Decisão TJSC

Processo: 5115847-42.2023.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque 

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6829006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5115847-42.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO EMPIRICA GOAL RJ em face de sentença prolatada pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação monitória" n. 51158474220238240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Nesse contexto, ACOLHO os embargos para extinguir a ação monitória. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor afastado da cobrança.

(TJSC; Processo nº 5115847-42.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6829006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5115847-42.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO EMPIRICA GOAL RJ em face de sentença prolatada pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação monitória" n. 51158474220238240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Nesse contexto, ACOLHO os embargos para extinguir a ação monitória. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor afastado da cobrança. Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) "o próprio art. 15, II, ‘b’, da Lei nº 5.474/68, é expresso ao admitir que, nas duplicatas por indicação, o aceite pode ser suprido por outras provas de entrega da mercadoria, inexistindo qualquer exigência legal que restrinja tal comprovação à apresentação de assinatura no canhoto"; b) "afirma a embargante que as mercadoras que dão origem aos títulos aqui cobrados foram entregues pelas CERÂMICA GISELE LTDA, mas posteriormente devolvidas a ela em razão de avarias verificadas [...] Porém, a aludida declaração não correspondia à realidade, conforma reconhecido pelo próprio emitente, que foi induzido a erro quando da aposição de firma"; c) "não bastasse, 30 (trinta) dias antes do vencimento do primeiro título e 60 (sessenta) dias antes do vencimento do segundo título, a apelante tomou as cautelas 6 necessárias e confirmou por e-mail o recebimento dos materiais objeto das notas fiscais que deram origem às duplicatas objeto da presente demanda"; d) "a apelante juntou e-mails enviados pela sócia da própria apelada, em data anterior ao vencimento dos títulos, nos quais há confirmação expressa de que as mercadorias foram recebidas e de que a negociação se deu de forma regular"; e) "ficou claro, no mais, que a Cerâmica Giseli não recebeu os produtos em devolução". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 33, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 39, CONTRAZ1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025). Destarte, conclui-se pela manutenção da sentença vergastada.   Conclusão Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.   Prequestionamento  É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.   Ônus sucumbenciais Diante da manutenção integral da sentença, mantém-se inalterada a sucumbência fixada na origem.   Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5115847-42.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA apelação cível. ação monitória. sentença de procedência dos embargos monitórios. irresignação da parte autora. alegação de que: a) o aceite nas duplicadas emitidas pode ser suprido por outras provas de entrega da mercadoria; b) a declaração assinada pela cedente do título não corresponde à realidade; c) a parte autora tomou as cautelas necessárias e confirmou o recebimento da mercadoria pela parte demandada; d) não houve devolução da mercadoria pela parte ré. teses rechaçadas. provas contundentes acerca da devolução da mercadoria pela parte requerida. notas fiscais reclamadas nos autos não contêm a comprovação da entrega dos produtos e sequer o CT-E (conhecimento de transporte eletrônico). notas de devolução da mercadoria devidamente emitidas. e-mail encaminhado pelo sócio administrador da empresa cedente, o qual se comprometeu a realizar o cancelamento das notas fiscais reclamadas nos autos e a solicitar a respectiva baixa dos títulos. declaração emitida pelo sócio administrador atestando ter recebido as notas de devolução da mercadoria, em razão das avarias apresentadas nos produtos. sentença mantida. honorários recursais majorados. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6829007v9 e do código CRC 09c1b3ff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:49:32     5115847-42.2023.8.24.0930 6829007 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5115847-42.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 114, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas