Decisão TJSC

Processo: 5114693-52.2024.8.24.0930

Recurso: agravo

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de novembro de 2022

Ementa

AGRAVO – Documento:6980535 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114693-52.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R. A. R. B. contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência da ação revisional proposta em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (evento 10, 2G). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ao admitir como regular taxa superior ao limite fixado pela normativa administrativa; b) as instruções normativas do INSS possuem natureza vinculante e impõem limites rígidos aos encargos aplicáveis a beneficiários previdenciários; c) a taxa pactuada de 1,77% ao mês extrapola o teto de 1,70% ao mês, sendo devida a restituição dos valores ...

(TJSC; Processo nº 5114693-52.2024.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de novembro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6980535 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114693-52.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R. A. R. B. contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência da ação revisional proposta em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (evento 10, 2G). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ao admitir como regular taxa superior ao limite fixado pela normativa administrativa; b) as instruções normativas do INSS possuem natureza vinculante e impõem limites rígidos aos encargos aplicáveis a beneficiários previdenciários; c) a taxa pactuada de 1,77% ao mês extrapola o teto de 1,70% ao mês, sendo devida a restituição dos valores pagos a maior; d) requer, assim, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da abusividade e a readequação dos juros aos parâmetros normativos vigentes à época da contratação (evento 16, 2G). Contrarrazões (evento 22, 2G). É o relatório. VOTO A controvérsia cinge-se à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios (1,77% a.m.) aplicada em contrato de empréstimo consignado celebrado com beneficiário do INSS, diante do teto de 1,70% previsto na INSS/PRES n. 144/2023. A pretensão merece acolhimento. Sabe-se que os contratos de empréstimo consignado destinados a aposentados e pensionistas do INSS são regulamentados pela própria autarquia previdenciária, razão pela qual as taxas de juros remuneratórios não se subordinam às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, sendo permitida sua cobrança dentro do teto máximo estipulado pela Instrução Normativa INSS n. 138 – consoante autoriza a Lei Federal n. 10.820/03, a qual, em seu art. 4º, dispõe: A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PREFACIAL RECHAÇADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDIDA INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO PARA AFERIR ENCARGOS CONTRATUAIS REPUTADOS ABUSIVOS. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PLEITO NÃO APRESENTADO NA EXORDIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. SUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGULADO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 138/2022 QUE, EM SEU ART. 12, INCISO II, FIXA O VALOR MÁXIMO DA TAXA DE JUROS EFETIVA A SER COBRADA NA ESPÉCIE. AJUSTE FIRMADO NO PERÍODO EM QUE VIGENTES AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 146, DE 30-03-2023. TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL AQUÉM DO LIMITE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. POR CONSEGUINTE, CONSIDERANDO-SE A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, AFASTA-SE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. CONTUDO, EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 5112321-33.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 08/05/2025). Na hipótese, ao examinar o contrato de empréstimo anexado aos autos (consignado em benefício previdenciário), constata-se que os juros remuneratórios foram ajustados em 1,77% ao mês. Contudo, à época da celebração do pacto (maio de 2023), o teto de juros aplicável correspondia a 1,70% ao mês, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES n. 144/2023, nos seguintes termos: Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. (...) II - a taxa de juros não poderá ser superior a 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, devendo expressar o Custo Efetivo Total - CET do empréstimo;” (NR) Diante disso, impõe-se o acolhimento do recurso neste ponto, para adequar o encargo ao limite máximo autorizado pela referida norma administrativa. Adiante, almeja o recorrente a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. O Código de Defesa do Consumidor autoriza, em seu art. 42, a repetição de indébito no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida. Não obstante, constatado que o consumidor realizou pagamento indevido, o banco deverá promover a devolução dos valores, em sua forma simples, uma vez que apesar da modificação relativa aos juros, havia negócio jurídico hígido a embasar as referidas cobranças, o que caracteriza o engano justificável e afasta a sanção de repetição dobrada do excesso.  Em situação análoga, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE O CASO VERSA SOBRE ENGANO JUSTIFICÁVEL. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DO MUTUÁRIO PROVIDO EM PARTE. (Apelação n. 5039733-27.2020.8.24.0038, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11/11/2021). Não destoa o entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. [...] REPETIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL EVIDENCIADO.  [...] HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Apelação n. 0300893-19.2014.8.24.0054, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 31/8/2021). Dessa feita, eventual restituição em favor do contratante deverá ser realizada na forma simples. Outrossim, as quantias eventualmente restituídas ou compensadas deverão ser atualizadas, até 29.08.2024, pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; e, a partir de 30.08.2024, pela taxa Selic, índice que já compreende correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024) (TJSC, ApCiv 5113736-51.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel.  Tulio Pinheiro, j. em 5-8-2025) Diante da reforma da sentença, redistribuem-se os ônus sucumbenciais em desfavor unicamente da parte ré, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante do baixo valor da condenação. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática e delimitar aos juros remuneratórios ao teto previsto na Instrução Normativa INSS/PRES n. 144/2023, determinando-se a restituição simples dos valores pagos a maior, com autorizada a compensação. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980535v10 e do código CRC c2402709. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:37     5114693-52.2024.8.24.0930 6980535 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6980543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114693-52.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO REGIDO POR NORMAS ESPECÍFICAS DO INSS. TAXA CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 144/2023. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADMINISTRATIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES, POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática e delimitar aos juros remuneratórios ao teto previsto na Instrução Normativa INSS/PRES n. 144/2023, determinando-se a restituição simples dos valores pagos a maior, com autorizada a compensação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980543v6 e do código CRC 07782c23. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:37     5114693-52.2024.8.24.0930 6980543 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5114693-52.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 33, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E DELIMITAR AOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO TETO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 144/2023, DETERMINANDO-SE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COM AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas