - PLEITO RECURSAL ACOLHIDO - APELAÇÃO DO AUTOR - 4. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ EM PARTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Somente a completa ausência de fundamentação acarreta nulidade, não se reputando nulas as decisões sucintamente fundamentadas. 2. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 3. Cabendo ao magistrado, discricionariamente, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da tutela perseguida, é possível a expedição de Ofício ao INSS para suspensão/exclusão de descontos em benefício previdenciário do autor. 4. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação n. 5050969-39.2021.8.24.0038, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024 - negritou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. MEIO PROBATÓRIO INÓCUO PARA O CASO EM TELA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO QUE FOI PACTUADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS CASOS DE DISPENSA DESTE MEIO DE PROVA E SE MOSTRA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO PELA LEITURA DO PACTO E DE DOCUMENTOS CORRELATOS. REJEIÇÃO. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. "A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA CADA SEGMENTO DE CRÉDITO É REFERENCIAL ÚTIL PARA O CONTROLE DA ABUSIVIDADE, MAS O SIMPLES FATO DE A TAXA EFETIVA COBRADA NO CONTRATO ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, ABUSO. AO CONTRÁRIO, A MÉDIA DE MERCADO NÃO PODE SER CONSIDERADA O LIMITE, JUSTAMENTE PORQUE É MÉDIA; INCORPORA AS MENORES E MAIORES TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, EM OPERAÇÕES DE DIFERENTES NÍVEIS DE RISCO. FOI EXPRESSAMENTE REJEITADA PELA SEGUNDA SEÇÃO A POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER APRIORISTICAMENTE UM TETO PARA TAXA DE JUROS, ADOTANDO COMO PARÂMETRO MÁXIMO O DOBRO OU QUALQUER OUTRO PERCENTUAL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA." (AGINT NO ARESP N. 1.987.137/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ACERTADA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5068496-73.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024 - negritou-se). No presente caso, tem-se que o juízo singular analisou os pedidos e questões jurídicas correlatas trazidos à sua apreciação, expondo, de forma suficiente e embasada, as razões que o impeliram a decidir. Portanto, não há falar em desconstituição da sentença, senão, eventualmente, em reforma, caso prosperem as demais teses invocadas no recurso. Do "pacta sunt servanda" Ultrapassado o juízo da preliminar, volto-me para o mérito recursal, onde a apelante, inicialmente, discorre sobre a validade do contrato firmado entre as partes e sobre o princípio "pacta sunt servanda". A relação contratual controvertida submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, tema inclusive já superado com o advento da Súmula n. 297 do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023). Feita essa breve introdução, passo à análise dos encargos contratuais controvertidos pela apelante. Dos juros remuneratórios A casa bancária sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, uma vez que estariam de acordo com as disposições legais. A Corte da Cidadania, ao analisar o REsp n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou novo posicionamento no sentido de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". O novo paradigma estabelece que, para a aferição da existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, o simples critério objetivo de comparação entre com a media de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação não se mostra suficiente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Em igual sentido, caso relatado pela Exma. Desembargadora Soraya Nunes Lins, também integrante desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo remuneratório. Adicionalmente, é imprescindível aferir todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante e de outras circunstâncias. Portanto, a análise deve ser desenvolvida detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança. Nesse viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). No caso em tela, as partes firmaram o contrato de empréstimo pessoal n. 032000003191 (autos n. 5008703-43.2022.8.24.0930, Evento 42, ANEXO2), em 03.10.2012, com a taxa de juros remuneratórios pactuada à razão de 14,50% ao mês, enquanto a taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época, era de 4,41% a.m. (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Percebe-se, portanto, que a alíquota foi prevista em patamar muito superior ao que as instituições financeiras em geral costumavam praticar. Em sua defesa, a parte ré, como visto, apega-se às supostas peculiaridades do seu ramo de atuação, arguindo ocupar um nicho de mercado específico, voltado à concessão de crédito para clientes negativados e de alto risco. Essas operações, afirma-se, ocorreriam sem exigência de garantias, e seu modo de pagamento, no mais das vezes, seria o débito em conta, sem a segurança própria, v.g., de um empréstimo consignado. Por esse prisma, diz a apelante, haveria justificativa para cobrar juros superiores aos de outras instituições financeiras que possuem melhores expectativas de recuperação do crédito mutuado. Todas as circunstâncias apontadas, deve-se reconhecer, são relevantes, e as médias de mercado do Banco Central sofrem, de fato, com a inconveniência de promover uma equiparação aparente de situações distintas; o Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). Ademais: Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face de sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito", julgou procedentes os pedidos exordiais. [...] Na espécie, o argumento utilizado pela instituição financeira ré/apelante para justificar a cobrança de taxa mais elevada do que a média em seus contratos reside no tipo de cliente com que trabalha, no caso, "negativados e inadimplentes". A considerar-se verdadeiro tal argumento, a prática de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado mostrar-se-ia aceitável, porém, desde que não excedida a taxa média em demasia. [...] A questão, então, estaria em delinear, em percentual, a faixa de variação acima da média. Para que a situação não fique atrelada ao plano subjetivo, é necessário ponderar-se, além dos fatores usuais que cada banco utiliza na definição de suas taxas de juros, outros elementos particulares e específicos a cada situação como, por exemplo, o perfil do tomador do mútuo bancário. Neste aspecto é que entra o cliente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, o qual é diferenciado em relação aos demais, em razão do maior risco de inadimplência. Todavia, para que tal nuance seja admitida, é indispensável que seja devidamente comprovada, não bastando a mera propaganda nos meios de comunicação, mas, sim, que a parte demandada trouxesse certidões de cartório de protestos, de órgãos protetivos de crédito, dentre outros, para figurar como elementos de análise da tomadora no caso concreto. Ocorre que, partindo desta perspectiva, tem-se que a ré/apelada não produziu nenhuma prova nos autos a respeito, sendo que, na contestação ateve-se apenas a afirmar que seu público alvo consiste em pessoas endividadas e negativadas mas sem comprovar que a autora se encontrava em tal situação. A par disso, é bem verdade que os contratos em tela referem-se a "empréstimos pessoais", portanto, com características distintas dos empréstimos consignados em folha de pagamento. Mas, em que pese tal caraterística, não se pode ignorar que a modalidade de pagamento adotada é débito em conta-corrente, não por acaso, coincidindo (ou quase) os vencimentos das parcelas a pagar com a data do depósito dos proventos salariais ou previdenciários do mutuário, aspecto que, por razões óbvias, tem o condão de absorver parte do risco de inadimplência. Com efeito, é de se considerar, no caso concreto, a natureza de crédito de empréstimo pessoal, e sem a fixação de garantias, além da demandada ofertar crédito de maneira facilitada a seus clientes, não possuindo o mesmo porte de grandes instituições financeiras, a apontar que o custo de captação e de suas operações é proporcionalmente maior que de instituições financeiras já mais consolidadas e detentoras de fatias mais representativas de mercado, e especialmente que de grandes bancos, concorrentes aos quais a parte autora tinha livre acesso na busca por seu crédito. [...] Partindo-se de tal premissa, passa-se então a analisar a existência de abusividade no contrato revisado a partir da comparação das taxas mensais, o que se faz a partir da tabela abaixo: Contrato Data Documento (autos de origem) Tx. contr. mensal Tx. contr. Anual Média BC mensal (Tabela 25464) Média BC anual (Tabela 20742) 32700022875 06/02/21 Ev. 1 CONTR7 13,00% 333,45% 5,23% 84,45% Como se vê, portanto, no pacto firmado entre as partes, objeto dos autos, a taxa contratada supera em muito a taxa média de mercado praticada em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade do valor contratado com a casa bancária. Daí porque correta a sentença ao reconhecer a necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios aplicada no citado pacto. (TJSC, Apelação n. 5049885-72.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). Assim reconhecida a abusividade do encargo, pertinente é a aplicação da taxa média de mercado. A respeito, de minha lavra: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TAXA PRATICADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A ELEVADA TAXA DE JUROS, MUITO SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO QUE, APESAR DE NÃO SER UM LIMITADOR, SERVE COMO REFERENCIAL. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA ELEVADA TAXA PRATICADA. ENCARGO ABUSIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABÍVEIS APENAS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5000503-61.2022.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Logo, a insurgência não comporta provimento. Ademais, constata-se que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao eleger a série temporal para aferir a abusividade dos juros. Isso porque, tratando-se de contrato de refinanciamento para composição de dívidas, o parâmetro correto seria a série de código 25465 ("Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas"), e não a de código 25464 ("Crédito pessoal não consignado"), como utilizado. Todavia, a aplicação da taxa média correspondente à série correta resultaria em um patamar inferior àquele já estabelecido na decisão recorrida. Nesse cenário, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, deixa-se de corrigir o parâmetro, mantendo-se a taxa definida na origem. No mesmo sentido, colhe-se desta Casa: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA PARTE EMBARGANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA READEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE REVISÃO PARA A SÉRIE TEMPORAL RELATIVA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO ROTATIVO. DESCABIMENTO. TRANSAÇÕES VOLTADAS À CONCESSÃO DE CRÉDITO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE, SEM ESPECÍFICA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS. NECESSÁRIA ADOÇÃO DAS MÉDIAS REFERENTES A OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, CONFORME AS ACEPÇÕES EMANADAS DO BACEN. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE RECURSAL RECHAÇADA. ADOÇÃO, NA ORIGEM, DAS MÉDIAS VINCULADAS À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. DESACERTO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO PAUTADO PELA MESMA SÉRIE APLICÁVEL À AVENÇA ORIGINÁRIA. ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. REFORMA, CONTUDO, INVIABILIZADA, SOB PENA DE SE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO SINGULAR, PORTANTO, PRESERVADA. APELO DA EMBARGADA. JUROS CAPITALIZADOS. AVENTADA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NOS TÍTULOS EXEQUENDOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL EM SOMENTE UMA DAS CÉDULAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE INCONTESTE. SÚMULA N. 539 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ALUSÃO, NAS DEMAIS AVENÇAS, À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. VALIDADE CONDICIONADA À INDICAÇÃO DAS RESPECTIVAS TAXAS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VISLUMBRADA NO CASO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. COBRANÇA ARREDADA. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE ATENDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS RECORRIDOS, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VIABILIDADE. BASE DE CÁLCULO ESTIMÁVEL E NÃO IRRISÓRIA. OBSERVÂNCIA IMPOSITIVA. EXPRESSA DICÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. DECISÃO RETOCADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302175-60.2019.8.24.0008, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). Logo, de igual modo, não há que se falar em reforma da sentença no ponto. Ainda, diante da constatação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, fica prejudicada a análise do pedido de impossibilidade de repetição do indébito. Do recurso da parte autora Quanto ao recurso da autora, mormente no que tange à pretensão de que, sobre os juros remuneratórios, deve incidir a taxa média de mercado do BACEN, mas sem atribuição do percentual de 50%, razão lhe assiste. Da análise dos autos, vê-se que a taxa praticada é muito superior à média de mercado; não há nos autos qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de renda da parte autora que teriam sido consideradas quando da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira. Nesses termos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há como modificar a conclusão do magistrado a quo pela abusividade. Faz-se necessário, contudo, uma vez reconhecida a abusividade dos encargos, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e não à taxa média de mercado acrescidos de 50%, como decidido na origem. A jurisprudência, como visto, não identifica objetivamente qualquer porcentagem determinada de variação admitida e, perante a abusividade verificada in concreto, efetivamente substitui o encargo contratual pelo índice mercadológico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS CONTENDORES. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE SUB EXAMINE EM QUE (I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; (II) O CONSUMIDOR FOI EXPOSTO À TAXAS DE JUROS QUE SUPLANTAM EM MUITO A MÉDIA DE MERCADO; E (III) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SEQUER VERTEU JUSTIFICATIVA PARA AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE POSITIVADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO A VALOR NÃO INFERIOR UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO INVIÁVEL. COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE. SENTENÇA INDENE NESSA SEARA. [...] RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5015242-88.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023). E ainda, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA "TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" PARA OS CONTRATOS DE N. 030400022735 E N. 030400024991. POSSIBILIDADE. OBJETO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO É A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. TOGADO SINGULAR QUE ARBITROU VERBA ADVOCATÍCIA EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFERÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS §§ 8º E 8º-A DO MESMO DISPOSITIVO. TABELA DA OAB QUE, CONTUDO, NÃO VINCULA O MAGISTRADO. SUBSÍDIO PARA A APRECIAÇÃO JUDICIAL À LUZ DA HIPÓTESE EM TELA. CASO CONCRETO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E BREVE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. ESTIPÊNDIOS PATRONAIS QUE DEVEM SER MAJORADOS À MONTA DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5063854-91.2022.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Com efeito, reconhecida a abusividade frente a todo o exposto, outra não pode ser a solução que não a aplicação ao contrato celebrado da taxa média de mercado, porque é o referencial que mais se aproxima do equilíbrio contratual, já que calculado com base nas informações prestadas pelas instituições financeiras. Assim, pertinente é a reforma da sentença e a consequente aplicação da taxa média de mercado como limitadora dos juros remuneratórios, devendo o recurso da autora ser provido neste ponto. Dos honorários advocatícios A parte autora requer a majoração dos honorários sucumbenciais, para que sejam fixados por equidade, no montante de R$ 4.000,00. A sentença fixou a verba honorária da seguinte forma: Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC). Sabe-se que o Código de Processo Civil confere ao magistrado um certo grau de discricionariedade para fixar o percentual da verba honorária dentro dos limites legais (art. 85, § 2º). Assim, os honorários devem ser fixados tendo como base o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É cediço, outrossim, que o arbitramento de honorários advocatícios não deve ser tão elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente, nem tão reduzido que corresponda a aviltamento da atividade do advogado. Em específico, caso a verba resulte muito diminuta, a solução a ser aplicada encontra-se no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do diploma: Art. 85 [...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. A propósito, os esclarecimentos de Humberto Theodoro Júnior: Os arbitramentos equitativos são excepcionais no regime do Código atual. Prevalecem, em regra, os critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito" (art. 85, § 6º). Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios. Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade.[...]Deixarão de ser aplicados os limites objetivos em questão (máximos e mínimos) apenas quando a causa for de valor inestimável, muito baixo, ou quando for irrisório o proveito econômico (art. 85, § 8º). Somente nessas hipóteses, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85. Isso se dará para evitar o aviltamento da verba honorária.[...]Dessa proibição, ressalvou-se apenas a exceção do § 8º do art. 85 que só permite a fixação por equidade quando: (a) a causa for de valor inestimável ou de valor muito baixo; ou (b) o proveito econômico for irrisório. Nessas duas situações, o novo § 8º-A do art. 85 também acrescido pela Lei 14.365/2022, determina que a fixação equitativa seja feita com observância: (a) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB; ou (b) do limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior. [Júnior, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.1. Disponível em: Minha Biblioteca, (64th edição). Grupo GEN, 2023, p. 322]. No caso, não há como seguir os critérios do art. 85, § 2º, no caso em apreço. Todas as expressões econômicas da demanda são, aqui, muito baixas para servir de base de cálculo, pois se trata da revisão de um contrato previsto para ser pago em parcela única de R$ 577,77; sendo impossível neste momento aferir o proveito econômico a ser obtido, ademais, a ação está valorada em R$ 210,81. Nessa medida, a solução é, de fato, o arbitramento por equidade, regrado pelos § 8º e 8º-A do artigo: Art. 85 [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Vale destacar que, segundo o entendimento desta Corte, os patamares definidos pelo órgão de classe não são vinculantes, servindo apenas de subsídio para a apreciação judicial, dando a conhecer os valores normalmente recebidos pelos causídicos por cada espécie de atuação. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. AUTOR BENEFICIÁRIO DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PLEITEADA LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AO PERCENTUAL DE 3% AO MÊS. LIMITAÇÃO ESCORREITA EFETUADA PELO MAGISTRADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ELENCADOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008, COM ALTERAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. TABELA DA OAB QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA BAIXO. MODIFICAÇÃO QUE VISA REMUNERAR ADEQUADAMENTE O TRABALHO DO CAUSÍDICO. OBSERVÂNCIA DO RESP. 1.746.072/PR E DO TEMA 1076 DO STJ. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5003436-76.2023.8.24.0018, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). Elucida o Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023). No ponto, então, o recurso da parte autora prospera em parte, devendo-se majorar a verba para melhor adequá-la à hipótese concreta. Adoto o patamar dos precedentes colacionados, para fixar a verba honorária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dos honorários recursais  Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE E DEVOLUÇÃO DE VALOR DAS QUOTAS DE COOPERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. ALEGADA REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE, PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA. SUBSISTÊNCIA. REVISÃO SEM PRÉVIO PEDIDO DA PARTE. AFRONTA À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À INSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA O DESLIGAMENTO DE COOPERATIVA. ART. 21, II E III, DA LEI N. 5.764/1971. COOPERADA QUE NÃO COMPROVOU A LIQUIDAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA  SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019161-76.2022.8.24.0039, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).  Assim, tem-se por incabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço. Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de: (a) conhecer do recurso interposto pela casa bancária e negar-lhe provimento; e, (b) conhecer do apelo manejado pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para limitar a taxa de juros à média de mercado, sem acréscimos, bem como majorar a verba honorária para R$ 1.500,00. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7014192v20 e do código CRC 3d38bcd6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:15:55     5114046-57.2024.8.24.0930 7014192 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7014193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114046-57.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. prazo decenal não consumado. CERCEAMENTO DE DEFESA. inocorrência. impertinência da prova pericial. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. análise suficiente. vício não constatado. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. acréscimo de 50% (cinquenta por cento) impossibilitado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. conteúdo econômico irrisório. FIXAção POR EQUIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos, determinar a repetição simples de eventual indébito e fixar honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca. 2. As ações revisionais de contrato, fundadas na alegação de cláusulas abusivas, possuem natureza declaratória, não se sujeitando à prescrição quanto ao reconhecimento da ilegalidade, aplicando-se prazo decenal apenas aos efeitos pecuniários (art. 205 do Código Civil). No caso, não transcorrido o lapso temporal, afasta-se a alegação de prescrição. 3. A alegação de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois a prova pericial requerida pela instituição financeira é impertinente, sendo suficientes os documentos contratuais para análise da legalidade dos encargos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 4. Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão de origem expôs de forma suficiente as razões de decidir, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. 5. A relação contratual está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo possível a revisão das cláusulas quando demonstrada abusividade, conforme art. 6º, incisos IV e V, e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 421 do Código Civil. 6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro útil para aferição da abusividade, mas não é limitador absoluto. No caso concreto, a taxa pactuada supera em muito a média de mercado, sem justificativa plausível pela instituição financeira, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. 7. Reconhecida a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitada à taxa média de mercado, não havendo lógica no acréscimo de 50% (cinquenta por cento) admitido pela origem. 8. Diante da baixa expressão econômica da demanda, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios legais e precedentes. 9. Conforme precedentes desta Corte e do Superior decidiu, por unanimidade, (a) conhecer do recurso interposto pela casa bancária e negar-lhe provimento; e, (b) conhecer do apelo manejado pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para limitar a taxa de juros à média de mercado, sem acréscimos, bem como majorar a verba honorária para R$ 1.500,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7014193v4 e do código CRC 94e53ba1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:15:55     5114046-57.2024.8.24.0930 7014193 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5114046-57.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 152, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E, (B) CONHECER DO APELO MANEJADO PELA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO, SEM ACRÉSCIMOS, BEM COMO MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.500,00. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas