Decisão TJSC

Processo: 5115334-74.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 24 de agosto de 2001

Ementa

RECURSO – Documento:7003669 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5115334-74.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida de apelação cível interposta por R. M. S. em face da sentença prolatada pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, ao Evento 31, do feito de origem, julgou extinta a "ação de revisão de contrato" de autos n. 5115334-74.2023.8.24.0930, nos seguintes termos: [...] De acordo com o art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização da representação processual por parte do autor, o juiz extinguirá o feito.

(TJSC; Processo nº 5115334-74.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de agosto de 2001)

Texto completo da decisão

Documento:7003669 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5115334-74.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida de apelação cível interposta por R. M. S. em face da sentença prolatada pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, ao Evento 31, do feito de origem, julgou extinta a "ação de revisão de contrato" de autos n. 5115334-74.2023.8.24.0930, nos seguintes termos: [...] De acordo com o art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização da representação processual por parte do autor, o juiz extinguirá o feito. A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera  Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Na hipótese, a parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente. Ao ser submetida a procuração no validador de assinaturas, consta documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida ou, ainda, assinada por plataforma não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Mesmo intimado para regularização, o advogado não se manifestou/ limitou-se a alegar que a procuração apresentada é válida, mas sem a devida comprovação, de forma que o processo deve ser extinto. [...] Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.  Condeno o procurador da parte autora às custas do processo (CPC, art. 90, caput). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta a apelação, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331, caput). Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, alegou a parte recorrente, em suas razões recursais, a necessidade do deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Acrescentou que a sua representação é regular, haja vista o fato de que há de ser considerada válida a Sem contrarrazões. Após, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 11 dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Conforme anteriormente narrado, trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em virtude da ausência de comprovação da validade da Em sede recursal, a parte apelante sustenta a regularidade do documento assinado digitalmente, ainda que ausente certificado emitido por autoridade certificadora, linha argumentativa esta que, de fato, encontra respaldo legal. Prescreve o art. 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, legislação responsável por normatizar o uso de certificação digital no território nacional, nos seguintes termos, que: Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas segura. Dessa forma, "consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória", na forma do art. 10, da mesma normativa. Contudo, o § 2º, do supracitado dispositivo, é expresso ao definir que: § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento Além disso, a Lei n. 14.063/20, que trata do uso de assinaturas eletrônicas, regula a matéria da seguinte forma: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Vê-se, pois, que, em que pese a assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil seja classificada como qualificada e possua presunção relativa de autenticidade, a Lei n. 14.063/20 permite expressamente o emprego de assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, com a única ressalva de que sejam atendidos os requisitos legais. No caso em comento, verifica-se que o instrumento de mandato amealhado ao Evento 1, PROC2, foi assinado digitalmente por intermédio da certificadora privada "ZapSign", fato este que não obsta o reconhecimento da validade da firma digital, na medida em que presentes os devidos registros de aceites eletrônicos (IP, geolocalização, dispositivo, data e hora, telefone, token e código de certificação pela ICP-Brasil). Nesta linha, colhe-se da jurisprudência desta Corte catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TOGADA A QUO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 26-7-23. INCIDÊNCIA DO CPC/15. PRETENDIDA VALIDADE DA PROCURAÇÃO ACOSTADA NA PETIÇÃO INICIAL ASSINADA ELETRONICAMENTE. ALBERGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, DO CPC). RECURSO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE. PRECEDENTES. DISPENSA DO PREPARO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ("ZAPSIGN"). VALIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICAÇÃO (ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NESSE FUNDAMENTO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000422-73.2023.8.24.0054, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA FALTA DE ATENDIMENTO À ORDEM DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA. AUTOR QUE É APOSENTADO POR INVALIDEZ E RECEBE PROVENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE POSSA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO. BENESSE CONCEDIDA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO ESTÁ CONDICIONADA À CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA POR OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E INTEGRIDADE, MESMO QUE UTILIZE CERTIFICADO NÃO EMITIDO PELO ICP-BRASIL, DESDE QUE ADMITIDO PELAS PARTES COMO VÁLIDO (ART. 10, §2º). ADEMAIS, LEI N. 14.063/2020 QUE CLASSIFICA OS TIPOS DE ASSINATURA ELETRÔNICA, CONFORME GRAU DE CONFIABILIDADE, E NÃO DE VALIDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE A PROCURAÇÃO FOI ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA POR MEIO DA CERTIFICADORA "ZAPSIGN", EM QUE CONSTA IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DISPOSITIVO UTILIZADO, E-MAIL, TELEFONE, ALÉM DE FOTO DO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA SUA VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5091190-70.2022.8.24.0930, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024). Diante da conjuntura fática e de direito alhures delineada, observa-se que outra medida não há senão considerar válida a assinatura constante na procuração apresentada no caderno processual. A sentença proferida, consequentemente, deve ser desconstituída, para que o processo tenha seguimento. Fica prejudicada, assim, a análise da condenação dos procuradores da parte autora ao pagamento de custas processuais e, ainda, do pleito de providência à Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista, ademais, que não se trata de decisão da magistrada ali apontada, tampouco do 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, e sim do 4º Juízo. Por fim, não há falar em honorários recursais, ante a desconstituição da sentença de origem. Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003669v4 e do código CRC 377dd1cd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:15:57     5115334-74.2023.8.24.0930 7003669 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7003670 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5115334-74.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE RECONHECIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de irregularidade na representação processual decorrente da ausência de ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003670v5 e do código CRC 55ceb055. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:15:57     5115334-74.2023.8.24.0930 7003670 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5115334-74.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 150, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA IMPUGNADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas